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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO CONFORME ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5005984-02....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO CONFORME ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. 1. De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data em que o acórdão foi proferido, em 19/6/2013, os índices a serem observados para correção monetária das parcelas vencidas são os seguintes: de mar/89 a mar/90 BTN; mar/90 a fev/91 IPC/IBGE; mar/91 a dez/92 INPC; jan/93 a fev/94 IRSM; julho/94 a junho/95 IPC-R; jul/95 a abr/96 INPC; maio/96 a ago/2006 IGP-DI; de set/2006 a jun/2009 INPC; de jul/2009 em diante mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09). Quanto aos juros de mora, o mesmo manual orienta que, até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de julho de 2009, indica 'o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5%, aplicados de forma simples'. 2. Não se trata se auxílio-acidente do trabalho, que possui origem acidentária, que goza da isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (TRF4, AC 5005984-02.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005984-02.2013.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
CLEVERSON LUIZ RECH
:
ADRIANE VALENTINI GRIGOLO
ADVOGADO
:
CARLOS FERNANDES
:
CLEVERSON LUIZ RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO CONFORME ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
1. De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data em que o acórdão foi proferido, em 19/6/2013, os índices a serem observados para correção monetária das parcelas vencidas são os seguintes: de mar/89 a mar/90 BTN; mar/90 a fev/91 IPC/IBGE; mar/91 a dez/92 INPC; jan/93 a fev/94 IRSM; julho/94 a junho/95 IPC-R; jul/95 a abr/96 INPC; maio/96 a ago/2006 IGP-DI; de set/2006 a jun/2009 INPC; de jul/2009 em diante mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09). Quanto aos juros de mora, o mesmo manual orienta que, até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de julho de 2009, indica 'o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5%, aplicados de forma simples'.
2. Não se trata se auxílio-acidente do trabalho, que possui origem acidentária, que goza da isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765378v10 e, se solicitado, do código CRC B9C69DE7.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005984-02.2013.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
CLEVERSON LUIZ RECH
:
ADRIANE VALENTINI GRIGOLO
ADVOGADO
:
CARLOS FERNANDES
:
CLEVERSON LUIZ RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando um excesso no cálculo apresentado pela embargada, uma vez que não houve a observação da aplicação da Lei nº 11.960/2009. Requereu, ainda, a compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os eventualmente fixados nos embargos à execução.
Sobreveio sentença (19-03-2014) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, entendendo como correto os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, uma vez que observaram o previsto no título executivo judicial, aplicando, a partir de julho de 2009 os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre o valor individualmente executado e aquele efetivamente devido, sendo tais valores compensados com o crédito da execução.
A parte embargada recorreu sustentando que deveriam ser obedecidas as orientações do título exequendo, se não houvesse no "mundo jurídico" a existência das sentenças proferidas pelo STF nas ADIN's nº 4.357 e 4.425. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da Lei Federal de nº 11.960/2009, não pode ser aplicada a TR, bem como os juros de mora devem seguir conforme os cálculos apresentados na inicial da execução. Além disso, sustentou que possuía direito à benesse por auxílio acidente, tendo a prerrogativa do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede a isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Por fim, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Título executivo judicial
O título executivo (evento 6 da ação ordinária) assim dispôs sobre a correção monetária e juros de mora:
As parcelas atrasadas serão atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
Oportuno referir que a matéria em questão foi devidamente apreciada no julgamento originário, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 14):
De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data em que o acórdão foi proferido, em 19/6/2013, os índices a serem observados para correção monetária das parcelas vencidas são os seguintes (item 4.3.1.1): de mar/89 a mar/90 BTN; mar/90 a fev/91 IPC/IBGE; mar/91 a dez/92 INPC; jan/93 a fev/94 IRSM; julho/94 a junho/95 IPC-R; jul/95 a abr/96 INPC; maio/96 a ago/2006 IGP-DI; de set/2006 a jun/2009 INPC; de jul/2009 em diante mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09).
Quanto aos juros de mora, o mesmo manual orienta que, até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de julho de 2009, indica 'o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5%, aplicados de forma simples' (item 4.3.2).
Vê-se que o título executivo é omisso sobre a adoção ou não da capitalização de juros, o que deve ser suprido, sem que tal implique violação à coisa julgada. Confira-se, mutatis mutandis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não tendo sido fixados no próprio título executivo os critérios de correção monetária do quantum debeatur, deverão eles ser definidos pelo Juízo da execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada. [...] (TRF4 5001111-62.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
No ponto, a jurisprudência do Tribunal desta Região é no sentido de impedir a capitalização, sendo permitida apenas a incidência de juros simples. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO. 1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada) [...] (TRF4, AC 0021506-05.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E PROCESSO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. [...] 5. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Conquanto a legislação não determine o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado, a aplicação dessa forma mostra-se correta e atenta às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive para afastar o anatocismo. (TRF4, APELREEX 5003926-39.2012.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013)
A insurgência procede em parte, já que o cálculo apresentado pelo embargante não pode ser acolhido na íntegra, pois se utilizou da norma estabelecida no art. 1º da Lei n. 12.703/12, em desacordo com o título judicial transitado em julgado, editado posteriormente a tal normativa.
Também estão equivocados os juntados pela parte embargada, uma vez que empregaram índices de correção (IGP-DI de ago/2004 a mar/2006 e INPC de abr/2006 em diante) e juros (1% ao mês no sistema de capitalização simples) diferentes daqueles estabelecidos no acórdão.
Por conseguinte, a execução deverá prosseguir nos termos do cálculo realizado pela Contadoria (a seguir anexado), que está de acordo com esta decisão e com o título executivo judicial, qual seja: em relação ao principal, no valor de R$ 192.095,52, e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 19.209,55, atualizados para setembro de 2013, perfazendo o montante total de R$ 211.305,07.

Dessa forma, os cálculos da Contadoria estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, previstos no título executivo judicial.

Isenção do pagamento de custas e honorários
Requer a embargada a concessão da isenção de pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Conforme se verifica nos autos, a ação ordinária tratou de ação de auxílio acidente de qualquer natureza, tanto que a ação tramitou na Justiça Federal.
Dessa forma, não se trata se auxílio-acidente do trabalho, que possui origem acidentária, que goza da isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Benefício da justiça gratuita
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação).
Incumbe à parte contrária, por meio de impugnação, a prova de que o autor não se encontra na condição assegurada na lei.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Assim, resta deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para concessão do beneficio da justiça gratuita.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765376v12 e, se solicitado, do código CRC B27EF255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005984-02.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50059840220134047007
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CLEVERSON LUIZ RECH
:
ADRIANE VALENTINI GRIGOLO
ADVOGADO
:
CARLOS FERNANDES
:
CLEVERSON LUIZ RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1641, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854400v1 e, se solicitado, do código CRC 3CFF7ED3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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