APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061637-73.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BENEDITA DOS REMEDIOS MELLO |
: | ISAURA MARTINS ALBINO | |
: | MARIA ELENA TOMAZ GERBER | |
: | MARLENE QUADROS DOS SANTOS | |
: | ROSELI CALIXTO DOS SANTOS | |
: | TEREZINHA SOELI DA SILVA | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
1. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Nesse sentido, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391174v7 e, se solicitado, do código CRC 5B1C7984. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061637-73.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BENEDITA DOS REMEDIOS MELLO |
: | ISAURA MARTINS ALBINO | |
: | MARIA ELENA TOMAZ GERBER | |
: | MARLENE QUADROS DOS SANTOS | |
: | ROSELI CALIXTO DOS SANTOS | |
: | TEREZINHA SOELI DA SILVA | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para, na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 445.639,92, sendo R$ 26.374,41 à Benedita dos Remedios Mello; R$ 158.977,86 à Marlene Quadros dos Santos; R$ 137.398,86 à Roseli Calixto dos Santos Fernandes; R$ 108.377,90 à Isaura Martins Albino; e R$ 27.852,49 os honorários advocatícios devidos pela União, conforme a conta judicial do evento 19. Condenou as embargadas ao pagamento de honorários, os quais foram fixados em R$ 1500,00.
Em suas razões, a embargante requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:
"1. Relatório
Trata-se de embargos à execução movida por BENEDITA DOS REMEDIOS MELLO e outros, em que, conforme memória de cálculos do evento 1, CALC2, dos autos da execução nº 5055700-82.2014.404.7000, pretende o pagamento das diferenças reconhecidas no julgado, no montante de R$ 778.093,31, posição em julho/2014.
Segundo a União, a conta da Exequente está equivocada, pois não foi atualizada pelo INPC até 06/2009 e pela TR a partir de 07/2009, conforme previsto na Lei 11.960/2009. Disse que a Exequente Maria Elena Thomaz Gerber tem direito tão somente a 50% do valor informado pela RFFSA, estando incorreto o valor integral considerado no montante exequendo. Afirma que para a Exequente Izaura Martins Albino a conta deve ser limitada à data da cessação do benefício, em 23/04/2012. Alegou, ainda, que há divergências entre os valores utilizados pelas exequentes e aqueles informados no HISCRE pela autarquia. De acordo com seus cálculos o valor correto da execução importa em R$ 386.243,77.
A parte embargada concordou com a limitação do cálculo à data da ocorrência do óbito de Izaura Martins Albino, ocorrido em 23/04/2012. Também concordou que o valor devido à Exequente Maria Elena Thomaz Gerber deve corresponder a 50% do valor informado pela RFFSA. Discordou, no entanto, das divergências apontadas em relação ao HISCRE fornecido pela autarquia (evento 6).
Cálculo da Contadoria, no montante de R$ 439.421,83 (evento 8).
Manifestação das partes sobre os cálculos judicias (eventos 13 e 15).
Retorno dos autos à Contadoria (evento 17).
Retificados, os cálculos judiciais importaram em um montante de R$ 445.639,92 (evento 19).
As embargadas concordaram com os cálculos e a autarquia os impugnou (eventos 25 e 27).
Vieram os autos conclusos para sentença em 01/12/2014 (evento 30).
2. Fundamentação
Trata-se de execução movida por BENEDITA DOS REMEDIOS MELLO e outros contra a União, em que a sentença, nos autos da ação ordinária nº 5055700-82.2014.404.7000, acolheu parcialmente o pedido das Autoras para condenar o INSS na obrigação de revisar os benefícios de pensão por morte titularizados pelas autoras, de tal modo que corresponda a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de falecimento, na forma do art. 75 da Lei 8.213-91, com redação dada pela Lei 9.032-95, implantando a diferença em folha de pagamento, sem o pagamento de atrasados.
