APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000186-25.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELOI VIRISSIMO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267081v4 e, se solicitado, do código CRC D021016A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000186-25.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELOI VIRISSIMO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Eloi Virissimo Campos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução e julgo procedentes os presentes embargos.
Condeno o embargado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando que o embargado é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Oportunamente, trasladem-se esta sentença e a sua respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos de execução a que se referem, e arquivem-se os presentes autos.
Sustenta a parte exeqüente que no pedido formulado nos autos 2001.70.09.0027740-7 ficou consignada a concessão de aposentadoria com data de início em 01/09/2001 e, neste tópico, foi julgado procedente em primeira instância e confirmado pelo TRF da 4ª Região. Entende que faz jus ao pagamento do benefício a contar da DER.
É o relatório.
VOTO
A parte exeqüente ajuizou ação ordinária postulando a condenação da autarquia a conceder aposentadoria ao autor, mediante o pagamento de indenização, calculada com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, na forma do art. 45, §2º, da Lei nº 8.212/91, devendo o INSS excluir os juros e multa decorrentes da mora.
A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a:
a) conceder a aposentadoria ao autor, mediante o pagamento da indenização, calculada com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, na forma do art. 45, §2º da Lei 8212/91, devendo a autarquia excluir os juros e multa decorrentes da mora;
b) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima, deixo de condena-lo em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Ambas as partes apelaram.
A parte autora sustentou que em lugar da indenização prevista pela Lei nº 9032/95, tem direito de recolher as contribuições previdenciárias vencidas, relativas ao período de 01/06/95 a 31/01/99, tendo como base de cálculo a classe 06 devida na época do recolhimento, tudo corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado, para efeito de cômputo do tempo de serviço correspondente.
A autarquia, por sua vez, afirmou que não podem ser afastados os juros e a multa de mora, sob pena de afronta ao art. 45, §2º e 4º, da Lei nº 8.212, de 1991. Pediu ainda a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, a pretexto de que devem ser compensados, por haver sucumbência recíproca, ou, não sendo esse o caso, sejam fixados conforme apreciação equitativa.
Remetidos os autos a esta Corte, foi proferida decisão que negou seguimento a apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, assim fundamentada:
De início, cabe assentar que a remessa oficial é de ser admitida, uma vez que a sentença foi proferida em 18-03-2002 (fls. 175), sob a vigência da Lei nº 9.469, de 1997 (art. 10).
Por outro lado, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que, não havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria, faz-se necessário o pagamento de indenização substitutiva para o cômputo do tempo de serviço, com incidência de juros e multa de mora sobre as parcelas, conforme os critérios da legislação vigente à época em que as contribuições eram devidas. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima.
Entretanto, vale destacar que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que passou a ser exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Ao passo que, anteriormente ao advento da referida medida provisória, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização para os efeitos de contagem recíproca.
Recurso parcialmente provido.
(Resp nº 647.922/PR, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, D.J.U. de 10-04-2006).
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.
2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.
3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado.
4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido.
(REsp nº 577.117-SC, rel. Min. João Otávio Noronha, Segunda Turma, D.J.U. de 27-02-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.068.966 / RS, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, D.J.U. de 17-11-2008).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(Resp nº 978.726-SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, D.J.U. de 24-11-2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (Resp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005).
2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
(AgRg no REsp 760.592-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D.J.U. de 02-05-2006).
Desse modo, tem-se que a apelação do autor está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, visto que pretende recolher as contribuições em atraso, quando o que lhe cabe é recolher indenização substitutiva do valor dessas contribuições.
Por outro lado, como a indenização a ser paga pelo segurado se refere às contribuições do período de junho/1995 a janeiro/1999, cabe a incidência de juros e multa de mora em relação às parcelas vencidas depois do início da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, de 11-10-1996, conforme a jurisprudência dominante do STJ.
Impõe-se, pois, quanto ao ponto examinado, negar seguimento à apelação do autor, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ (Código de Processo Civil, art. 557, caput) e dar parcial provimento à apelação do INSS, por estar a sentença em parte em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ (Código de Processo Civil, art. 557, §1º-A).
Enfim, a sucumbência foi recíproca, mas não equivalente, sendo a do autor mínima, conforme declarou a sentença, que fixou adequadamente os honorários advocatícios, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que não implica necessariamente valor certo, podendo ser estabelecido percentual sobre o valor da causa, tal cmo dispôs a sentença, aliás conforme a jurisprudência dominante do STJ (cf. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 665.107-SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, D.JU. de 08-10-2007).
Ante o exposto, nego seguimento à apelação do autor, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil; e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, por estar a sentença apelada em parte em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o que faço com base no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 253 do STJ.
