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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 501382...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:27:08

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com tais parâmetros. (TRF4, AC 5013826-54.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNARDO FRANZ WILEZELEK
:
ROSE MARY GRAHL
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231473v6 e, se solicitado, do código CRC 983FAF81.
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Data e Hora: 05/05/2016 20:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNARDO FRANZ WILEZELEK
:
ROSE MARY GRAHL
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo o valor da execução para R$ 48.732,58. Em face da sucumbência em maior parte do pedido, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.436,63.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que a Contadoria Judicial aplicou o percentual de 100% ao salário de benefício da aposentadoria especial, quando deveria ter aplicado 95% conforme carta de concessão. Afirma que o percentual de 100% passou a ser aplicado na aposentadoria especial a partir da Lei nº 9.023/95 e a lei tem vigência para o futuro não atingindo atos que se concretizaram sob a égide de legislação anterior, a fim de manter a segurança jurídica das relações sociais, razão pela qual deve ser mantido o percentual de 95%. Requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença proferida, acolhendo-se integralmente os embargos opostos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que em o exequente tem direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de pagamentos impostos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, pois com os reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários, na competência de 06/90, a renda mensal do benefício do embargado foi limitada ao teto de pagamento. A partir dessa data, não houve mais a recuperação do valor da renda mensal do segurado em decorrência da elevação dos tetos de pagamento.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)
É que, embora o coeficiente utilizado na data da concessão tenha sido de 95%, a concessão ocorreu em 01/09/89 - data compreendida no período denominado de buraco negro (05/10/88 a 04/04/91). Em razão disso, o exequente faz jus à revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, que assegurou não só o direito à atualização de todos os salários de contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. No caso, trata-se de aposentadoria especial e, portanto, aplicável o disposto no art. 57, § 1º, da lei de benefícios, o que assegura ao exequente a utilização de um coeficiente de 100% do salário de benefício, de acordo com a informação da contadoria anexada no evento 96.
Superada essa questão, resta analisar se remanesce o direito à revisão do benefício.
A sentença exequenda, confirmada pelo TRF4, assim dispôs:
Em vista do que decidiu o STF, não é correta a ideia segundo a qual os reajustes devem incidir no valor do teto dos benefícios. Os índices de reajuste adotados pelo legislador devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto constitucional. O verdadeiro valor do beneficio do autor é o da sua renda mensal. Sobre tal é que os índices de reajuste dos benefícios têm que incidir e não sobre o teto dos benefícios, que é apenas um parâmetro estabelecido para o pagamento dos benefícios e não a renda mensal do autor.
A pretensão não implica aplicação retroativa dos novos tetos, mas a sua incidência imediata aos benefícios em manutenção cujas rendas mensais iniciais hajam sido comprimidas quando da concessão, pelos tetos então em vigor.
Neste sentido já decidiu o TRF4, que estendeu a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos durante o buraco negro:
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. (TRF4, EINF 0017576-91.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 18/10/2011)
Assim, o INSS, deve readequar o valor da prestação atual e pagar as prestações vencidas, no período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.
Depreende-se do julgado que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que, mesmo considerando o coeficiente de cálculo de 100%, não houve limitação da RMI ao teto de pagamento na data da concessão do benefício. Entretanto, isso não tira o direito do segurado à revisão do seu benefício, pois com os reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários, na competência de 06/90, a renda mensal do benefício do embargado foi limitada ao teto de pagamento. A partir dessa data, não houve mais a recuperação do valor da renda mensal do segurado em decorrência da elevação dos tetos de pagamento. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de pagamentos impostos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.
A contadoria do juízo, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado e parâmetros de cálculos ora delineados e, com isso, apurou o valor total de R$ 48.732,58 para 02/13, que deverá pautar a execução.
Desse modo, resta mantida a sentença que adotou os cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 20:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50138265420134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNARDO FRANZ WILEZELEK
:
ROSE MARY GRAHL
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50138265420134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BERNARDO FRANZ WILEZELEK
:
ROSE MARY GRAHL
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300342v1 e, se solicitado, do código CRC AF976328.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:45




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