Em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2004.70.00.035019-5, a Egrégia 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a sentença, cujo voto condutor, na parte que interessa ao presente julgamento, ora transcrevo:
"RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face da União, do INSS e da Rede Ferroviária Federal do Brasil, em que as autora, na condição de pensionistas de ex-ferroviários, objetivavam assegurar a complementação da pensão com base no disciplinado na Lei nº 8.186/1991.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de parcial procedência determinando a revisão do benefício das autoras. Sobre os valores atrasados decorrentes da revisão, nos termos da Lei 8186/91, incidência de correção monetária desde a data e que devida a cada prestação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As autoras apelaram postulando o pagamento da diferença dos atrasados nos últimos 5 anos, referentes a complementação na forma do art. 1º da Lei 8186/91 e/ou benefício da lei 9032/95.
O INSS, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de decadência ou prescrição qüinqüenal.
A União sustentou a prescrição do fundo de direito. Aduziu, ainda, que a Lei nº 8.186/91, ao estabelecer o direito à complementação, determina a observância da legislação previdenciária geral vigente na época da concessão do benefício. Por fim, impugnou os juros moratórios fixados.
A RFFSA, por sua vez, recorreu argüindo a prescrição total e pedindo o afastamento de sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Em sessão de 30/03/2011, esta Turma, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento às apelações da União, do INSS, da RFFSA e à remessa oficial. O Acórdão teve a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/91. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
Aplicação do disposto na Súmula nº 85/STJ, incidindo somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas, sem atingir o fundo de direito.
A Lei 8.186/91 não assegurou a concessão da pensão por morte com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA. Essa garantia somente foi assegurada à aposentadoria. À pensão foi garantida apenas paridade do reajustamento, observando-se, quando da concessão da renda mensal do benefício, a legislação previdenciária.
A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, fixou os juros moratórios em 6% ao ano, devendo ser aplicada às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
As autoras interpuseram embargos de declaração que foram negados. Em ato contínuo, interpuseram recurso especial defendendo que a União suporte mensalmente a título de da complementação de que trata a Lei 8.186/91 até o limite correspondente ao valor integral percebido pelo trabalhador ferroviário da ativa.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso especial pugnando (no tocante a correção monetária e juros de mora) pela aplicação da Lei 11.960/2009.
A Vice-Presidência desta Corte, constatando que o entendimento a respeito da complementação de pensão prevista na Lei 8.186/1991 (REsp1211676), bem como no tocante ao juros e correção monetária, aplicação da Lei 11960/2009 (REsp 1205946) estão em desconformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou a remessa dos autos a este órgão julgador para novo exame, conforme previsto no art. 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório.
VOTO
I - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.196/91.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. Complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.) nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
Assim, em juízo de retratação, entendo deva ser alterado o julgamento de modo a acolher o entendimento pacificado no STJ, reconhecendo, conforme o estabelecido nos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/1991, a equiparação dos proventos das pensões de ex-ferroviários com a remuneração correspondente à dos ferroviários na ativa. Deste modo, deve ser dada procedência à pretensão de complementação do benefício percebido pela parte autora.
Alterada a sucumbência, os réus devem suportar o pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
II - Quanto à prescrição, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.
III - No tocante aos acréscimos legais, não obstante o STJ por ocasião do julgamento do REsp 1205946 (submetido ao regime do art. 543-C do CPC) tenha firmado entendimento no tocante à aplicação de juros e correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/02/2013, apreciou as ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, que tratam da (in)constitucionalidade da EC n.º 62/2006, julgando-as parcialmente procedentes, para afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, reconhecendo a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou novo entendimento acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança "contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, estando o julgado acima transcrito sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC, impõe-se a observância do entendimento nele firmado, razão pela qual se mostra descabida a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária desde os respectivos vencimentos pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês com base no Decreto 2.322/87;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 0,5% ao mês;
c) após a Lei 11.960/2009 os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, em face da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Já a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da União e da RFFSA e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto."
No tocante ao índice de correção monetária, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da sentença e do acórdão condenatórios, a princípio estaria correto o Embargante ao questionar os critérios de correção monetária adotados na confecção dos cálculos judiciais a partir de 07/2009, pois não respeitada por ele a Lei 11.960/2009.
Não obstante, é forçoso reconhecer que o próprio TRF da 4ª Região atualmente vem decidindo pela necessidade de respeito imediato às decisões do STF nas ADI's 4425 e 4357, dado à sua eficácia vinculante e "erga omnes", e independentemente da regulação dos efeitos respectivos a ser futuramente empreendida pela Corte Constitucional.
