APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE LOPES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS.
1. Embora esta Turma, nas hipóteses de direito adquirido a melhor benefício, cuja DIB ficta recaia no "buraco negro", entenda pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, sem que com isso se incorra em hibridismo, mas sim mera aplicação de lei, conforme se vê da sentença, não foi isso que o STJ entendeu. Assim, deve ser mantida a sentença em respeito à coisa julgada.
2.Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da embargada e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7977039v4 e, se solicitado, do código CRC 46AC71A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE LOPES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I. Relatório
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou a presente ação de embargos à execução contra ANTONIO JOSE LOPES DE ARAÚJO com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça excesso de R$151.573,05 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos) na execução promovida nos autos 5002761-09.2011.404.7008.
Sustenta que a renda mensal inicial obtida em cumprimento ao julgado que reconheceu o direito do autor em ter calculado seu benefício de acordo com a legislação vigente em período anterior à Lei n. 7.787/89, é inferior àquela concedida administrativamente.
Recebidos os presentes embargos e suspensa a execução (evento 4).
Apresentada impugnação pela embargada (evento 7).
Determinado o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial (evento 13), que apresentou parecer no evento 15, apontando ausência de quaisquer valores a serem executados.
Manifestação das partes (eventos 20 e 22).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença proferida nos autos físicos 2008.70.08.000733-9 julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargada, para que a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço fosse calculada utilizando-se os salários de contribuição dos 36 meses anteriores a 01/07/1989, observando-se os limites vigentes em cada mês (5002761-09.2011.404.7008, evento 1, sent4).
No julgamento do recurso de apelação da parte ora embargada, o TRF da 4.ª Região reformou a sentença de procedência proferida neste juízo de 1.º grau, para que fosse afastada a retroação da DIB e adotados os critérios de apuração da nova RMI (5002761-09.2011.404.7008, evento 1, apela4/6).
Após, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para afastar a adoção do sistema híbrido para cálculo do benefício previdenciário e determinar, in casu, a aplicação do INPC após 1º/4/2006, quando entrara em vigor a Lei nº 11.430/2006. Ainda, o rejeitou/negou provimento aos embargos de declaração, agravo regimental e embargos de divergência interpostos pela parte ora embargada (5002761-09.2011.404.7008, evento 18, acor2).
Vale citar alguns trechos da decisão do STJ, bastante esclarecedora quanto ao deslinde dos presentes embargos (ação de execução, evento 18, acor2):
No recurso especial, o instituto previdenciário alega divergência jurisprudencial e violação pelo v. acórdão impugnado ao disposto nos arts. 144 e 145, da Lei nº 8.213/91.
Afirma que, 'o direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal, não confere ao segurado a possibilidade de beneficiar-se de um sistema híbrido, conjugando os aspectos mais favoráveis de cada legislação' (fl. 176 do processo eletrônico).
Assevera também que o v. decisum afronta o art. 41-B da Lei nº 8.213/91 (redação conferida pela Lei nº 11.430/06) eo art. 31 da Lei 10.741/03. Sustenta a aplicação do INPC, a partir de 1º/4/06, como índice de correção monetária dos benefícios previdenciários.
Com as contrarrazões, admitido o recurso, subiram os autos a esta e. Corte.
Decido.
A pretensão recursal prospera.
O presente caso trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no direito adquirido de ter o benefício calculado de acordo com a Lei nº 6.950/81, que havia fixado o limite máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) salários mínimos. O recorrente alega, sob esse prisma, que, quando do advento da Lei nº 7.787/89, que reduziu o limite anterior para 10 (dez) salários mínimos, já preenchia os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
De fato, com relação aos segurados que satisfizeram os requisitos necessários ao deferimento de qualquer um dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS antes da Lei nº 7.787/89, é entendimento pacífico no âmbito desta e. Corte que eles têm direito adquirido de ver seus proventos calculados com base no limite máximo estabelecido na Lei nº 6.950/81 para o salário-de-contribuição, ainda que o requerimento do benefício tenha ocorrido somente após a vigência da Lei nº 8.213/91.
(...)
Esse direito à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a pretensão de ver aplicada, concomitantemente, a norma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91.
