APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001642-11.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALDEMIRO BRUCH |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DE FORMA SEPARADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
3. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669595v7 e, se solicitado, do código CRC 53648B0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001642-11.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALDEMIRO BRUCH |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso no cálculo decorrente da inobservância à sentença transitada em julgado que determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 desde a sua publicação, em julho de 2009, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como por não ter separado a cota da atualização monetária da cota dos juros, capitalizando-os, o que é proibido em matéria previdenciária. Requereu a condenação do embargado ao pagamento de honorários e a compensação destes com aqueles fixados na ação principal. Em emenda à inicial, alegou erro na apuração da renda mensal inicial e excesso no valor dos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo não desconsiderou valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Na sentença (evento 11 - 14-03-2014) os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para determinar a aplicação do critério constante do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) para a atualização monetária das parcelas vencidas do benefício do autor, a partir de 1º.07.2009.
Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pelo setor de cálculo do embargante (CALC1, evento 10), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 173.960,14 de atrasados e R$ 16.830,47 de honorários advocatícios, valores referentes a outubro de 2013).
Tendo em vista que o embargante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor fixado nos embargos, ficando suspensa a exigibilidade da verba em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
O embargado apelou requerendo que os honorários incidam sobre o total da condenação sem o desconto de valores percebidos pelo segurado em virtude de outros benefícios previdenciários, alcançando a quantia de R$ 29.219,00 para o patrono da ação. Alegou, ainda, ser indevida a condenação em honorários nos embargos, tendo em vista que a parte autora tem razão quanto ao pedido de cálculo dos honorários pela condenação integral, sem o desconto dos valores recebidos, devendo o INSS ser condenado, sendo incabível a compensação.
O INSS recorreu alegando que a Contadoria Judicial aplicou os índices de atualização de forma incorreta, ocasionando a capitalização dos juros, o que é vedado pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009. Afirmou que foram lançados os índices da TR acrescidos de 0,5% ao mês acumulados, no campo reservado somente à correção monetária, quando o correto seria lançar os índices da TR no campo da correção monetária e os juros de 0,5% ao mês no campo específico dos juros.
Requereu, ainda, a compensação dos honorários fixados nos embargos do devedor com aqueles devidos na ação de conhecimento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do título executivo - Lei n. 11.960/2009
No julgamento do Reexame Necessário Cível n. 5002114-51.2010.404.7201 foram mantidos os índices de correção monetária, juros de mora, bem como a verba honorária conforme fixados na sentença, como consta na sentença dos embargos:
A sentença proferida nos autos n. 5002114-51.2010.404.7201 determinou a referida correção pelo art. 10 da Lei n. 9.711/98, utilizando o indexador IGP-DI, e após fevereiro de 2004 o INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, com incidência de forma simples, aplicando a partir de julho de 2009 a regra prevista na Lei n. 11.960/2009 (que conferiu redação nova ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), que prevê que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, em uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O TRF da 4ª Região confirmou a sentença quanto ao ponto. Após, houve o trânsito em julgado.
O Julgador monocrático acolheu em parte os embargos à execução com relação ao critério de atualização monetária, porém entendeu que o índice da caderneta de poupança deve ser aplicado integralmente, sem separação do que é correção e do que são juros, tal como prevê a Lei n. 11.960/2009.
Como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, a variação da TR e os juros devem ser apurados separadamente, porque não se admite a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA - TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. JUROS DE MORA. FORMA DE APURAÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ABATIMENTO. FORMA DO CÁLCULO. COMPETÊNCIAS NEGATIVAS. 1. Na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta. 2. Tendo o segurado, durante o trâmite da ação, recebido benefício na via administrativa que não pode ser cumulado com o deferido na via judicial, deve ser efetuado o desconto dos valores já recebidos quando da execução do julgado. Eventuais diferenças a maior em favor do INSS são irrepetíveis e não podem ser abatidas do valor executado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000969-65.2012.404.7111, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2016)
Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios
Cumpre destacar, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis ou já pagos administrativamente, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004011-03.2013.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015).
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de outro benefício inacumulável não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte. 2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009817-90.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Osni) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/08/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
Assim, merece parcial provimento o recurso da parte embargada.
Contudo, tendo em vista o provimento do recurso do INSS quanto à capitalização dos juros de mora, entendo que resta mantida a sucumbência mínima da Autarquia fixada na sentença, ficando mantidos os ônus sucumbenciais como nela fixados.
Compensação dos honorários devidos nos embargos com aqueles fixados na fase de conhecimento
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, concluindo pela impossibilidade de compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles devidos nos embargos à execução.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(REsp 1402616/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
Conforme se extrai do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão, dois foram os fundamentos para se concluir pela impossibilidade de compensação, quais sejam, a inexistência de identidade de credor e devedor, bem como a natureza da verba honorária devida ao advogado e daquela devida ao INSS, conforme se extrai dos seguintes trechos:
1. Senhor Presidente, observei o seguinte, se permitirmos essa compensação, tal como está sendo proposta, estaremos desnaturando completamente o instituto da compensação. Que pode ser desnaturado, é claro que pode, apenas que se tenha a exata percepção de que essa desnaturação é como se fosse uma lição para toda a Magistratura do Brasil e, portanto, para outros casos também em que se invocará o instituto da compensação.
2. Se V. Exa. me permite, Senhor Presidente, direi por quê: o fundamento antológico da compensação é a sucumbência recíproca. Veja, o INSS é devedor de honorários na ação de conhecimento. Mas devedor a quem? Evidentemente, ao advogado. O INSS é credor de honorários na execução. Honorários devidos por quem? Pela parte que sucumbiu. Não há, ao meu ver, a identidade de credor e devedor. Claramente, para mim, não há identidade do devedor. Em primeiro lugar é isso.
3. Em segundo lugar, a verba honorária devida ao advogado tem natureza alimentícia, e a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público. As naturezas são rigorosamente distintas, os credores também não são recíprocos. Não vejo como se fazer essa compensação, como se admitir uma compensação dessas circunstâncias, salvo, digo com todo o respeito, adaptando-se o instituto da compensação a uma conveniência administrativa, que não é,
evidentemente, adaptando-se ao instituto da compensação a uma conveniência e a uma comodidade da Administração.
Como se vê, também com relação aos honorários devidos nos embargos do devedor e aqueles fixados na execução não há identidade de credor e devedor a autorizar a compensação, aplicando-se o entendimento acima referido, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, ficou decidido que a jurisprudência do STJ posicionava-se no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Entretanto, no julgamento REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2.3.2015 a Primeira Seção do STJ realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação. Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
4. Observou-se, ainda, o entendimento consagrado no REsp 1.347.736/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
No mesmo sentido, recente precedente desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 2. De acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. 3. A Sexta Turma do TRF/4 tem o entendimento que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos. 4. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) impede a compensação dos honorários advocatícios fixados em desfavor do embargado nos embargos do devedor com a verba honorária fixada para o processo de execução. (TRF4, AC 0014490-63.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)
Incabível, portanto, a compensação pretendida.
Conclusão
O apelo da autarquia resta parcialmente provido para afastar a capitalização dos juros de mora, restando indeferida a compensação dos honorários. A apelação da parte autora resta parcialmente provida para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o total da condenação, sem abatimento dos valores recebidos administrativamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669594v14 e, se solicitado, do código CRC 656D0EFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001642-11.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50016421120144047201
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALDEMIRO BRUCH |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741986v1 e, se solicitado, do código CRC E35E7EDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:53 |
