APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003629-37.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIO ANTUNES |
ADVOGADO | : | BORIS CEOLIN DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CALCULA DA RMI. REVOGAÇÃO DA AJG.
Os documentos juntados, após a inicial dos embargos, que permitiram a correta apuração da RMI, foram apresentados pela própria Autarquia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
O valor da RMI deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, portanto correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955628v5 e, se solicitado, do código CRC 8A800CCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003629-37.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIO ANTUNES |
ADVOGADO | : | BORIS CEOLIN DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 229.947,81. Em face da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta, inicialmente, que não foi intimado acerca das informações e do cálculo da RMI, realizados pela Contadoria Judicial, nos eventos 55-57, o que acarreta cerceamento de defesa. No mérito, alega que devem prevalecer os cálculos da RMI e dos valores devidos realizados pelo INSS, até porque a decisão judicial do processo principal não determinou a inclusão do tempo de trabalho comum e/ou exercido na condição de contribuinte individual, para fins de fixação da RMI. Requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que a sentença seja anulada pelo cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e julgamento extra petita, com o retorno dos autos e reabertura para manifestação das partes quanto ao cálculo da Contadoria do Juízo. Sucessivamente, busca a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos formulados nos embargos, e adoção dos valores de RMI e cálculo das parcelas atrasadas, apontados como correto pela Autarquia, bem como para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se o benefício da justiça gratuita.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
O INSS afirma que o juízo a quo não oportunizou a manifestação quanto aos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo.
No entanto, não assiste razão ao recorrente no tópico, tendo em vista que os documentos juntados, após a inicial dos embargos, que permitiram a correta apuração da RMI, foram apresentados pela própria Autarquia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Renda Mensal Inicial
Alega a Autarquia, que devem prevalecer os cálculos da RMI apresentados pelo INSS, pois, segundo a decisão judicial do processo principal não determinou a inclusão do tempo de trabalho comum para fins de fixação da RMI.
De igual sorte, não assiste razão ao INSS no aspecto, haja vista que o valor da RMI deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, portanto correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O INSS opôs embargos à execução sob o fundamento de que a parte embargada teria excluído, em duas oportunidades, os 20% menores salários de contribuição.
Durante a tramitação do feito, entretanto, outros equívocos foram apontados, tanto pela parte embargante quanto pela contadoria do juízo, que resultaram, ao final, na apuração de renda mensal inicial superior àquela que subsidiou o cálculo dos autos da execução.
Mostra-se incontroverso, inicialmente, o fato de que em duas oportunidades a parte embargada excluiu os 20% menores salários de contribuição, conforme se observa da informação da contadoria do juízo, in verbis: "A CONTA EMBARGADA - Para apurar o valor da RMI, conforme descrito na petição inicial dos embargos, o autor considerou duas vezes os 80% maiores salários de contribuição (evento 81, CALC3 da ação de execução)" (evento 41, INF1, primeiro parágrafo). (grifo nosso)
A parte autora, intimada para se manifestar a respeito da informação, nada provou em sentido contrário. Postulou, entretanto, não fosse condenada ao adimplemento de verba sucumbencial tendo em vista a ambiguidade do cálculo inicialmente pela parte embargante.
No que tange às demais divergências, o último cálculo apresentado pela parte embargante (evento 36) resultou na renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.653,63 - superior às anteriormente apresentadas (R$ 2.555,03 - evento 1, CALC3 - e R$ 2.597,07 - evento 15, INF3).
Destacou a APSDJ-Laguna que no período básico de cálculo (PBC) não foram considerados os períodos de tempo comum e nem tampouco as competências em que não foram vertidas contribuições, a saber: 03 a 05/99, 04 a 05/00, 07/00, 10/00 e 01/03.
Embora a contadoria do juízo tenha inicialmente afirmado o acerto do cálculo do evento 36, manifestou-se conclusivamente nos seguintes termos (evento 57, INF1):
No cálculo do evento 55 foram considerados os valores empregados pelo INSS no benefício 46/164.467.261-5. Para o período 03/2006 a 10/2008, foram empregados os valores vertidos como contribuinte individual. Nos meses onde o INSS não considerou contribuições, foram empregados os valores descritos no OFIC1 do evento 29. Não foi considerado o artigo 32 da Lei 8.213/91, pois foi empregado o critério descrito na IN 45, artigo 179, II (nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição).
Não há, conforme relação de salários de contribuição (evento 55, CALC1), períodos com atividades concomitantes. E a hipótese dos autos não se enquadra em múltipla atividade, a teor do art. 191, II, da IN nº 77/15:
Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:
[...] II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;
Assiste razão à contadoria do juízo no que tange à inclusão dos valores vertidos na qualidade de contribuinte individual, pois não há que se confundir "cômputo de tempo especial" com "período contributivo".
Em outras palavras, ainda que a concessão seja de aposentadoria especial, devem ser incluídas no período básico de cálculo as contribuições vertidas em função do exercício de atividades comuns, conforme dispõe o art. 169, § 3º, da IN nº 77/15: "Art. 169. [...] § 3º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais." (grifo nosso)
A relação dos salários de contribuição do evento 55, CALC1, anexada pela contadoria do juízo, também afasta a tese do INSS de inexistência de contribuições nas competências 03 a 05/99, 04 a 05/00, 07/00, 10/00 e 01/03.
Resta prejudicada, ainda, a análise quanto à impropriedade da divisão (100 competências por 103), porque foram incluídas competências relativas a atividades comuns que superaram o divisor apontado como prejudicial.
Por fim, embora tenha a parte autora se insurgido quanto à juntada de documentos após a inicial dos embargos, entendo cabível o procedimento adotado, especialmente por se tratar de verba de natureza pública e também porque se permitiu, inclusive, a correta apuração (e majoração, inclusive) da renda mensal inicial anteriormente informada nos autos do processo de execução em apenso - favorável, então, à parte embargada.
(...)
Desse modo, resta mantida a sentença no ponto.
Revogação da Assistência Judiciária Gratuita
Não merece acolhida a pretensão recursal do INSS no tópico, uma vez que não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso em tela, o julgador monocrático determinou que os honorários e despesas deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, e não houve recurso da parte autora no aspecto.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor controvertido dos embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003629-37.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50036293720144047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIO ANTUNES |
ADVOGADO | : | BORIS CEOLIN DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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