| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-94.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA RAQUEL DE PAIVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
2. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS nos embargos à execução, deve a parte exequente responder pelo pagamento dos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387697v7 e, se solicitado, do código CRC 3EE54F01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-94.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA RAQUEL DE PAIVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
RELATÓRIO
A presente apelação foi interposta contra sentença (fls. 30/31) publicada antes da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a redução da execução ao valor de R$ 1.744,28, devendo os honorários de sucumbência ser calculados sobre o montante total que teria direito de receber o segurado. Pela sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade com relação à parte autora uma vez que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Sustentou o recorrente, em síntese, que a parte embargada deve ser condenada integralmente aos ônus de sucumbência ao percentual de 10% sobre o valor da causa, uma vez que houve sucumbência mínima do INSS, apenas no tocante à compensação dos honorários fixados nos embargos com aqueles fixados no processo executivo (fls. 36/38).
Além disso, afirmou a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no processo de conhecimento.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da compensação dos honorários advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão em análise, concluindo pela impossibilidade de compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles devidos nos embargos à execução.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(REsp 1402616/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
Conforme se extrai do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão, dois foram os fundamentos para se concluir pela impossibilidade de compensação, quais sejam, a inexistência de identidade de credor e devedor, bem como a natureza da verba honorária devida ao advogado e daquela devida ao INSS, conforme se extrai dos seguintes trechos:
1. Senhor Presidente, observei o seguinte, se permitirmos essa compensação, tal como está sendo proposta, estaremos desnaturando completamente o instituto da compensação. Que pode ser desnaturado, é claro que pode, apenas que se tenha a exata percepção de que essa desnaturação é como se fosse uma lição para toda a Magistratura do Brasil e, portanto, para outros casos também em que se invocará o instituto da compensação.
2. Se V. Exa. me permite, Senhor Presidente, direi por quê: o fundamento antológico da compensação é a sucumbência recíproca. Veja, o INSS é devedor de honorários na ação de conhecimento. Mas devedor a quem? Evidentemente, ao advogado. O INSS é credor de honorários na execução. Honorários devidos por quem? Pela parte que sucumbiu. Não há, ao meu ver, a identidade de credor e devedor. Claramente, para mim, não há identidade do devedor. Em primeiro lugar é isso.
3. Em segundo lugar, a verba honorária devida ao advogado tem natureza alimentícia, e a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público. As naturezas são rigorosamente distintas, os credores também não são recíprocos. Não vejo como se fazer essa compensação, como se admitir uma compensação dessas circunstâncias, salvo, digo com todo o respeito, adaptando-se o instituto da compensação a uma conveniência administrativa, que não é, evidentemente, adaptando-se ao instituto da compensação a uma conveniência e a uma comodidade da Administração.
No mesmo sentido, o entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte no sentido da impossibilidade de compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles devidos na fase de conhecimento, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. Precedentes desta Terceira Seção. (TRF4, EINF 5013937-73.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/11/2013)
Como se vê, incabível a compensação.
Da sucumbência mínima do INSS
Conforme se extrai da inicial dos embargos à execução, a parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 34.818,00 (fls. 114-115 dos autos em apenso) tendo o INSS apurado como valor devido R$ 1.827,34.
Na petição das fls. 24-25, a parte exequente desistiu da execução no tocante aos valores a ela devidos, pois já houve a devida compensação em virtude do recebimento de benefício assistencial, postulando o prosseguimento somente quanto aos valores não recebidos a título de honorários.
Na sentença, foi reconhecido o excesso de execução, cujo valor foi reduzido para R$ 1.744,28 (janeiro/2010).
Como se vê, a execução foi reduzida de R$ 34.818,00 para R$ 1.744,28, restando configurada, portanto, a sucumbência mínima do INSS, devendo apenas a exequente responder pelos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, no valor arbitrado na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
O apelo da autarquia resta parcialmente provido para o fim de reconhecer a sucumbência mínima do INSS, devendo a exequente responder pelos honorários advocatícios devidos nos embargos do devedor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005049820118160163
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA RAQUEL DE PAIVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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