Apelação Cível Nº 5037897-23.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERNESTO TOSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIDNEI MACHADO |
: | Eduardo Chamecki | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EX-COMBATENTE. RMI. REAJUSTES APLICÁVEIS. RGPS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO REGIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSIDERADA ILEGAL. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O ex-combatente que tenha preenchido os requisitos para concessão do benefício antes da vigência da Lei nº 5.698/71 tem direito ao cálculo conforme a Lei nº 4.297/63, mas não ao regime de reajustes ali previsto, sendo cabível os reajustamentos conforme o regime geral da Previdência Social. (TRF 4ª Região. MAS nº 199970000323595/Pr, Rel. Juiz Sergio Renato Tejada Garcia, julgado em 27-08-02)
2. Não há como subsistir uma decisão que foi declarada ilegal. Portanto, para liquidação do julgado, é preciso fazer o reajustamento da RMI de acordo com os parâmetros fixados pelo título executivo, sem levar em conta a decisão do CRPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
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Apelação Cível Nº 5037897-23.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERNESTO TOSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIDNEI MACHADO |
: | Eduardo Chamecki | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, quanto à revisão de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente no tocante ao reconhecimento do direito à equivalência salarial em 47,981 salários mínimos. Condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Recorre a parte embargada, postulando a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os cálculos que lastrearam a execução ao argumento de que a RMI deve ser reajustada pela equivalência salarial até 04/97 e somente a partir dessa data é que se aplicaria os índices gerais do RGPS, uma vez que na via administrativa já havia sido reconhecido o direito de equivalência salarial até a competência de 04/97, formando-se, assim, a coisa julgada administrativa.
Apresentadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Cinge-se a controvérsia sobre qual competência deverá ser mantido o valor do benefício pela equivalência salarial, para posteriormente ser aplicados os reajustamentos utilizados para os benefícios do RGPS.
Inicialmente, transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão:
2. Trata-se de embargos à execução, onde transitou em julgado decisão que acolheu o direito do segurado, na condição de ex-combatente, ao afastamento da aplicação no benefício previdenciário do teto correspondente à remuneração percebida por Ministros de Estados, constante da Lei 8852/94, até 30-12-03 e, a partir daí, a aplicação do teto estipulado pela EC 41/03. Além disso, declarou correto o reajustamento do benefício pelos reajustamentos aplicáveis aos benefícios mantidos pelo RGPS.
A controvérsia reside até qual competência deverá ser mantido o valor do benefício pela equivalência salarial. No caso, o embargado pleiteia diferenças entre o ajuizamento do processo de conhecimento (06/03) à data da cessação do benefício (01/04). Mantém o valor do benefício pelo número de salários mínimos até 04/97 e, a partir dessa competência, utiliza-se dos índices de reajustes aplicados aos benefícios do RGPS.
Neste ponto, o acórdão exequendo que confirmou a sentença assim dispôs:
Além de inconstitucional, foi também ilegal a decisão dada pelo CRPS. A lei em vigor na época em que prolatado o acórdão, não resguardou o direito à equivalênciasalarial:
Lei 5698/71, art. 1º - O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
Não há direito adquirido a uma determinada forma de reajuste de um benefício,
como afirma o autor. Neste sentido:
O ex-combatente que tenha preenchido os requisitos para concessão do benefício antes da vigência da Lei nº 5.698/71 tem direito ao cálculo conforme a Lei nº 4.297/63, mas não ao regime de reajustes ali previsto, sendo cabível os reajustamentos conforme o regime geral da Previdência Social. (TRF 4ª Região. MAS nº 199970000323595/Pr, Rel. Juiz Sergio Renato Tejada Garcia, julgado em 27-08-02)
Sendo cabíveis ao ex-combatente os reajustamentos aplicáveis aos benefícios mantidos pelo RGPS e não tendo havido ofensa à coisa julgada administrativa, não há o que se modificar na decisão do INSS que passou a aplicar os reajustamentos utilizados para os benefícios em geral também ao benefício do autor.
Depreende-se da decisão exequenda que foi afastado o reajustamento pela equivalência salarial e, inclusive, foi considerada ilegal a decisão administrativa do Conselho Regional da Previdência Social - CRPS.
Dessa forma, não há como subsistir uma decisão que foi declarada ilegal. Portanto, para liquidação do julgado, é preciso fazer o reajustamento da RMI de acordo com os parâmetros fixados pelo título executivo, sem levar em conta a decisão do CRPS, porque vai de encontro ao julgado.
Com base nos critérios acima estabelecidos, é que a contadoria encontrou uma RM que vai ao encontro daquela defendida pelo INSS em 12/03, no valor de R$ 8.083,46. Deduzindo-se os valores pagos a maior pelo INSS entre as competências de 06/03 e 01/03, verifica-se que não há diferenças em favor do embargado, conforme se depreende dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 01 (CALC6).
Assim, levando-se em consideração o que foi decidido, a liquidação é zerada.
Logo, deve ser mantida a sentença, porquanto pautou-se em face da coisa julgada constituída pelo acórdão (título executivo).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037897-23.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50378972320134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ERNESTO TOSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIDNEI MACHADO |
: | Eduardo Chamecki | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5037897-23.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50378972320134047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ERNESTO TOSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIDNEI MACHADO |
: | Eduardo Chamecki | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104707v1 e, se solicitado, do código CRC 168A41F8. | |
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