APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029766-50.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MAURO DE SOUZA BANDEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título executivo constituído na ação condenatória determinou o pagamento ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/10/2006, mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial e as respectivas conversões para tempo comum.
2. Entretanto, o Núcleo de Cálculos Judiciais confirmou que o exequente procedeu ao cálculo de liquidação mediante as regras da aposentadoria especial, ou seja, sem a inclusão do fator previdenciário. Esse procedimento viola a coisa julgada (CPC, art. 468), pois não foi contemplado, no título executivo, o direito à aposentadoria especial. Não houve discussão sobre a matéria na fase de conhecimento, tampouco o acórdão admitiu o pagamento de outro benefício qualquer ao autor, além da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o direito à aposentadoria especial deve ser discutido na via processual própria, isto é, em novo processo.
3. A Contadoria Judicial confirmou que a RMI diferente nos cálculos das partes decorre unicamente do fator previdenciário. Assim, a execução deve prosseguir de acordo com a conta do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029766-50.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MAURO DE SOUZA BANDEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando o seguimento da execução pelo cálculo do INSS no evento_1, calc2. Condenou a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 10% da diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, admitida a compensação com a verba honorária devida na execução, independente do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, sustenta que tem direito a opção pelo benefício mais vantajoso, ou seja, a aposentadoria especial, mesmo que requerido de forma diversa, quando da instrução do processo de conhecimento. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a RMI mais favorável e, com isso, não se cogitando de condicionalidade ou deferimento ultra petita, manter-se a concessão da aposentadoria especial, também pelo que afirmam os dispositivos da IN 45, especialmente os artigos 273, 621 e 622, que tutelam o acesso à aposentadoria especial, o direito ao melhor benefício e a implementação dos requisitos legais para tanto. Busca, ainda, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o total da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o título executivo judicial determinou o pagamento ao autor das diferenças correspondentes a aposentadoria por tempo de contribuição e o exequente procedeu ao cálculo de liquidação mediante as regras de aposentadoria especial, ou seja, sem a inclusão do fator previdenciário.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O título executivo constituído na ação condenatória determinou o pagamento ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/10/2006, mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial e as respectivas conversões para tempo comum. Confira-se a conclusão do acórdão doTRF da 4ª Região no Evento 6, ACOR2:
Convertendo-se os períodos postulados em tempo de serviço comum e adicionando-se os acréscimos daí decorrentes aos períodos já averbados administrativamente pelo INSS (fls. 151-165), o demandante alcança:(...) em 23-10-2006 (DER), 39 anos, 03 meses e 07 dias, fazendo jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurado nos termos da nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, delineada pela Lei nº 9.876/99, é dizer, com a aplicação do Fator Previdenciário. O início dos efeitos financeiros deve recair na data do requerimento administrativo (23-10-2006).
Entretanto, o Núcleo de Cálculos Judiciais confirmou que o exequente procedeu ao cálculo de liquidação mediante as regras da aposentadoria especial, ou seja, sem a inclusão do fator previdenciário.
Esse procedimento viola a coisa julgada (CPC, art. 468), pois não foi contemplado, no título executivo, o direito à aposentadoria especial. Não houve discussão sobre a matéria na fase de conhecimento, tampouco o acórdão admitiu o pagamento de outro benefício qualquer ao autor, além da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o direito à aposentadoria especial deve ser discutido na via processual própria, isto é, em novo processo.
A Contadoria Judicial confirmou que a RMI diferente nos cálculos das partes decorre unicamente do fator previdenciário. Assim, a execução deve prosseguir de acordo com a conta do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029766-50.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50297665020134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MAURO DE SOUZA BANDEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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