APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050147-88.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
: | NEIDA KOLCZ SCHNEIDER RIBAS | |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CASSI. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No título que se executa, debateu-se apenas a relação jurídica mantida entre a segurada e o INSS e, inclusive, afastou de forma taxativa a discussão de compensação de eventual valores recebidos pela segurada a título de complementação de aposentadoria com aqueles a que o INSS foi condenado a pagar.
2. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499551v7 e, se solicitado, do código CRC EF64CF00. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050147-88.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
: | NEIDA KOLCZ SCHNEIDER RIBAS | |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 51.394,46, englobado o valor total das parcelas vencidas, de R$ 47.146,25, mais os honorários advocatícios devidos no valor de R$ 4.248,21, valores atualizados para set/2013 e ainda condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado em R$ 5.139,46.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que só haverá o pagamento de diferenças se o valor da renda revista superar o valor pago a título de benefício previdenciário mais complementação, o que se conforma ao estabelecido na sentença. Requer o conhecimento e o provimento do agravo retido, para anular a sentença do evento 54, com o devido retorno dos autos à origem para que seja determinada a expedição de ofício a PREVI, conforme requerido na petição do evento 40. Caso mantida a sentença, requer seja a embargada condenada ao pagamento dos honorários em favor da autarquia embargante ou minorados os honorários advocatícios havidos em desfavor do instituto, uma vez que a embargada decaiu em maior parte do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não merecem prosperar a prestensão recursal e o agravo retido no aspecto, tendo em vista que no título que se executa, debateu-se apenas a relação jurídica mantida entre a segurada e o INSS, sendo afastada de forma taxativa a discussão de compensação de eventual valores recebidos pela segurada a título de complementação de aposentadoria com aqueles a que o INSS foi condenado a pagar. Isso porque, no título que se executa, debateu-se apenas a relação jurídica estabelecida entre a segurada e o INSS, o que exclui a relação jurídica mantida entre a segurada e a Previdência Complementar.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
No tocante à complementação, há razão ao embargante em parte, porque é verdade que a autora recebe complementação da RFFSA, e assim na equivalência da remuneração dos servidores da ativa, contudo com a adequação aos tetos das Emendas 20/98 e 41/03, são encontradas diferenças a serem executadas em favor da exeqüente, como se vê através dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 31), nos termos do julgado:
'...PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
I. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
II. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais.
III. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por 'buraco negro' (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.'
O fato de a autora ter recebido complementação no período de 05/2006 a 09/2013 já foi afastada pela sentença mantida em segundo grau, só havendo reforma no tocante à prescrição quinquenal, assim dispôs:
'Como a parte autora recebe complementação de benefício, na fase executória, oficie-se à entidade de previdência complementar para que tenha ciência da alteração da renda paga pelo INSS. Ressalto que não cabe discutir, no presente feito, eventual compensação'. Grifei.
Como já dito na decisão do evento 42, no título que se executa, debateu-se apenas a relação jurídica mantida entre a segurada e o INSS e, inclusive, afastou de forma taxativa a discussão de compensação de eventual valores recebidos pela segurada a título de complementação de aposentadoria com aqueles a que o INSS foi condenado a pagar. Isso porque, no título que se executa, debateu-se apenas a relação jurídica estabelecida entre a segurada e o INSS, o que exclui a relação jurídica mantida entre a segurada e a Previdência Complementar.
Assim, a execução deve prosseguir nos termos em que apurada no evento 31, pela contadoria judicial, de conformidade com o julgado.
(...)
Desse modo, resta mantida a sentença no aspecto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 150.057,71 e a sentença determinou o seu prosseguimento pelo montante de R$ 51.394,46, restando claro que a embargante decaiu em maior parte do pedido.
Desse modo, condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 9.866,32 (10% sobre a parte que decaiu), ficando suspensa tal exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, e o INSS ao pagamento do valor de R$ 5.139,45 ao patrono adverso, vedada a compensação.
Assim, resta modificada a sentença no aspecto.
Conclusão
Desse modo, resta modificada a sentença tão somente no que tange aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao agravo retido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050147-88.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50501478820134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
: | NEIDA KOLCZ SCHNEIDER RIBAS | |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 18/05/2015 15:12:58 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, especificamente com relação à compensação dos honorários.A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)Registre-se que, em razão da Justiça Gratuita, o segurado é isento do pagamento do saldo negativo. Assim, voto por dar parcial provimento à apelação, em maior extensão, e negar provimento ao agravo retido.
Voto em 18/05/2015 16:38:00 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a devida vênia do e. Relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561883v1 e, se solicitado, do código CRC 12FD0C93. | |
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