A cisão do referido dispositivo, com incidência somente de seus aspectos positivos aos segurados (correção de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição, por exemplo), por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias, é rechaçado por vários julgados desta e. Corte Superior, como também do c. Pretório Excelso.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a adoção do sistema híbrido para cálculo do benefício previdenciário e determinar, in casu, a aplicação do INPC após 1º/4/2006, quando entrara em vigor a Lei nº 11.430/2006.
O INSS sustenta que a renda mensal inicial obtida em cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ, nos termos acima transcritos, é inferior àquela concedida administrativamente. Alega que a exequente, ora embargada, adotou regime híbrido ao efetuar os cálculos apresentados nos autos.
De outro lado a parte embargada defende que a contadoria judicial utilizou-se apenas do regramento presente na CLPS, a qual compreende a utilização do menor e maior valor teto, o que estaria em desacordo com a Constituição e violaria o artigo 144 da Lei 8.213/91 (evento 20 destes autos).
Isso posto, a solução é de fácil deslinde. Resta claro que a exequente pretende mesclar os regimes jurídicos. O que sustenta nesta ação de embargos já foi decidido pelo STJ:
'Esse direito à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a pretensão de ver aplicada, concomitantemente, a norma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91'.
Logo, assiste razão à autarquia. Reputo corretos os cálculos realizados pela embargante e pela Contadoria Judicial. No caso, ambos apontam inexistência de crédito a executar, haja vista a concessão nos termos da legislação anterior à Lei 8.213/91 ser menos vantajosa ao autor.
Em razão disso, também ausente a sucumbência em favor da parte autora, haja vista ter sido estipulada pela sentença na razão de '10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas', estas últimas, inexistentes.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a inexistência de quaisquer valores a serem executados na ação de execução de sentença n. 5002761-09.2011.404.7008, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00, já sopesadas as disposições do artigo 20 do CPC, cuja execução permanece suspensa enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento (2008.70.08.000733-9, decisão de 02/06/2008), benesse que se estende ao processo executivo e aos embargos à execução (TRF 4ª Região, AC 2005.71.12.000642-1, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 16/01/2006, DJU 23/03/2006, p.624).
Sem custas (Art. 7º da Lei n. 9.289, de 04/07/1996).
Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se.
Havendo apelação, será recebida nos efeitos legais, desde que atendidos seus pressupostos de regularidade. Após, imediata vista ao apelado. Transcorrido o prazo de contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Do contrário, com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos de execução nº 5002761-09.2011.404.7008.
Oportunamente, arquive-se o presente feito eletrônico."
Apela a parte autora sustentando que a proceder-se a apuração conforme definido na sentença "O cálculo apresentado cria uma verdadeira simbiose jurídica, pois todos os aposentados do período tiveram seus benefícios calculados conforme a Lei nº 8.213/91, menos o cálculo do exeqüente". Requer a apuração com a consideração do art. 144 da Lei 8.213/91.
Recorre o INSS requerendo a majoração da verba honorária para, pelo menos, 10% do valor discutido.
É o Relatório.
VOTO
Não há como dar guarida ao apelo da parte autora, embora esta Turma, nas hipóteses de direito adquirido a melhor benefício, cuja DIB ficta recaia no "buraco negro", entenda pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, sem que com isso se incorra em hibridismo, mas sim mera aplicação de lei, conforme se vê da sentença não foi isso que o STJ entendeu. Assim, deve ser mantida a sentença em respeito à coisa julgada.
Dessa forma, para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença proferida nos autos físicos 2008.70.08.000733-9 julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargada, para que a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço fosse calculada utilizando-se os salários de contribuição dos 36 meses anteriores a 01/07/1989, observando-se os limites vigentes em cada mês (5002761-09.2011.404.7008, evento 1, sent4).
No julgamento do recurso de apelação da parte ora embargada, o TRF da 4.ª Região reformou a sentença de procedência proferida neste juízo de 1.º grau, para que fosse afastada a retroação da DIB e adotados os critérios de apuração da nova RMI (5002761-09.2011.404.7008, evento 1, apela4/6).
