Apelação Cível Nº 5007681-02.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | EGON JOSÉ MEURER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. Aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739683v6 e, se solicitado, do código CRC 6EB783AB. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 27/08/2015 17:51 |
Apelação Cível Nº 5007681-02.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | EGON JOSÉ MEURER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFRGS visando à exclusão da base de cálculo das diferenças as parcelas a título de abono de permanência e determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Em suas razões, a UFRGS alegou que a parcela remuneratória do abono de permanência é um benefício pecuniário de caráter provisório que visa a neutralizar o desconto previdenciário, de modo que não deve integrar a base de cálculo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Requereu, ainda, a atualização da conta nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte exequente, por sua vez, requereu seja reconhecido o IPCA-e como critério de correção monetária e a fixação de honorários em seu favor.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão da parcela do abono de permanência na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
II - Fundamentação
Foram reconhecidos à parte exequente 360 dias de licenças-prêmio, consoante as Portarias n. 3067/95, 3068/95, 3069/95 e 3070/95, não usufruídos 255 dias enquanto estava em atividade ((evento 1, DECL11, da execução).
Na base de cálculo do quantum da execução, foi considerada parcela correspondente ao abono de permanência recebido (CALC12 do evento 1 da execução).
Devem compor a base de cálculo apenas as parcelas remuneratórias auferidas mensal e regularmente pela parte exequente, nelas incluídas os adicionais e gratificações:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. 2. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora obedecerem o disposto no item 4.2.2 do referido manual, capitalizados de forma simples. (TRF4, AC 5037186-09.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/11/2013)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. 2. Agravo improvido. (TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/09/2012)
Quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo, curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando meu entendimento pessoal em sentido diverso, para admitir o cálculo com base em tal parcela. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. A pretensão deduzida no Recurso Especial não resulta em proveito à autarquia, pois o Tribunal de origem assentou que "a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência" (fl. 377/e-STJ), exatamente o que ora pretende a recorrente. 11. Por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010). 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1479938/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
Cumpre registrar, ainda, que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.
Segue julgado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. Em face da indisponibilidade dos bens e direitos da União, tem entendido a jurisprudência ser sindicável de ofício o valor da execução proposta diante da Fazenda Pública, não sendo permitido ao particular receber dos cofres da União além daquilo que lhe é efetivamente devido. Ademais, o STJ assentou entendimento no sentido de que: 'Não obstante o art. 741, VI, do CPC, dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, a exegese do dispositivo não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (precedente: REsp 155.037 - RJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJ 19 de fevereiro de 1998) (STJ; AGRESP 959099; PRIMEIRA TURMA; Relator LUIZ FUX; DJE DATA:03/09/2009) 2. A aplicabilidade, ou não, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, o qual determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a sistemática disposta no art. 543-B do CPC, no AI nº 842.063/RS, cuja ementa transcrevo: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.(AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011) 4. Em igual sentido, a jurisprudência do STJ: "De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum." (EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7411/DF) 5. Segundo o STJ, não há violação à coisa julgada quando, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. (REsp 1111117 / PR) 6. Consigno, ademais, que embora a Corte Suprema tenha recentemente julgado parcialmente procedente a ADI nº 4.357, a qual, dentre outras questões, versou sobre as regras de correção monetária aplicadas aos débitos da Fazenda Pública (baseada na caderneta de poupança e não na inflação), ainda não houve a publicação do correspondente acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, o Relator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para modulação dos efeitos. Assim, o entendimento firmado quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 ao caso dos autos, deverá ser mantido. 7. Agravo improvido. (TRF4 5009388-33.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 31/05/2013, grifei)
Saliento que a sentença da ação coletiva foi proferida em maio de 2008 e determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o servidor passou à inatividade, e juros de mora de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001 (evento 1, TIT_EXEC_JUD18 da execução).
O embargado se aposentou em 26/05/2009 (evento 1, PORT9, da execução).
Assim, de 26/05/2009 até alteração da redação do art. 1º-F da Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, segue o índice fixado no título judicial - IPCA-E.
A partir de julho de 2009, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), determino seja observada a forma de correção da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada nos precedentes já existentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF-4ª Região (TRF4, AG 5012756-79.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/04/2015, e Agravo Legal em Apelação Cível 5086260-95.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/04/2015)
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, sem capitalização (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos da UFRGS, para determinar o cálculo da correção monetária e dos juros na forma da fundamentação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC
Custas não incidentes, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Em razão da proporção da sucumbência cada das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Inicialmente, não conheço do apelo da UFRGS no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/09, uma vez que a sentença decidiu favoravelmente no ponto.
A sentença exequenda (oriunda da ação ordinária coletiva n.º 2006.71.00.032413-4) reconheceu aos servidores inativos, que tenham adquirido direito à licença-prêmio até 15/10/1996 e não a usufruíram nem computaram em dobro para fins de aposentadoria, a sua conversão em pecúnia, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor devido a esse título (indenização).
Nesta instância recursal, esta Corte manifestou-se, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante a jurisprudência firmada no STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para o Sindicato promover ação judicial em defesa de interesses de integrantes da categoria profisisonal por ele representada.
2. A teor do disposto nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal, a legitimidade do Sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor". Precedentes.
4. O servidor público faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, para fins de aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.
5. Em se tratando de ação proposta por entidade de classe, envolvendo um número elevado de associados, os honorários advocatícios não devem ser fixados sobre o montante da condenação - cujo valor ainda é desconhecido e não pode ser aquilatado com os elementos existentes nos autos -, mas arbitrados segundo a apreciação equitativa do Juiz, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC.
6. Na fixação do valor dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC.
(TRF4, 4ª Turma, AC n.º 2006.71.00.032413-4/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 20/01/2010, D.E. 23/02/2010)
O art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, ressalvando que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".
Em que pese tenha firmado entendimento no sentido de que o abono de permanência - por constituir-se vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade - não se amolda ao conceito de "remuneração do cargo efetivo", é fato que, em relação aos docentes em atividade, a Universidade mantém o pagamento do abono de permanência no período de efetivo gozo de licença-prêmio, adotando interpretação diversa da legislação de regência (Informação nº 09.728/2013-UFRGS, juntada no processo nº 5018515-35.2013.404.7100). Se é certo que a referida parcela é paga aos servidores que optam por usufruir a licença-prêmio em atividade, não há razão para não integrar a base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas.
No tocante aos acréscimos legais, valho-me dos fundamentos expostos na Apelação Cível nº 5034646-42.2014.404.7200, julgada em 19/05/2015, da Relatoria do e. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior:
"No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E".
Quanto aos juros de mora, estes não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Ressalve-se, porém, que, no caso concreto, a insurgência da parte recorrente atine somente à aplicabilidade dos critérios de atualização previstos na Lei n.º 11.960/2009. Assim sendo, descabe modificar os parâmetros de cálculo anteriores à edição da referida Lei (alíneas a e b, acima transcritas), sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte exequente.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739682v5 e, se solicitado, do código CRC 2134CC65. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
Apelação Cível Nº 5007681-02.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50076810220154047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EGON JOSÉ MEURER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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