| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013365-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TADEU ANTONIO COLOSSI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não tendo o INSS apresentado justificativa ou esclarecimento para alterar o valor da renda mensal inicial que norteou a implantação do benefício, em 08/2008, por força do provimento antecipatório, e que foi pago nesses termos até a efetivação da revogação da antecipação de tutela, em março de 2011, deve ser utilizada na execução do julgado a RMI inicialmente apurada e utilizada pelo autor, cujo demonstrativo de cálculo encontra-se na carta de concessão por ele juntada aos autos.
2. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vigente a partir da competência 07/2009 não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
3. A correta interpretação da Lei nº 11.960/09 impõe que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, deve-se aplicar o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091022v29 e, se solicitado, do código CRC 1EC7B0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013365-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TADEU ANTONIO COLOSSI |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte embargada contra sentença (02/06/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Alega que o título judicial lhe conferiu o direito de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 10/07/2008, até a véspera da concessão da aposentadoria por idade, em 20/02/2013, com correção monetária e juros pelos índices da poupança. Afirma que a renda mensal inicial calculada pela autarquia nos embargos é menor que a RMI apurada quando da implantação do auxílio em agosto de 2008, por força de antecipação de tutela, equívoco que foi aceito na sentença apelanda sem maiores questionamentos. Ademais, afirma que o critério de correção monetária utilizado na conta de execução está de acordo com o título, ao contrário do cálculo da autarquia.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A parte autora ingressou com a ação em 28/07/2008, postulando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 10/07/2008.
Em 30/07/2008 foi-lhe deferida antecipação dos efeitos da tutela (fls. 15/16 dos autos principais) e implantado provisoriamente o benefício (fls. 47/48), com renda mensal inicial (R$ 486,93) correspondente a 91% do salário de benefício (R$ 535,09).
Após perícia médica realizada em 26/05/2010 (fl. 73), foi revogado o provimento antecipatório e cancelado o benefício, em abril de 2011 (fl. 77).
Após realização de nova perícia e informação de que o autor se encontrava aposentado por idade desde 20/02/2013 (fl. 121/122), foi proferida sentença de parcial procedência da ação, em 25/03/2015 (fls. 124/126), concedendo o auxílio-doença desde 10/07/2008 (DER) até a implantação da aposentadoria, em 20/02/2013, com renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, com atualização das parcelas vencidas "pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, como previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009".
O autor propôs execução de sentença (fls. 138/150) considerando como renda mensal inicial do benefício aquela calculada pela autarquia quando da implantação do auxílio-doença por força de antecipação de tutela, juntando a respectiva carta de concessão (fls. 145/146).
Já a autarquia alega que a RMI correta é de 463,91, correspondente a 91% do salário de benefício, calculado em R$ 509,80 (fl. 134), justificando a alteração nos seguintes termos (fl. 130):
Inicialmente, o INSS informa que o benefício foi implantado/reativado pela EADJ considerando a competência, conforme a decisão judicial e documento comprobatório que segue em anexo.
Com a inicial dos embargos o INSS juntou informação do setor de cálculos da autarquia onde afirma que o "autor considera RMI de R$ 486,93, conforme antecipação de tutela (fl. 48), no entanto, a APSADJ implantou outro benefício (fl. 134), de acordo com a decisão de fls. 126/126v., cujo valor da RMI é de 463,91 (fl. 134)".
Ora, a justificativa dada e a informação prestada pelo setor de cálculos do INSS em nada esclarecem o motivo da alteração da RMI.
Veja-se que a renda mensal inicial implantada quando da antecipação da tutela, utilizada pelo autor em seus cálculos, vem acompanhada de carta de concessão onde estão discriminados todos os salários de contribuição utilizados e a metodologia de cálculo, estando de acordo com a legislação e os índices de correção nela previstos.
A autarquia, por sua vez, não traz qualquer explicação plausível para a alteração e não anexa carta de concessão ou discriminativo demonstrando como apurou a nova RMI. veja-se que não há qualquer mudança nos parâmetros de conessão, pois a data de início é a mesma e, de igual sorte, o período básico de cálculo.
Assim, não tendo o INSS apresentado justificativa para alterar o valor da renda mensal inicial que norteou a implantação do benefício, em 08/2008, por força do provimento antecipatório, e que foi pago nesses termos até a efetivação da revogação da antecipação de tutela, em março de 2011, tenho que assiste razão ao embargado, devendo ser utilizada na execução do julgado a RMI inicialmente apurada e utilizada pelo autor, cujo demonstrativo de cálculo encontra-se na carta de concessão das fls. 145/146.
De ser provido o apelo, pois, quanto a essa questão.
O INSS alegou também, nos embargos, que o autor não abateu os valores já recebidos no período em que o benefício foi pago em razão da antecipação de tutela concedida, bem como utilizou equivocadamente o critério de correção monetária, pois fez incidir, a título de atualização, o índice integral da poupança (TR mais juros) e, ademais, computou juros simples de 0,5% ao mês.
Quanto ao abatimento dos valores pagos, sem razão o INSS, pois facilmente se verifica que o exequente efetuou dois cálculos, um com o valor total das diferenças devidas na data em que elaborada a conta e outro com os valores atualizados das parcelas já pagas no período coberto pelo provimento antecipatório, fazendo o abatimento da quantia já adimplida e cobrando somente a diferença, o que está correto.
No que diz respeito à atualização monetária e aos juros, todavia, os cálculos do exequente devem ser refeitos.
A questão central que se busca solver quanto ao ponto diz respeito à correta interpretação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vigente a partir da competência 07-2009, a saber: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
A parte exequente, em seus cálculos procedeu à atualização das parcelas vencidas a partir de 07-2009 através de um único indexador, constituído pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. Após, fez incidir juros simples de 0,5% ao mês sobre cada parcela.
O INSS, de outro lado, entende que o correto é aplicar a taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança mês a mês e, separadamente, uma única vez, os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. Aduz que a forma de cálculo pretendida pela parte exequente resulta em capitalização dos juros de mora e, consequentemente, violação do disposto na Lei nº 11.960/09.
Com razão a Autarquia Previdenciária.
Ainda que a referida norma não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
Assim, a correta interpretação da Lei nº 11.960/09 impõe que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, deve-se aplicar o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.
Registro, por oportuno, que tal sistemática de cálculo encontra respaldo no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê que, em relação às parcelas vencidas de benefícios previdenciários, a correção monetária, a partir de 01-07-2009, deve ocorrer observando o índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança, que atualmente é a TR, bem como os juros de mora, a contar de julho de 2009, devem observar o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, aplicados de forma simples".
Ora, não tendo sido observados esses parâmetros no cálculo do exequente, tenho que deve ser mantida a sentença, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
O INSS sucumbiu no tocante à renda mensal inicial; já o embargado restou vencido quanto à correta aplicação a correção monetária e dos juros.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa nos embargos, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC, suspensa a exigibilidade quanto ao exequente por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS (Lei Estadual 13.471/2010) e por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação do embargado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos, mantendo-se a renda mensal inicial utilizada pelo autor e determinando sejam refeitos os cálculos, unicamente no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013365-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003959020168210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | TADEU ANTONIO COLOSSI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156124v1 e, se solicitado, do código CRC D63130C4. | |
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