APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005286-35.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | IRACEMA LOPES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DENEGADA PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial encerrou a discussão acerca da (in)correção do cálculo da RMI do benefício reconhecido, não podendo ser reaberta nesta quadra processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005286-35.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | IRACEMA LOPES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Iracema Lopes Duarte em razão do título não ter determinado o pagamento de prestações em atraso. Pela sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida nos autos.
Inconformada, a embargada/exequente alega que o cálculo da RMI da pensão por morte está equivocado, sendo que o valor executado reflete essas diferenças. Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto
Em síntese, a embargada/exequente sustenta que o cálculo da RMI da pensão por morte está equivocado, sendo que o valor executado reflete essas diferenças.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, o cerne da controvérsia não diz respeito ao cálculo da RMI da pensão por morte, mas exclusivamente à falta de título executivo judicial que autorize a revisão ou mesmo o pagamento de verbas pretéritas. Sentenciando, o juízo a quo assim consignou (evento 22):
Importante destacar o dispositivo da sentença que deu origem ao título executivo judicial:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro o direito à autora IRACEMA MITKUS a perceber o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado REMAR LUIZ POHLMANN, devendo ser rateada em partes iguais com a ré DAIANE, conforme preceituam os arts. 16, inciso I e 77, ambos da Lei de Benefícios, com data do início do benefício em 25/05/2004. Considerando-se que a filha do falecido segurado DAIANE já percebe a pensão por morte integral, e que mãe e filha residem no mesmo endereço, não faz a autora jus a atrasados." (grifo meu)
Remetidos os autos à Contadoria, esta esclareceu o seguinte (evento 11, INF1):
"Salvo melhor juízo de V. Exa., não houve determinação expressa no título executivo para revisão da RMI. Por isso, a conta deve partir da RMI original. Assim, está correto o INSS e só são devidos os valores entre 27/10/2012 e 30/11/2013 (DIP-INSS), como está em sua conta."
Desse modo, a partir da análise do dispositivo percebe-se que está correta a informação do senhor Contador, uma vez que a decisão transitada em julgado não determinou a revisão da RMI.
Portanto, procedem os embargos oferecidos pelo INSS.
Adoto, nesse caso, o cálculo apresentado pelo INSS (evento 1, CALC2), que obedeceu aos critérios determinados na Sentença/Acórdão transitada(o) em julgado, devendo, a execução, seguir o valor nele constante, devidamente atualizado.
De mais a mais, igualmente não há no acórdão que confirmou a sentença qualquer previsão para pagamento de atrasados ou de revisão da RMI - pelo contrário, o voto condutor rechaçou expressamente tal requerimento:
Nas razões de apelação (fls. 107-108), a autora sustenta que o INSS simplesmente concedeu o benefício no valor de um salário-mínimo, sem ter efetuado qualquer cálculo. Alega, ainda, que a pensão é devida desde a data do óbito, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.
[...]
Tendo a convivência entre a autora e o falecido constituído união estável, é desnecessária a comprovação da dependência econômica ao companheiro (Lei nº 8.213, de 1991, art. 16, I e §§ 3º e 4º), fazendo ela jus ao benefício de pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, embora a pensão seja efetivamente devida desde 24-07-2000 (data do óbito), uma vez que a autora requereu o benefício para si e para a filha a menos de trinta dias do óbito (22-08-2000), não é devido o pagamento de atrasados, conforme determinado pela sentença, pois o benefício já era pago integralmente à filha da autora àquela data. Ora, tendo em vista que a autora recebe o benefício em representação à filha (fl. 53), não faria sentido determinar que o INSS pague à autora o benefício desde o óbito para, ao mesmo tempo, autorizar o desconto dos valores pagos além da cota de 50% a Daiane.
Por outro lado, não foi demonstrado qualquer equívoco no cálculo do valor da pensão pelo INSS. O art. 75 da Lei nº 8.213, de 1991 estabelece que a pensão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. No caso, o falecido não recebia aposentadoria, devendo ser apurado o valor da pensão como se estivesse aposentado por invalidez (100% do salário-de-benefício - art. 44 da Lei nº 8.213, de 1991). O cálculo do salário-de-benefício, por sua vez, deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991, na redação da Lei nº 9.876, de 1999). Assim, tendo em vista que o segurado não recolheu contribuições em 2000, que recolheu apenas uma contribuição no valor de R$ 33,44 em março de 1999 e que deixou de recolher qualquer contribuição nos meses de agosto a dezembro de 1998, janeiro a julho de 1995, janeiro a abril de 1994, janeiro de 1993, outubro a dezembro de 1993, setembro a dezembro de 1992, abril a dezembro de 1991, setembro a dezembro de 1990, janeiro a maio de 1989 e dezembro de 1989 (fls. 69-78), é bastante plausível que seu benefício tenha atingido o valor mínimo.
Destarte, a interpretação do título judicial em nada se coaduna com a execução que pretende promover a embargada. A discussão acerca da (in)correção do cálculo da RMI, já foi superada na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta nesta quadra processual.
Por fim, não se está dizendo que há RMI está correta ou incorreta. Apenas que, inegavelmente, o acórdão transitado em julgado afirmou estar correta, de modo que nada há a ser executado a título de diferenças.
Fica aberta, em tese, a possibilidade de ajuizamento de ação revisional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005286-35.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50052863520144047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | IRACEMA LOPES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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