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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRF4. 5042433-43.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. - Hipótese em que deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, não impugnado pelas partes, que seguiu estritamente os critérios da condenação imposta no título executivo. (TRF4 5042433-43.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042433-43.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EDUARDO CORTIANO

ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS (OAB PR064120)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução ajuizada por EDUARDO CORTIANO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 54.804,73 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e setenta e três centavos), sendo R$ 52.605,11 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinco reais e onze centavos) o principal e R$ 2.199,62 (dois mil cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) os honorários advocatícios.

Sustenta o recorrente, em suma, que a controvérsia na apuração dos valores devidos ocorre porque a contadoria judicial errou ao considerar que o segurado recebia em 5-5-2006, período que começou a contar os atrasados, o valor de R$ 2.254,94 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme se verifica no cálculo da contadoria judicial anexado no evento 11 destes embargos. Diz que esse valor não condiz com a realidade, pois como se observa abaixo pelo INFBEN impresso, em 13-12-2012, o valor recebido de MR na data 12-2012 era R$ 1.808,75 (um mil oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), portanto inferior ao considerado no início da apuração dos valores devidos em 5-2006. Assevera que esta claro que o cálculo da contadoria está incorreto pois o autor não obteve nenhum reajuste proveniente do processo 2005.70.00.034350-0, tanto é assim que o INFBEN comprova que recebe somente R$ 1.808,75 (um mil oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos) e não os R$ 3.637,01 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e um centavo) considerados. Destaca que, na verdade, o processo foi inócuo, pois não recebeu valores atrasados e muito menos teve aumento em sua renda mensal. Requer a reforma da sentença, determinando o pagamento do valor total da condenação de R$ 230.376,99 (duzentos e trinta mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 212.591,79 (duzentos e doze mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) do principal mais R$ 17.785,20 (dezessete mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) de honorários de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230286v3 e do código CRC 27f070ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:57


5042433-43.2014.4.04.7000
40001230286 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042433-43.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EDUARDO CORTIANO

ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS (OAB PR064120)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

Cuida-se de embargos à execução em que o exequente alega que a controvérsia na apuração dos valores devidos ocorre porque a contadoria judicial errou ao considerar que o segurado recebia em 5-5-2006, período que começou a contar os atrasados, o valor de R$ 2.254,94 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme se verifica no cálculo da contadoria judicial anexado no evento 11 destes embargos. Diz que esse valor não condiz com a realidade, pois como se observa abaixo pelo INFBEN impresso, em 13-12-2012, o valor recebido de MR na data 12-2012 era R$ 1.808,75 (um mil oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), portanto inferior ao considerado no início da apuração dos valores devidos em 5-2006. Requer a reforma da sentença, determinando o pagamento do valor total da condenação de R$ 230.376,99 (duzentos e trinta mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 212.591,79 (duzentos e doze mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) do principal mais R$ 17.785,20 (dezessete mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) de honorários de sucumbência.

Analisando os autos, entendo que deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, não impugnado pelas partes, que seguiu estritamente os critérios da condenação imposta no título executivo.

Com efeito, em que pese os argumentos expendidos pelo ora apelante, tenho que r. sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Vanessa Lazzari Hoffmann, apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 21):

"2. Fundamentação

Trata-se de embargos à execução movida por EDUARDO CORTIANO, nos autos na ação ordinária nº 5040106-96.2012.404.7000.

De acordo com o INSS, as decisões proferidas nos autos dos processos anteriormente ajuizados pelo Autor, 2005.70.00.034350-0 e 2007.70.00.002646-0, ambas com trânsito em julgado, são contrárias à execução pretendida pelo Exequente Eduardo Cortiano.

Consultando os autos da ação ordinária nº 2005.70.00.034350-0, verifico que o Autor teve por objeto a revisão da renda mensal inicial do benefício, desconsiderando a limitação imposta pela Lei nº 7787/89, que baixou o teto do salário de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Nos autos em questão, o Autor teve reconhecido o pedido em sede de apelação para o fim de recalcular a renda mensal inicial do benefício de acordo com as normas vigentes na data de aquisição do direito à aposentadoria (06/89), atualizando-se o valor encontrado até a data em que foi efetivamente concedido o benefício, tomando-se a data de início do benefício (01/10/1990) como data de início dos pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal. O julgado também condenou o INSS a pagar as diferenças conforme a legislação vigente até a DIB fictícia (06/89), porém o Autor, em face da prescrição, nada recebeu, pois a ação em questão somente foi ajuizada no ano de 2005.

Já nos autos da ação ordinária nº 2007.70.00.002646-0, o Autor requereu a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para que fosse a mesma limitada pelo teto somente após aplicado o reajuste anual no momento do pagamento, bem como revisada a renda mensal inicial do benefício mediante a aplicação do menor valor teto pelo INPC em substituição aos índices governamentais desde 11/79, em razão do advento do art. 14 da Lei 6.708/79, que modificou o § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75. O pedido foi julgado improcedente.

E, por fim, nos autos da ação ordinária nº 5040106-96.2012.404.7000, a sentença acolheu o pedido do Autor para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação.

Em Apelação, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformou a sentença apenas para admitir a interrupção da prescrição na data de ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/11.

Como visto, os objetos das ações nºs 2005.70.00.034350-0, 2007.70.00.002646-0 e 5040106-96.2012.404.7000 são diversos, impondo-se a improcedência dos embargos opostos pelo INSS.

Assim, deve a execução prosseguir com base na planilha lançada pela Contadoria no evento 11, não impugnadas pelas partes, elaborada com observância dos limites objetivos do julgado, no montante de R$ 54.804,73, sendo R$ 52.605,11 o principal e R$ 2.199,62 os honorários advocatícios."

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do exequente: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230287v4 e do código CRC af5b23bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:57


5042433-43.2014.4.04.7000
40001230287 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042433-43.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EDUARDO CORTIANO

ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS (OAB PR064120)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

- Hipótese em que deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, não impugnado pelas partes, que seguiu estritamente os critérios da condenação imposta no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230288v4 e do código CRC cb585d30.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:57


5042433-43.2014.4.04.7000
40001230288 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042433-43.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDUARDO CORTIANO

ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS (OAB PR064120)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 717, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:55.

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