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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5013118-24.2015.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5013118-24.2015.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013118-24.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: SOLANGE MICHELIN PINTO PERIN (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial decorrente de ação previdenciária. A sentença, ao final, julgou parcialmente procedente o pedido do INSS no seguinte sentido:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para reconhecer excesso de execução no importe de R$ 61.436,33.

Por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (Evento 42, CALC1), que apontam crédito de principal em favor da parte embargada no valor de R$ 60.448,38.

O INSS deverá implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova renda mensal inicial (R$1.380,76, para 10/2014), devidamente atualizada até a data da implantação, na forma legislação previdenciária, para fins de pagamento das parcelas vincendas. As diferenças vencidas entre a competência 11/2014 e a data da implementação da nova renda mensal inicial acima deverão ser pagas administrativamente pelo INSS.

Na apelação, o INSS pontualmente alega que não é possível o pagamento de parcelas atrasadas mediante complemento positivo e a verba deve ser regularmente incluída no cálculo da execução, com a posterior expedição do requisitório.

É o breve relatório.

VOTO

Mérito: complemento positivo e execução

Discute-se nos autos se é possível o pagamento de parcelas atrasadas mediante complemento positivo ou se a a verba deve ser regularmente incluída no cálculo da execução.

Segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, a determinação de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo §8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo. Nesse sentido, os precedentes da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, bem como a carência necessária, é devido à parte autora o benefício da aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.

5. A data de início do beneficio da aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

7. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.

8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000517-14.2010.404.7212, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)(grifei)

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE n. 723.307, em 09-08-2014, reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570042v2 e do código CRC e8e4df5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:31:20


5013118-24.2015.4.04.7003
40000570042.V2


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Apelação Cível Nº 5013118-24.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: SOLANGE MICHELIN PINTO PERIN (EMBARGADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. complemento positivo. fracionamento. impossibilidade.

1. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570043v3 e do código CRC d0f7b4e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:31:20


5013118-24.2015.4.04.7003
40000570043 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5013118-24.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: SOLANGE MICHELIN PINTO PERIN (EMBARGADO)

ADVOGADO: FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:56.

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