Após, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para afastar a adoção do sistema híbrido para cálculo do benefício previdenciário e determinar, in casu, a aplicação do INPC após 1º/4/2006, quando entrara em vigor a Lei nº 11.430/2006. Ainda, o rejeitou/negou provimento aos embargos de declaração, agravo regimental e embargos de divergência interpostos pela parte ora embargada (5002761-09.2011.404.7008, evento 18, acor2).
Vale citar alguns trechos da decisão do STJ, bastante esclarecedora quanto ao deslinde dos presentes embargos (ação de execução, evento 18, acor2):
No recurso especial, o instituto previdenciário alega divergência jurisprudencial e violação pelo v. acórdão impugnado ao disposto nos arts. 144 e 145, da Lei nº 8.213/91.
Afirma que, 'o direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal, não confere ao segurado a possibilidade de beneficiar-se de um sistema híbrido, conjugando os aspectos mais favoráveis de cada legislação' (fl. 176 do processo eletrônico).
Assevera também que o v. decisum afronta o art. 41-B da Lei nº 8.213/91 (redação conferida pela Lei nº 11.430/06) eo art. 31 da Lei 10.741/03. Sustenta a aplicação do INPC, a partir de 1º/4/06, como índice de correção monetária dos benefícios previdenciários.
Com as contrarrazões, admitido o recurso, subiram os autos a esta e. Corte.
Decido.
A pretensão recursal prospera.
O presente caso trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no direito adquirido de ter o benefício calculado de acordo com a Lei nº 6.950/81, que havia fixado o limite máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) salários mínimos. O recorrente alega, sob esse prisma, que, quando do advento da Lei nº 7.787/89, que reduziu o limite anterior para 10 (dez) salários mínimos, já preenchia os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
De fato, com relação aos segurados que satisfizeram os requisitos necessários ao deferimento de qualquer um dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS antes da Lei nº 7.787/89, é entendimento pacífico no âmbito desta e. Corte que eles têm direito adquirido de ver seus proventos calculados com base no limite máximo estabelecido na Lei nº 6.950/81 para o salário-de-contribuição, ainda que o requerimento do benefício tenha ocorrido somente após a vigência da Lei nº 8.213/91.
(...)
Esse direito à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a pretensão de ver aplicada, concomitantemente, a norma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91.
A cisão do referido dispositivo, com incidência somente de seus aspectos positivos aos segurados (correção de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição, por exemplo), por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias, é rechaçado por vários julgados desta e. Corte Superior, como também do c. Pretório Excelso.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a adoção do sistema híbrido para cálculo do benefício previdenciário e determinar, in casu, a aplicação do INPC após 1º/4/2006, quando entrara em vigor a Lei nº 11.430/2006.
O INSS sustenta que a renda mensal inicial obtida em cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ, nos termos acima transcritos, é inferior àquela concedida administrativamente. Alega que a exequente, ora embargada, adotou regime híbrido ao efetuar os cálculos apresentados nos autos.
De outro lado a parte embargada defende que a contadoria judicial utilizou-se apenas do regramento presente na CLPS, a qual compreende a utilização do menor e maior valor teto, o que estaria em desacordo com a Constituição e violaria o artigo 144 da Lei 8.213/91 (evento 20 destes autos).
Isso posto, a solução é de fácil deslinde. Resta claro que a exequente pretende mesclar os regimes jurídicos. O que sustenta nesta ação de embargos já foi decidido pelo STJ:
'Esse direito à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a pretensão de ver aplicada, concomitantemente, a norma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91'.
Logo, assiste razão à autarquia. Reputo corretos os cálculos realizados pela embargante e pela Contadoria Judicial. No caso, ambos apontam inexistência de crédito a executar, haja vista a concessão nos termos da legislação anterior à Lei 8.213/91 ser menos vantajosa ao autor.
Em razão disso, também ausente a sucumbência em favor da parte autora, haja vista ter sido estipulada pela sentença na razão de '10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas', estas últimas, inexistentes.
(...)
Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Lgo, merece parcial acolhida o apelo do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da embargada e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50018990420124047008
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE LOPES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1656, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153261v1 e, se solicitado, do código CRC F9C0C965. | |
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