APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-51.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EGIDIO GIROTTO |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO BARELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442167v4 e, se solicitado, do código CRC 6F40D09F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-51.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EGIDIO GIROTTO |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO BARELLA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução de sentença opostos pelo INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de reduzir o crédito exeqüendo à importância de R$ 7.373,03, sendo R$ 6.132,88 correspondentes a principal e juros, e R$ 1.240,15 correspondentes a honorários advocatícios, estando os valores atualizados até 07/2011 (data-base do cálculo).
Diante da sucumbência preponderante da parte embargada, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a pretensão executória e o crédito exeqüendo declarado como devido nestes embargos. O valor da verba honorária deverá ser corrigido na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 na redação da Lei n.º 11.960/09, ou seja, pela TR (correção monetária) até a data do trânsito em julgado desta sentença e, a partir de então, pela TR (correção monetária) e juros de 0,5% ao mês. Ressalto que, conforme precedentes do STJ, não incidem juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial antes do trânsito em julgado do título executivo. Por fim, suspendo a exigibilidade da condenação, vedando inclusive a compensação de valores, uma vez que a parte embargada é beneficiária da justiça gratuita (cf. despacho proferido na ação ordinária nº 2008.72.02.004135-9, disponível em http://www.jfsc.jus.br/) e não detectei má-fé do segurado na elaboração do cálculo ora rejeitado.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais, com amparo no art. 7.º da Lei n.º 9.289/96.
Requer a parte embargada o prosseguimento da ação executiva com base no cálculo que contemple a dedução dos valores percebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, somente até o limite da renda mensal do benefício concedido judicialmente.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Requer a recorrente que a dedução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ocorra até o limite do que lhe é devido em decorrência do benefício de aposentadoria judicialmente concedido.
Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
Invertidos os ônus sucumbências, face à procedência do apelo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004349-51.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50043495120114047202
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EGIDIO GIROTTO |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO BARELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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