APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003738-16.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO PARMA |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vigente a partir da competência 07/2009 não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
2. A correta interpretação da Lei nº 11.960/09 impõe que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, deve-se aplicar o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003738-16.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO PARMA |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido.
Alega que aplicou correção monetária e juros, a partir de 07/2009, nos exatos termos em que disposto no no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, estando equivocada a interpretação dada pelo INSS e o julgador singular.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial em execução assegurou ao autor correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC até 06/2009 e, a partir de 07/2009, pela TR, bem como juros de mora de 1% até 06/2009 e, a partir de então, os mesmos índices aplicáveias à caderneta de poupança, incidindo uma única vez até o pagamento do débito, a contar da citação.
O cálculo do INSS foi elaborado nesses termos, tendo sido corroborado pelos cálculos da Contadoria Judicial.
O excesso de execução presente no cálculo do autor, na verdade, deve-se à capitalização dos juros (anatocismo), conforme ele próprio indica na petição que dá início à execução do julgado (evento 65, EXECUMPR1, autos 5020653-14.2014.4.04.7205):
O cálculo apresentado evolui a renda mensal atual (RMA) da aposentadoria da parte autora (obrigação de fazer), adequando-a aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, pelos critérios fixados pelo STF no RE 564.354/SE.
Como critério de correção monetária, foi aplicado os índices do INPC e juros de 1% ao mês até a data de 01/07/2009 e após, foi adotado a nova sistemática imposta pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência da TR mais 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde quando devido o débito, correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ainda que a referida norma não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
Assim, a correta interpretação da Lei nº 11.960/09 impõe que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, deve-se aplicar o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.
Registro, por oportuno, que tal sistemática de cálculo encontra respaldo no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê que, em relação às parcelas vencidas de benefícios previdenciários, a correção monetária, a partir de 01-07-2009, deve ocorrer observando o índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança, que atualmente é a TR, bem como os juros de mora, a contar de julho de 2009, devem observar o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, aplicados de forma simples".
Não tendo sido observados pelo exequente esses parâmetros no cálculo apresentado à execução, deve ser mantida a sentença, que determinou sua adequação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003738-16.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50037381620164047205
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO PARMA |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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