Como é cediço, nas referidas ADI's 4357 e 4425, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 100, § 12, da Constituição/88, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia dado nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).
Sobre a eficácia imediata das decisões do STF a todos os casos judiciais que previam a incidência da Lei 11.960/2009 na atualização das dívidas desta mesma natureza, assim vem decidindo o Egrégio TRF, em reiterados casos (grifos nossos):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS EM AÇÕES DIRETAS DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE E RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/99, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA: RESP 1270439/PR.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-C, CPC), porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada. Precedentes do STF e do STJ. Detém carga valorativa ainda maior, dada sua eficácia vinculante e efeitos erga omnes, os julgamentos proferidos em Ações Diretas de (In)Constitucionalidade, não havendo justificativas plausíveis na manutenção de norma eliminada do arcabouço jurídico por afronta à Constituição Federal.
2. O STF, no julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais e, em face desse julgamento, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1270439/PR, representativo de controvérsia), firmou a compreensão no sentido de que "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas."
3. Assim, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte (ADI's 4.357 e 4.425) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1270439/PR) a ninguém aproveitaria: não beneficiaria o INSS que, dependendo da hipótese, teria de interpor os recursos cabíveis objetivando a adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores; tampouco beneficiaria o segurado, que veria ser retardado o trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados, à vista dos mencionados acórdãos do STF e do STJ; muito menos atenderia a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundaria em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), além do inevitável desprestígio a esta Turma julgadora em decorrência da certeza da futura modificação de centenas de julgados sobre a matéria, quando a alteração poderia ser feita - como o foi - neste exato momento.
4. embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos." (EDAC/RN 5034974-83.2011.404.7100/RS - 6ª Turma - Relator Juiz conv. Alcides Vettorazzi - D.E. 23/01/2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC.
2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança."
(AC 5004329-06.2010.404.7102 - Sexta Turma - Relatora p/ Acórdão Juíza Federal conv. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 25/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, RESP 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (...)"
(AC 0012440-98.2013.404.9999/PR - 5ª Turma - Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - D.E. 17/01/2014)
Frente a este novo contexto, sigo a orientação do Egrégio TRF da 4ª Região para, em respeito ao decidido pelo STF nas ADI's 4357 e 4425, afastar os critérios da Lei 11.960/2009 no que tange à atualização do débito judicial, reconhecendo que a TR deve ser substituída pelo INPC.
Portanto, são improcedentes os embargos opostos pela União quanto ao fator da atualização monetária a ser empregado nos cálculos em comento.
Importante registrar que a conta da Contadoria do evento 19, calc1, foi elaborada pelo índice de correção aqui definido - INPC.
Ressalto, ainda, que o referido cálculo foi elaborado seguindo as demais oritentações fixadas por este Juízo no despacho do evento 17: rateio dos honorários à razão de 2/3 para a União e 1/3 para o INSS; desconsiderando a proporcionalidade do 13º para o ano de 1999; e, unicamente em relação à embargada Isaura Martins Albino, efetuando o abatimento do pagamento realizado em 05/12, restando afastadas as demais insurgências trazidas pela Embargante no evento 27.
Nesse contexto, nada há para ser corrigido na conta do evento 19, CALC1, no montante de R$ 445.639,92, posição em julho/2014, a qual deverá ser tomada como base para o prosseguimento da execução.
(...)"
No tocante à remessa oficial, assim preconiza o art. 475, do CPC, verbis:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001).
Analisando os presentes autos, depreende-se não ser caso de remessa oficial, tendo em vista que se trata de embargos à execução de sentença.
O entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que a sujeição ao duplo grau de jurisdição não se aplica às decisões do processo executivo e dos embargos à execução, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. A remessa ex officio das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022222-32.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/02/2014)".
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse sentido, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Os honorários ficam mantidos nos termos da sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061637-73.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50616377320144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | BENEDITA DOS REMEDIOS MELLO |
: | ISAURA MARTINS ALBINO | |
: | MARIA ELENA TOMAZ GERBER | |
: | MARLENE QUADROS DOS SANTOS | |
: | ROSELI CALIXTO DOS SANTOS | |
: | TEREZINHA SOELI DA SILVA | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439859v1 e, se solicitado, do código CRC 9E8F1615. | |
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