APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038191-95.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAIRO SCALCO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO E INSS. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Os recursos para o pagamento da complementação da pensão de ex-ferroviário têm origem no orçamento da União, sendo o pagamento feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.186/91.
2. Incumbe à parte autora postular administrativamente - ou mesmo na via judicial, acaso indeferido o pleito - o pagamento das parcelas pretendidas, não podendo servir a decisão exequenda para embasar, por via transversa, tal pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944784v8 e, se solicitado, do código CRC AF8B04D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038191-95.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAIRO SCALCO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 66.857,49, em maio/2015, sendo R$ 61.055,42 devidos ao credor e R$ 5.802,07, a título de honorários advocatícios. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado (R$ 202.650,63) e o valor reconhecido (R$ 66.857,49), ou seja, sobre R$ 135.793,14, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3º do artigo 85.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, sustentando que mesmo que advinda Lei Federal própria a tratar da complementação, o fato de se tratar de prática ilegal do INSS, entende que não há desobrigação quanto ao pagamento integral dos valores, independentemente da complementação. Por fim, assevera que no que concerne à responsabilidade da autarquia quanto aos atrasados, não há de ser afastada a imposição das diferenças, uma vez que é valor devido ao segurado em contrapartida contributiva, mesmo havida a complementação por terceiro, desimportando a natureza da complementação, pública ou privada, pois não eximem a responsabilidade do INSS.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A Lei nº 8.186/91, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários, prevê em seus artigos 5º e 6º o seguinte:
Art. 5º. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6°. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
A leitura dos referidos artigos permite visualizar com clareza que os recursos para o pagamento da complementação das pensões têm origem no orçamento da União, sendo o pagamento feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Nesse sentido deve ser interpretada a solidariedade da obrigação.
Conclui-se, assim, que o pensionista recebe o complemento da autarquia previdenciária, a qual deverá receber o repasse de recursos necessários para tanto da União.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS. 6%.
1) A União possui legitimidade passiva para as ações em que se discute complementação de pensão de ferroviário.
2) O Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade passiva quando ocorrer cessão de servidor dos seus quadros para a RFFSA.
3) Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
4) A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.
5) Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
(TRF4, APELREEX 2005.71.02.007269-9, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 24/03/2010)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. AUMENTO. DESTINATÁRIOS DETERMINADOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS. PARIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, §§ 4º E 5º, DA CARTA CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
1. A afirmação genérica de que ocorreu ofensa ao art. 535, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, atrai a Súmula n. 284/STF.
2. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, executor do pagamento, para figurar no pólo passivo da presente ação, bem como para complementar a pensão, a teor do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991.
3. A complementação da aposentadoria, prevista na Lei nº 8.186/1991, estende-se às pensões por morte, sem implicar em retroatividade da lei ou em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, a teor da Súmula n. 85/STJ.
4. A Lei n. 8.186/1991, por conferir aumento dos benefícios previdenciários de ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A., possui natureza de ato administrativo em sentido material.
5. A interpretação do artigo 5º da Lei n. 8.186/1991, em conformidade com o artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, em vigor à época de edição da Lei em comento, preconizava paridade entre proventos e pensão por morte.
6. Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
7. Quanto ao percentual de juros de mora, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que devem ser fixados em 6% ao ano quando a demanda é proposta após o início da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, ou seja, 24/8/2001.
8. Recurso especial provido em parte, para fixar os juros de mora em 6% ao ano.
(REsp 984.663/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
A sentença acolheu os embargos à execução, nos seguintes termos:
Decido.
Trata-se de embargos à execução em sede de ação previdenciária.
A primeira inconformidade do embargante refere-se à inclusão, na memória de cálculo que embasa a execução, das parcelas referentes à complementação de proventos em razão de ter exercido atividade profissional de ferroviário junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, o que não encontra respaldo no título executivo judicial.
A pretensão merece ser acolhida.