Ato contínuo, o autor requereu a intimação do INSS para apresentar planilha do valor a ser pago a título de indenização (fls. 250-251 processo 2001.70..09.002740-7)
O INSS apresentou planilha (fls. 254-261).
O autor se manifestou (fls. 264-266), requerendo a apresentação pelo INSS de planilha para indenização das competências de 10/1996 a 03/1998, uma vez que a indenização do período de 04/1998 a 11/1999 não lhe seria útil. Ressaltou que já havia recolhimento para os períodos de 05/1995 a 06/1996 e 08/1996 a 09/1996.
O INSS apresentou planilha de cálculo (fls. 269-270).
O autor, em concordância, efetuou o recolhimento da quantia (fl. 274).
O INSS informou que implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB em 26/11/1999 e DIP em 01/11/2009, haja vista que o pagamento da indenização ocorreu em 30/10/2009 (fls. 281-285).
O autor, por sua vez, entende que faz jus ao pagamento das parcelas desde 11/1999, com juros e correção monetária, requerendo a liquidação da sentença para pagamento das parcelas pretéritas. Informa, ainda, que concorda com a RMI e o valor atual do benefício (fls. 288-291).
Daí o presente recurso.
Da leitura da narrativa o que sobressai é que a sentença condenou a autarquia a conceder o benefício mediante o pagamento de indenização. Em sede recursal foi mantida a decisão, ou seja, somente após o recolhimento da indenização o autor implementou os requisitos exigidos para a concessão do benefício, antes disso não fazia jus à concessão.
Ressalto, por necessário, que para auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, necessária a presença de todos os requisitos, quais sejam: tempo de contribuição e carência mínima.
Ademais, tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo devidos, pois, valores atrasados do benefício.
Sobre o tema colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4°, DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE N. 08. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há violação ao devido processo legal a justificar a imediata majoração do benefício se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, obedeceu o disposto no art. 69 da Lei n. 8.212/91, excluindo períodos como autônomo sem contribuição e reenquadrando o autor na escala de salário-base apenas após a análise de seus argumentos de defesa. O fato de o Instituto não ter possibilitado ao autor a interposição de recurso administrativo não constitui ilegalidade.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela Autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, de modo que não se há de falar em decadência e prescrição.
5. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
6. Com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20-06-2008, da súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", não há legislação a regular a questão, de modo que os juros e a multa não seriam devidos.
7. Considerando a ausência de recurso do autor contra a fixação, na sentença, da incidência de juros de mora de 6% ao ano sobre o valor devido, deve este ser mantido, restando afastada, portanto, apenas a multa.
8. Declarado inconstitucional o art. 45 da Lei n. 8.212/91, e diante da ausência de outra norma dispondo acerca da forma de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devem estas ser calculadas com base na legislação da época da prestação laboral.
9. Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
10. Sem os intervalos como pedreiro autônomo - os quais caberá ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em questão, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - não alcança o demandante tempo suficiente para ser enquadrado na classe 10 da escala de salário-base.
11. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que majore a renda mensal inicial da aposentadoria do demandante, de proporcional para integral, mediante o cômputo do tempo de serviço como pedreiro autônomo nos períodos controvertidos, e reenquadre o autor na classe 10 da escala de salário-base antes do aporte contributivo respectivo, haja vista que o que ora se defere ao autor é a possibilidade de pagar as contribuições relativas às competências de janeiro a agosto de 1960, de setembro de 1962 a dezembro de 1963 e de agosto de 1970 a julho de 1971 apurada a base de cálculo consoante a legislação da época, sem a incidência da multa para que, adimplida a dívida, tenha garantido o direito à obtenção do benefício integral e o reenquadramento postulado.
12. Considerando que o demandante, embora tenha obtido deferimento da pretensão quanto à forma de cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, somente terá direito à majoração da renda mensal do benefício quando houver o recolhimento das contribuições devidas, sem o pagamento, portanto, de valores atrasados, resta configurada a sucumbência recíproca.
13. Como a parte autora já se encontra amparada por benefício previdenciário, não resta configurado o risco de dano irreparável a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nem seria caso de determinar o cumprimento imediato do acórdão com base no art. 461 do CPC, haja vista que o adimplemento das contribuições devidas dependerá de iniciativa sua.(grifei)
(AC 2001.04.01.001375-5/RS, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 19/08/2008)
Considerando que em 11/99 o autor não contava com o recolhimento das contribuições necessárias ao deferimento do benefício, não há como se reconhecer a obrigação do INSS em concedê-lo desde esta data.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000186-25.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50001862520114047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELOI VIRISSIMO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371890v1 e, se solicitado, do código CRC 40699AA1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000186-25.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50001862520114047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELOI VIRISSIMO CAMPOS |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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