APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004378-18.2013.4.04.7013/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOFIA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido
3. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004378-18.2013.4.04.7013/PR
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RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso decorrente da antecipação da data da citação do Autarquia para fins de fluência dos juros moratórios, bem como do aumento da base de cálculo dos honorários advocatícios e dos critérios de correção monetária e juros de mora, além da desconsideração da prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença (18-06-2014) que julgou parcialmente procedentes os embargos, entendendo que não se aplica ao caso a atualização dos débitos segundo a Lei 11.960/2009, uma vez que estando em vigor quando da data de prolação do acórdão, foram definidos outros critérios de índices, bem como ocorreu a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no artigo 100, parágrafo 12, da Constituição, que acarretou, por consequência lógica, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao artigo 1.º-F. da Lei n.° 9.494/97. Além disso, quanto à base dos cálculos dos honorários advocatícios, afirmou que o capítulo que gerou os atrasados foi provido pelo E. TRF da 4a Região, de modo que incide no caso a cláusula segundo a qual o percentual da verba honorária abrange as parcelas devidas até a prolação acórdão que reformou a sentença que julgou improcedente o pedido. Dessa forma, pela sucumbência mínima do embargado, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
O INSS recorreu alegando que a ausência da referência à Lei nº 11.960/2009 no acórdão se dá porque este foi proferido pelo TRF4 em 1/7/2009, mesma data da entrada em vigor da referida Lei. Assim, deve ser aplicada a correção monetária pela TR e juros de mora equivalentes ao de poupança, de forma não capitalizada. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmou que o acórdão não reformou a sentença de improcedência, devendo incidir 10% até a data da sentença de 13/11/2008.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do título executivo judicial
De acordo com o evento 1, PROCJUDIC14, o título executivo judicial foi proferido em 1-07-2009, não tendo sido discutida, portanto, a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Como se vê, considerando-se que o acórdão é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, possível aplicação da referida lei sem que haja ofensa à coisa julgada.
Ademais, a correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Limitação temporal do cálculo dos honorários
Cumpre esclarecer que, ainda que não se trate, na hipótese, de sentença de improcedência, mas de parcial procedência, certamente o julgamento do apelo resultou substancial alteração na sentença, ao acrescentar novo período ao tempo de serviço já reconhecido, majorando a condenação.
Oportuno consignar que esta Turma tem se orientado no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
As Turmas previdenciárias desta Corte já firmaram posição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de sentença de parcial procedência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NOVO TEMPO DE SERVIÇO NA FASE RECURSAL. Havendo sentença de parcial procedência que reconhece o direito ao benefício pleiteado e, posteriormente, acórdão que acrescenta um novo período ao tempo de serviço já reconhecido, que majora a condenação, tem-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas devidas até a data do acórdão, e não apenas até a data da sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-35.2010.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APENAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AFASTADA. 1. Havendo sentença de parcial procedência que apenas determina o reconhecimento de determinado tempo de serviço e havendo posteriormente acórdão que, reformando a sentença, reconhece o direito ao benefício pleiteado, tem-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas devidas até a data do acórdão. 2. Afastada a alegação de preclusão, porquanto o descumprimento do título judicial é situação que enseja, tal como nas hipóteses de erro material, a correção dos cálculos a qualquer tempo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013948-79.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÚMULA N° 76 DESTA CORTE. A interpretação da Súmula n° 76 do TRF da 4ª Região é no sentido de que, mesmo que a sentença não tenha sido de total improcedência dos pedidos, mas vindo o benefício a ser concedido apenas quando do acórdão, condenando-se, assim, o INSS ao pagamento de valores em atraso, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000767-71.2010.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)
Portanto, à luz do disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que, no caso, corresponde ao acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao apelo da autora, reconhecendo a aposentadoria pretendida, desde o requerimento administrativo (evento 1 - PROCJUDIC14).
É nessa direção o entendimento do STJ quanto ao tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.
1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo'.
2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ A LEI N. 11.960/2009. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Os honorários devem ser pagos sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, além de um ano das vincendas.
2. A esta Corte só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. A condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida com relação ao valor dos honorários.
3. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, e não desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 219 do CPC e da Súmula 204/STJ. O percentual será de 1% ao mês, até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir da qual incidirão à razão de 0,5% ao mês.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 214.978/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
Assim, merece ser confirmada a sentença no tópico.
Da sucumbência recíproca
No presente julgamento está se reconhecendo a procedência do pedido com relação à aplicação da Lei 11.960/2009, razão pela qual deve ser dada a sucumbência recíproca, distribuindo-se e compensando-se em igual proporção os honorários de advogado.
Conclusão
Resta parcialmente provida à apelação, apenas para reconhecer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004378-18.2013.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50043781820134047013
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOFIA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1242, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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