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EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:41

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória, reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados por aquela Corte em grau recursal na fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal para o exame da apelação e da remessa necessária. 2. Em assim sendo, a exequente/embargada não detém título judicial transitado em julgado, hábil a ser executado, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal na ação de conhecimento (autos nº 50316532920184049999). 3. Disso resulta a impossibilidade de execução da sentença de primeiro grau, no tocante às prestações vencidas, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Não há óbice, todavia, à implantação do benefício previdenciário desde logo (obrigação de fazer), uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a tutela antecipada. 5. Nesses termos, impõe-se a extinção, de ofício, da execução originária, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária interpostas em face da sentença proferida nos embargos à execução. (TRF4 5031647-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031647-22.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002247-51.2012.8.24.0078/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA BOGER FREITAS

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

HILDA BOGER FREITAS ajuizou, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, ação de "indenização por acidente de trabalho" em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela (processo nº 078070010690).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (publicada na vigência do CPC/73) que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde 23/02/2007 e concedeu a tutela antecipada.

O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida na fase de conhecimento.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa necessária e, de ofício, alterou os critérios de correção monetária e de juros de mora.

O acórdão do TJ/SC transitou em julgado em 24/10/2011.

Em maio de 2012, a parte autora propôs a execução da sentença.

Citado na execução, o INSS opôs os presentes embargos (Embargos à Execução nº 07812002247-5), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, nos seguintes termos (evento 3, INIC2):

a) pela incompetência absoluta do juízo, considerando que a exequente/embargada é filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, de sorte que qualquer benefício a ela devido terá natureza previdenciária e não acidentária e

b) por literal ofensa ao artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/91.

A sentença, publicada na vigência do CPC/73, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, além de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (evento 3, SENT8).

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, o INSS repisa os argumentos da inicial dos embargos (evento 3, APELAÇÃO9).

Já a parte embargada/exequente requer a reforma da sentença no tocante à verba honorária (evento 3, APELAÇÃO12).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento à apelação do embargante e deu provimento à apelação da embargada/exequente (evento 3, ACOR19).

O acórdão do TJ/SC que julgou as apelações interpostas nos embargos transitou em julgado em 25/8/2018 (evento 3, ATOORD20).

Devolvidos os autos ao juízo de primeiro grau, a embargada/exequente requereu "o encaminhamento de todo o processado" a este Tribunal, considerando a juntada, nos autos da execução de sentença, de cópia do acórdão proferido pelo TJ/SC na Ação Rescisória nº 2012.051333-9, "anulando todos os atos decisórios praticados em segundo grau de jurisdição" (evento 3, PET24).

Recebido o feito nesta instância, o INSS foi intimado para que trouxesse aos autos cópia do acórdão do TJ/SC que julgou a Ação Rescisória nº 2012.051333-9, o que foi cumprido no evento 29.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Cuida-se o presente feito das apelações interpostas pelo INSS e pela parte embargada/exequente, em face de sentença proferida em sede de embargos à execução.

Da competência deste Tribunal Regional Federal

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Ação Rescisória nº 2012.051333-9, proferiu a seguinte decisão (evento 29, PET3, p. 92):

AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O APELO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO, POR FORÇA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CRF/88 - ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL - PROCEDÊNCIA DA ACTIO.

Como se vê, no julgamento da ação rescisória, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deliberou no sentido de que:

a) o contribuinte individual não faz jus à percepção de benefício de natureza acidentária;

b) o juízo de primeiro grau era competente para o julgamento da ação originária em virtude da competência federal delegada;

c) em se tratando de competência federal delegada, este Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento dos recursos interpostos na ação originária e

d) consequentemente, os atos decisórios praticados em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina são nulos.

Pois bem.

Com efeito, em se tratando de segurado contribuinte individual, não há falar em concessão de benefício de natureza acidentária mas, tão somente, de natureza previdenciária.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019 - grifado.)

No caso concreto, na própria petição inicial da ação de conhecimento a parte autora informa que contribui como autônoma desde 13/8/1998.

Assim, tem-se a competência federal delegada do juízo de primeiro grau.

Saliente-se que a ação fora proposta no juízo estadual do domicílio do segurado, o qual não é sede de Vara Federal.

Consequentemente:

a) são válidos os atos praticados pelo juízo de primeiro grau, na fase de conhecimento e

b) este Tribunal é a instância recursal competente para o julgamento dos recursos interpostos nos autos originários.

Da inexistência de título judicial transitado em julgado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar procedente a Ação Rescisória nº 2012.051333-9, cuja ementa foi anteriormente reproduzida, anulou o acórdão que havia sido anteriormente prolatado, no âmbito daquela Corte, nos autos originários (fase de conhecimento).

A anulação decorre do reconhecimento de sua incompetência absoluta e do reconhecimento da competência absoluta deste Tribunal Regional Federal.

Em face disso, inclusive, o acórdão da ação rescisória determinou a remessa dos autos da ação de conhecimento para este Tribunal, para julgamento da apelação/remessa necessária.

O acórdão proferido na referida ação rescisória transitou em julgado em 15/9/2015 (evento 29, PET23, p. 104).

Nada obstante, aquela providência (remessa dos autos a este Tribunal) somente foi efetivada pelo juízo estadual em novembro de 2018 (autos nº 50316532920184049999).

Ocorre que, em assim sendo, a exequente/embargada não detém título judicial transitado em julgado, hábil a ser executado.

Com efeito, o título executivo judicial somente se formará com o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal na ação de conhecimento (autos nº 50316532920184049999).

Disso resulta a impossibilidade de execução da sentença de primeiro grau, no tocante às prestações vencidas, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Grifado.)

Tal conclusão, todavia, não afeta a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde logo (obrigação de fazer), uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a tutela antecipada.

Nesses termos, impõe-se a extinção, de ofício, da execução originária, por ausência de título judicial transitado em julgado, o que não repercute no imediato cumprimento da obrigação de fazer.

Consequentemente, resta prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária interpostas em face da sentença proferida nos embargos à execução.

Deixo de condenar a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção da execução decorre de fato superveniente ao requerimento de cumprimento da sentença, qual seja, desconstituição da coisa julgada por ação rescisória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de extinguir, de ofício, a execução originária, sem prejuízo da implantação imediata da aposentadoria por invalidez, e, consequentemente, julgar prejudicadas as apelações e a remessa necessária nos embargos à execução.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792417v21 e do código CRC e35db441.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031647-22.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002247-51.2012.8.24.0078/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA BOGER FREITAS

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. O Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória, reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados por aquela Corte em grau recursal na fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal para o exame da apelação e da remessa necessária.

2. Em assim sendo, a exequente/embargada não detém título judicial transitado em julgado, hábil a ser executado, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal na ação de conhecimento (autos nº 50316532920184049999).

3. Disso resulta a impossibilidade de execução da sentença de primeiro grau, no tocante às prestações vencidas, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.

4. Não há óbice, todavia, à implantação do benefício previdenciário desde logo (obrigação de fazer), uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a tutela antecipada.

5. Nesses termos, impõe-se a extinção, de ofício, da execução originária, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária interpostas em face da sentença proferida nos embargos à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, a execução originária, sem prejuízo da implantação imediata da aposentadoria por invalidez, e, consequentemente, julgar prejudicadas as apelações e a remessa necessária nos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792418v7 e do código CRC 5a26a5ea.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031647-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: HILDA BOGER FREITAS

ADVOGADO: EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1435, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, SEM PREJUÍZO DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA NECESSÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:41.

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