APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004436-86.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VILSON GONCALVES BACCO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011227v4 e, se solicitado, do código CRC 22D230C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004436-86.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta que a sentença recorrida não pode prevalecer, tendo em vista que o fato de não haver impugnação aos embargos não justifica o seu acolhimento. Assevera que o julgador monocrático determinou que os autos fossem remetidos a Contadoria Judicial e sem qualquer justificativa plausível foi dada sentença sem o cumprimento da determinação. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, para que ao final seja revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o devido cálculo do salário de benefício conforme determina os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03, com a alteração da RMI e o pagamento dos valores atrasados, ou ainda seja considerada nula a sentença do Juiz Singular, em razão da falta de fundamentos processuais quanto aos cálculos da execução.
Contrarrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos do devedor opostos em face de execução de sentença transitada em julgado que acolheu o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, para reajustá-la de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
Deste modo, observo que o cálculo exeqüendo deve:
- evoluir o salário de benefício, obtido após a revisão desde a concessão, sem limitação ao teto, até a data das Emendas Constitucionais;
- limitar o salário de benefício aos novos tetos;
- fazer incidir o coeficiente de cálculo do benefício;
- obter a nova renda mensal que passará a receber o segurado e dela descontar o valor que este já recebeu em cada uma das competências;
- atualizar as diferenças devidas pelos índices de correção monetária e juros fixados no título, observada a prescrição qüinqüenal.
Instada a se manifestar acerca da controvérsia, a Contadoria Judicial desta Corte emitiu o seguinte parecer (evento 4, INF1, CALCRIM2, CALC3):
(...)
Trata-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/1097722381) com DIB em 04/12/1998 e coeficiente de cálculo de 70%. O valor do salário de benefício (R$ 1.048,68) não fora limitado ao teto previdenciário (R$ 1.200,00) para o cálculo da RMI de R$ 734,08, conforme demonstrativo de cálculo da RMI em anexo.
Com a finalidade de verificarmos se houve limitação aos tetos na forma das Emendas 20/98 e 41/03, elaboramos evolução do salário de benefício do autor, em anexo, considerando:
Coluna A, o salário de benefício, obtido após a revisão desde a concessão, sem limitação ao teto, até a data das Emendas Constitucionais;
Coluna B, o salário de benefício limitado para pagamento;
Coluna C, incidência do coeficiente de cálculo do benefício ( 70% ) para obter a nova RMI;
Diante do exposto, podemos concluir que não houve limitação do salário de benefício ao teto de salário de contribuição vigente à época da concessão não resultando em diferenças a favor do autor.
(...)
Desse modo, deverá ser extinta a execução, tendo em vista que não existem diferenças a favor do autor, conforme calculo da Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004436-86.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50044368620154047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VILSON GONCALVES BACCO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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