APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009047-76.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENILDA SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O cálculo apresentado para execução cumpre o determinado no título executivo, conforme corroboram as informações da Contadoria dos evento 10 e 22, não podendo, o INSS, valer-se da presunção relativa atribuída ao CNIS, conforme sua conveniência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335850v6 e, se solicitado, do código CRC B6F60FFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009047-76.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENILDA SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que a contadoria judicial, ao efetuar a revisão da RMI em razão das verbas trabalhistas obtidas em reclamatória, somou duas vezes o valor do CNIS, majorando em excesso o salário de contribuição das competências do PBC.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No tocante ao excesso alegado pelo INSS, tenho que razão não lhe assiste, porquanto a contadoria judicial em dois momentos, assim se pronunciou:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara que nos presentes Embargos o INSS insurge-se contra o cálculo apresentado no evento 134 da Ação de Execução Nº 5024357-98.2010.404.7100, alegando incorreção nos salários de contribuição contribuição considerados por ter havido duplicidade de valores. Aduz a Autarquia que os salários de contribuição constantes no CNIS não deveriam ser somados aos valores dos salários constantes na reclamatória trabalhista no período de 03/1996 a 05/1999. No entanto, não procede a alegação alegação do INSS, uma vez que no cálculo da RMI apresentado no evento 134 da Ação de Execução Nº 5024357-98.2010.404.7100 somente foram somados os valores dos salários das competências nas quais houve incidência da contribuição previdenciária sobre o total do valor da base, ou seja, nas competências de 03/1996 a 03/1997 e 12/1998 a 04/1999. Nas demais competências integrantes do cálculo da reclamatória trabalhista, ou seja, nas competências em que houve desconto dos valores das contribuições já recolhidas de forma que as contribuições incidiram apenas sobre a diferença de salário, não houve soma de salários. Desta forma, ratificamos o cálculo apresentado no evento 134 da Ação de Execução Nº 5024357-98.2010.404.7100.
À consideração de V.Exa.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Cíntia Fleck da Silveira-Núcleo de Cálculos Judiciais
A autarquia peticionou nos autos (eventos 16,17 e 18) alegando a mesma incorreção, o que levou o juízo a converter em diligências (evento 20).
A contadoria judicial prestou informação, nos seguintes termos:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara que nas petições dos eventos 16, 17 e 18, o INSS alega equívoco no critério adotado por este Núcleo no cálculo da revisão da RMI do benefício da autora. De acordo com a Autarquia, este Núcleo incorreu em bis in idem ao somar os valores da coluna "BASE APURADA + BASE RECOLHIDO", do "DEMONSTRATIVO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CALCULADOS MÊS A MÊS" do cálculo da reclamatória trabalhista, aos salários de contribuição do CNIS. O correto, segundo a tese do INSS, seria considerar somente os valores da coluna "BASE APURADA + BASE RECOLHIDO", os quais já estariam somados aos valores dos salários de contribuição do CNIS no período abrangido pelo cálculo da reclamatória trabalhista (03/1996 a 05/1999). Assim, passamos a analisar os valores a acrescer aos salários de contribuição da autora, reconhecidos na reclamatória trabalhista, a partir dos valores das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas na ação trabalhista. Os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores da coluna "BASE APURADA + BASE RECOLHIDO" do período de 03/1996 a 03/1997 e de 12/1998 a 05/1999, foram integralmente recolhidos, o que de per se justifica a soma desses valores aos salários de contribuição do CNIS. As contribuições previdenciárias do período de 04/1997 a 11/1998 foram recolhidas sobre uma diferença, que não foi claramente explicitada no cálculo trabalhista. Portanto, partimos dos valores das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas no cálculo trabalhista e apuramos as diferenças sobre as quais foram recolhidas as referidas contribuições. Somamos os salários de contribuição do CNIS aos valores assim calculados, conforme cálculos anexos. Desta forma, reelaboramos o cálculo de execução, a partir dos salários de contribuição compostos pelos salários de contribuição do CNIS acrescidos dos valores da ação trabalhista sobre os quais efetivamente foram recolhidas contribuições previdenciárias.
À consideração de V.Exa.
Após as referidas informações sobreveio a sentença de improcedência que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO
Inclusão de parcelas reconhecidas em Reclamatória Trabalhista
O INSS alega que as parcelas reconhecidas à autora através da Reclamatória Trabalhista não devem ser adicionadas aos salários de contribuição constantes do CNIS, argumentando que tal inclusão acarretaria contagem em dobro e, consequentemente, a fixação de RMI equivocada.
A sentença proferida no evento 81 da ação nº. 5024357-98.2010.404.7100, reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram opostos embargos declaratórios, que acolhidos, surtiram a inclusão da verbas trabalhistas no cálculo do benefício (evento 90, ação de conhecimento), conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO
[...]
DA INCLUSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS NA EMPRESA MULTIBRAS.
A parte autora postula que o cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade inclua os salários-de-contribuição decorrentes da sentença proferida na Justiça do Trabalho nos autos da reclamatória nº 00308-2001-009-04-01-2 ajuizada contra a empresa Multibrás S/A.
Segundo deflui da leitura do acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região (evento 1, OUT13, OUT14 e OUT15), a autora obteve diferenças salariais em decorrência de equiparação a paradigma com a qual havia identidade funcional sem a devida similitude salarial. Restou configurado o caráter contencioso da demanda, na qual houve a produção de provas documental e testemunhal, culminando com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas indenizatórias de valor substancial, segundo decorre da sentença homologatória dos cálculos (evento 1, OUT15), elementos que autorizam o aproveitamento do processo trabalhista para a solução da demanda posta no presente feito.
À vista disso, no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido no presente processo deverá o INSS considerar os salários-de-contribuição relativos ao período laborado pela autora na empresa Multibrás com os valores apurados em função da sentença trabalhista proferida nos autos da reclamatória nº 00308-2001-009-04-01-2.
Por fim, quanto à forma de cálculo postulada pela autora na inicial, desnecessária a expressa determinação do Juízo relativamente à base legal, considerando que deverá ser adotada a sistemática vigente na data do requerimento administrativo, sendo que, de qualquer modo, sequer houve pretensão resistida do INSS.
[...]
DISPOSITIVO
a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.7.2010, data do requerimento nº 541.643.203-5, devendo considerar no cálculo da RMI os salários-de-contribuição relativos ao período na empresa Multibrás em valor consonante ao decidido na reclamatória trabalhista nº 00308-2001-009-04-01-2;
[...]
Em sede de julgamento de Recurso de Apelação, o recurso interposto pelo INSS foi julgado improcedente e o recurso interposto pela autora foi acolhido parcialmente, apenas para fins de alteração da data de início do benefício, fixada em 07/02/2007, mantendo-se a sentença quanto aos demais pedidos.
Com o trânsito em julgado em 28/06/2013, estabeleceu-se o título executivo.
A alegação de que "Não há qualquer fundamento jurídico ou fático para se realizar a soma dos salários de contribuição do CNIS com os decorrentes de reclamatória trabalhista", afronta o próprio título executivo, refugindo aos limites da propositura de embargos à execução a criação de tese a fim de rediscutir o mérito.
O cálculo apresentado para execução cumpre o determinado no título executivo, conforme corroboram as informações da Contadoria dos evento 10 e 22, não podendo, o INSS, valer-se da presunção relativa atribuída ao CNIS, conforme sua conveniência.
Portanto, é improcedente o pedido.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009047-76.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090477620154047100
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENILDA SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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