Com efeito, conforme bem ressaltado pelo INSS na inicial da presente ação incidental, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de proventos prevista na Lei n.º 8.186/91 é exclusiva da União - ainda que a operacionalização do pagamento constitua encargo do órgão previdenciário -, sendo evidente, para viabilizar a cobrança das parcelas pretendidas, a necessidade da integração da União ao polo passivo da demanda principal, bem assim de pedido expresso no sentido de ser concedida/restabelecida não apenas a verba referente ao benefício previdenciário previsto no RGPS - este a cargo do INSS - mas também daquela complementação. Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n.º 1.211.676).
1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ que determina que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
2) Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias, e dos cofres da União sai a verba da complementação para repasse ao INSS.
3) O direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos" (TRF4, AC 5034917-35.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)
"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual eis que o pedido administrativo manteve o percentual de 60% a título de complementação, ou seja, foi indeferido. Trata os autos da discussão acerca da correta aplicação das Leis nºs 8.186/91 e 9.032/95 para a complementação da pensão recebida pela autora.
2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
5. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (respeitado, em relação aos juros, o mínimo de 0,5% ao mês, nos limites do pedido), ficando o emprego do índice de remuneração básica limitado a 25/03/2015, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA-E.
6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pela Turma" (TRF4, APELREEX 5035446-25.2013.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2016)
No caso concreto, a ação principal foi direcionada exclusivamente contra a autarquia-previdenciária, sendo que o pedido efetivamente deduzido naquele feito diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de restabelecimento da prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei n.º 8.213/91, nada sendo referido quanto à complementação de proventos ora pretendida, "in verbis":
"Isso posto, requer seja conhecida a presente manifestação e concedida medida liminar - inaudita altera parte - para o imediato restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/124.582.959-6, com Data de Início do Benefício (DIB) recaindo em (15.05.2002).
1 - restabeleça e mantenha em caráter vitalício, pela presença do direito líquido e certo, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/124.582.959-6 ao autor, desde a data do requerimento administrativo, tudo em conformidade com os ditames previstos na Lei nº 8213/91" (fl. 11, da ação principal).
Em razão da limitação imposta pelo próprio credor em sua petição inicial, o Egrégio TRF/4ª Região, atento ao preceito inscrito no artigo 460, o CPC/73, vigente à data do julgamento da demanda, determinou, exclusivamente, o restabelecimento do benefício a cargo do RGPS anteriormente cancelado, com o pagamento das parcelas respectivas, conforme se verifica da emenda a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A sentença ultra petita deve ser adequada aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. O prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de dez anos, contados a partir da vigência da Lei nº 9.784/99 (01-02-1999) para aqueles praticados anteriormente a essa data, e da data do efetivo ato para aqueles praticados posteriormente a 01-02-1999. (REsp 1114938)
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida à parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do cancelamento do benefício.
5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte" (TRF4, AC 2007.71.00.048873-1, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 25/06/2010 - sublinhei)
Ocorre que, embora não haja determinação expressa na decisão judicial transitada em julgado, o exequente computou a complementação de que trata a referida Lei n.º 8.186/91.
Tal procedimento, a meu ver, não pode ser ratificado pelo Juízo.
Tudo porque, a decisão exequenda não determinou - e nem poderia, vez que sequer requerida na exordial da ação ordinária, conforme anteriormente analisado - o pagamento das referidas parcelas. Não desconheço que determinado o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a reativação do pagamento da complementação de proventos a cargo da União constitui matéria relativamente pacífica, em relação à qual provavelmente sequer haverá necessidade de provocação judicial. No entanto, não tendo sido requerida nos presentes autos, sua aplicação desborda dos limites do título executivo judicial, não podendo ser admitida.
Incumbe à parte autora, portanto, postular administrativamente - ou mesmo na via judicial, acaso indeferido o pleito - o pagamento das parcelas pretendidas, não podendo servir a decisão exequenda para embasar, por via transversa, tal pretensão.
Nessas condições, retificado o equívoco cometido pelo credor em sua memória de cálculo, o valor total da execução resulta equivalente a R$ 66.857,49 (sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em maio/2015, sendo R$ 61.055,42 devidos ao credor e R$ 5.802,07 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo embargante com a inicial da presente ação incidental (evento 01, CALC2).
Portanto, deve ser mantida a sentença que bem analisou a questão.
Logo, não merece acolhida o recurso da parte embargada.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038191-95.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50381919520154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JAIRO SCALCO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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