| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012152-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIAN TONY KERSTING |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
2. A Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, expressamente a autorizou a cessão de crédito em precatórios. Contudo, na cessão de crédito em precatórios, o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820978v4 e, se solicitado, do código CRC F2434963. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012152-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | LUCIAN TONY KERSTING |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que a lei não impede o credor de transferir a terceiro seu crédito e esse terceiro de se habilitar no processo para recebê-lo. Condenada a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, sustentando que os créditos de natureza previdenciária possuem um regime jurídico diferenciado, de forma que, mesmo após a sentença e tornados líquidos, permanecem conectados a uma natureza previdenciária e continuam com caráter alimentício. Aduz que esta é a razão pela qual a Lei nº 8.213/91 considerou-os personalíssimos, conforme dispõe o art. 114, protegendo a parte de eventuais lesões. Por fim, requer a extinção da execução movida pelo embargado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Para melhor elucidar a questão acerca da possibilidade da cessão de crédito de natureza previdenciária transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
(...)
O processo de conhecimento em apenso, ação previdenciária nº 134/1.12.0000950-9, proposta por Danilo Rodrigues em face do INSS, resultou em julgamento de procedência com vistas à obtenção de benefício de aposentadoria por idade, incluídas prestações vencidas. Do crédito do segurado houve então cessão por escritura pública em favor de Lucian Tony Kerstin, seu advogado, o qual agora ajuíza a execução nº 143/1.14.0001716-5, em apenso.(grifo nosso)
Os embargos opostos pelo INSS, por sua vez, trata de inexigibilidade do título, em síntese aos argumentos da duplicidade de pagamentos e da ilegitimidade do credor.
Pois, bem.
Carece de fundamentação fática a tese do INSS de pagamento em duplicidade, porque se vê dos autos em apenso que não há execução de sentença movida por Danilo Rodrigues, restringindo-se a cobrança executiva ao processo em apenso 143/1.14.0001716-5 em que é exequente o cessionário do crédito.
Sobre a legitimidade do exequente, ora embargado, dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
É correto afirmar que o princípio da estabilidade subjetiva da demanda impede que pela mera cessão de crédito, quando ainda litigiosa a coisa, dê-se a substituição de parte no transcurso da lide. Conforme disposto no art. 109 do CPC (correspondência no CPC/73, art. 42, caput) "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". E, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, a substituição processual do cedente pelo cessionário só é possível mediante concordância da parte contrária.
Tal posição, contudo, é aplicável ao processo de conhecimento, mas não ao executivo, no qual prevalece a regra específica do art. 778 do CPC/2015, já citado acima, o qual expressamente autoriza a substituição do pólo ativo pelo cessionário do crédito. Essa a orientação do STJ: "Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação." (STJ, 3ª-T, REsp 588.321, Min Nancy Andrighi, J. 4.08.05, DJU 5.09.05).
Com efeito, a lei não impede o credor de transferir a terceiro seu crédito e esse terceiro de se habilitar no processo para recebê-lo.
(...)
Do pedido de extinção da execução
O artigo 114 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
A partir da leitura do dispositivo legal, entende-se, a princípio, que a cessão de precatório de natureza alimentar é expressamente vedada, sendo nula de pleno direito, salvo nos casos excepcionados em lei.
Contudo, com a edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, tem-se uma situação diferente.
O parágrafo 13 do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela referida Emenda Constitucional, dispõe acerca da cessão de créditos em precatório:
Art. 100. (...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Note-se que não há menção acerca da natureza do precatório, constando apenas a ressalva de não aplicação ao cessionário do disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, os quais versam acerca da ordem de preferência do pagamento dos precatório de natureza alimentar.
Assim, da interpretação conjunta da lei, extrai-se as seguintes informações:
a) em modificação feita pela Emenda Constitucional 62/2009, a Constituição Federal não só não vedou a cessão de crédito em precatórios como, ao contrário, expressamente a autorizou, e;
b) na cessão de crédito em precatórios o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário.
Com efeito, desta última informação dessume-se que, se ao cessionário não é estendido o benefício da ordem de preferência, e se tal benefício somente é aplicável aos precatórios de natureza alimentar, então não há qualquer vedação à cessão de crédito em precatórios dessa natureza. Caso contrário, não haveria necessidade de tal ressalva.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Assim, não há que se acolher a pretensão de extinção da execução como postulada pelo INSS.
Logo, deve ser improvido o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre R$ 13.595,98), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º e inciso I, do § 3º , todos do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012152-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003896020158210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIAN TONY KERSTING |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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