APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001632-83.2013.404.7109/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON DIAS BRUM |
ADVOGADO | : | jerri de ornelas brum |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450725v3 e, se solicitado, do código CRC 5B19605F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001632-83.2013.404.7109/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON DIAS BRUM |
ADVOGADO | : | jerri de ornelas brum |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Wilson Dias Brum, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para determinar que a execução prossiga no valor total de R$ 50.453,85, conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo no evento 12 (atualizado até abril de 2013), na forma da fundamentação.
Demanda isenta de custas nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Considerando a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios relativos a estes embargos, motivo pelo qual não restam valores a serem executados a esse título.
Com a interposição de recurso voluntário, atendidos os requisitos objetivos, dê-se vista a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal, valendo este parágrafo, desde já, como despacho de recebimento do recurso nos efeitos legais. Após, remetam-se ao Egrégio TRF/4ªR.
Sustenta o Instituto a inexequibilidade do título em razão do benefício ter sido concedido antes de 05 de abril de 1991. Requer o prequestionamento das disposições legais ventiladas no recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A execução ora embargada houve a sua gênese em ação ordinária revisional que perseguia a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente na Data Inicial do Benefício.
Referida ação foi julgada procedente tendo o Juízo singular condenado o INSS a: a) revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41; b) pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, corrigidas monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-R, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; IGP-DI, de 5/96 a 01/2004; e INPC a partir de 02/2004) e dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação modificada pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009), além de juros moratórios de 12% a.a., contados da citação, a teor da Súmula 3 do TRF da 4ª Região, até 29/06/2009; c) pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, isento o réu de custas.
Remetidos os autos a esta Corte, a 5ª Turma em sessão realizada em 05 de março de 2013, por unanimidade não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso do INSS, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUAS VIGÊNCIAS.
A elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos efetivos valores de salários de contribuição do segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos. O mesmo deve ocorrer em face dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. Precedentes.
O trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2013.
Portanto, não há falar em inexigibilidade de título executivo.
Saliento, por amor ao debate, que restando fixado pela Suprema Corte que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Por outro lado, o regramento trazido pelas Emendas 20/98 e 41/03, não restringiu a aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Da leitura do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03, é possível concluir que o novo teto se aplica também aos benefícios em manutenção.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450724v2 e, se solicitado, do código CRC 3A6B8D62. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001632-83.2013.404.7109/RS
ORIGEM: RS 50016328320134047109
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON DIAS BRUM |
ADVOGADO | : | jerri de ornelas brum |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528731v1 e, se solicitado, do código CRC B1370B7E. | |
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