APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011281-93.2013.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ABEL PANERAI LOPES |
: | ADAYR DA SILVA ILHA | |
: | ADELINO RIBEIRO DE MORAES | |
: | AFONSO JULIAO TATSCH BRUM | |
: | ALBANO MARCOS BASTOS PEPE | |
: | ALCENO ANTONIO FERRI | |
: | ALDEMA MENINE TRINDADE | |
: | ALUISIO OTAVIO VARGAS AVILA | |
: | ALZENIRA DA ROSA ABAIDE | |
: | AMANDA ELOINA SCHERER | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, se apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397271v6 e, se solicitado, do código CRC 437E92CC. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011281-93.2013.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ABEL PANERAI LOPES |
: | ADAYR DA SILVA ILHA | |
: | ADELINO RIBEIRO DE MORAES | |
: | AFONSO JULIAO TATSCH BRUM | |
: | ALBANO MARCOS BASTOS PEPE | |
: | ALCENO ANTONIO FERRI | |
: | ALDEMA MENINE TRINDADE | |
: | ALUISIO OTAVIO VARGAS AVILA | |
: | ALZENIRA DA ROSA ABAIDE | |
: | AMANDA ELOINA SCHERER | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e, em face da sucumbência mínima da UFSM, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizando a compensação com os honorários da execução.
Em suas razões, a parte exequente requereu: (a) impossibilidade de serem abatidas, em relação ao exequente Abel Lopes, as rubricas referentes a parcelas estranhas ao objeto da execução e de natureza distinta das ora executadas (rubricas 10288, 1019 e 15937, relativos a quintos de funções comissionadas); (b) reputar corretos os cálculos no que diz respeito à VPNI para o apelante Adayr Ilha; (c) reconhecer ausência de pretensão resistida em relação ao percentual de juros e demais equívocos corrigidos no novo cálculo, levando-se em consideração para arbitrar os honorários de sucumbência; (d) reconhecer a sucumbência da Universidade com relação à correção monetária, uma vez que do INPC para o IPCA a modificação restou mais favorável aos embargados; (e) reconhecer a sucumbência da UFSM, ainda, com relação aos valores pagos em 2001, haja vista a improcedência dos embargos no ponto; (f) considerar como termo inicial da correção monetária o mês de competência e não o do pagamento da prestação; e (g) subsidiariamente, distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, uma vez que excessivamente oneroso.
A UFSM, por sua vez, postulou a aplicação da Lei nº 11.960/09 com a utilização da TR para fins de correção monetária, bem como arguiu a não incidência de juros de mora no curso dos embargos à execução (entre data de elaboração do cálculo até a apresentação deste pelo Poder Judiciário).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:
1. Da taxa de juros determinada pelo título judicial.
Primeiramente alegou a parte autora que a forma como os embargados aplicaram os juros de mora desconsiderou o título executivo judicial. Explicou que a sentença proferida na ação ordinária, ratificada por embargos declaratórios (evento 1 - TIT_EXEC_JUD6 da execução em apenso), fixou os juros moratórios em 6% ao ano, em vez de 12%, consoante se depreende dos cálculos apresentados pelos demandados.
Na ocasião em que se manifestaram nos autos, os embargados reconheceram o engano. A fim de corrigir o desacerto, juntaram novos cálculos. Desta vez, aplicando o percentual de 6% ao ano (evento 10 - CALC2). Nesses termos, não há controvérsia quanto aos juros moratórios.
2. Do índice de juros e de correção monetária.
A UFSM Impugnou o critério de correção monetária e juros moratórios empregados pela parte embargada, defendendo que deve ser adotado o previsto na lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º "F" da lei nº 9.494/97 (índice de remuneração básica dos depósitos de poupança).
Com razão a embargante.
Vislumbro que o julgado que estriba o pleito executivo meramente consignou que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária das quantias, desde quando devidas. Tal decisão não foi alterada quanto à aplicação da correção monetária.
No entanto, a sentença da ação ordinária foi proferida em 31/01/2007, ou seja, antes da vigência da lei 11960/2009. A decisão judicial, quanto à correção monetária, não sofreu modificação. O referido regulamento determina que sejam aplicados, a partir de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma preconizada no art. 1º-F, da L. 9.494/97, com redação dada pela L. 11960/2009.
No que tange à aplicabilidade da novel legislação "não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela lei n° 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal" TRF4, AG 0013807-21.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 07/01/2013).
Com efeito, a legislação superveniente substituiu o parâmetro anteriormente adotado, devendo fazer-se incidir a partir da sua entrada em vigor, ainda que tenha constado norma diversa no título executivo. A formação anterior do título não impede que a entrada em vigor da legislação específica alteradora de índices gere efeitos quando da execução da sentença e acórdão. Nessa esteira:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.421/96. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 parametriza a sistemática de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de verbas devidas a servidores (MP nº 2.180/2001) e, na sequência, independentemente de sua natureza (Lei nº 11.960/2009). Regra de natureza processual que, em face disso, é ex lege aplicável às demandas em curso. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5006255-57.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
Por outro lado, considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, até 29/06/09 (edição da lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (consoante sentença transitada em julgado), com juros 6% ao ano, contados da citação.
A partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, capitalizado de forma simples (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
Desta feita, portanto, os embargos manejados pela UFSM reclamam parcial acolhimento, neste particular, devendo os cálculos ser corrigidos conforme disposto nos trechos retro vertidos.
3. Do termo inicial da correção
No julgamento da ação autuada sob o nº 2006.71.02.005232-2, a Magistrada que me antecedeu decidiu que os créditos dos embargados deveriam ser pagos, corrigidos, desde quando se tornaram devidos (evento 1 - TIT_EXEC_JUD6 da execução em apenso). Quanto ao entendimento dos embargados do que venha se o termo inicial, a UFSM demonstra discordar dos requeridos. Argumenta que os embargados incorreram em equívoco na medida em que aplicaram a correção monetária na integralidade do mês de competência, ao invés de ajustarem os cálculos a partir do primeiro dia seguinte ao mês de cada competência.
Entendo que assiste razão à embargante. Adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência. Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
4. Cálculos controversos.
Preliminarmente, alega a UFSM que não houve a inclusão, no cálculo dos requeridos, dos valores pagos nos meses de novembro e dezembro de 2001 pelos requeridos Abel, Afonso e Alceno. Por outro lado, a parte embargada defendeu-se, argumentando que os valores contestados são referentes a atrasados anteriores a junho/2001, portanto decorrentes de período já prescrito, não podendo ser, desse modo, abatidos.
Da análise das fichas financeiras juntadas pela UFSM (evento 20 - OFIC1, fl. 03), vislumbro que as quantias quitadas em novembro e dezembro de 2001 não devem ser consideradas na apuração do montante a ser executado. Na verdade, as referidas verbas salariais, questionadas pela embargante, correspondem a quantias atinentes aos meses de janeiro a julho de 2001, período fulminado pela prescrição, fato visivelmente constatado nas indigitadas fichas financeiras.
Assim, passo a analisar a insurgência quanto aos cálculos dos embargados, especificamente.
a) Abel
A parte demandante assevera que o quantum apurado como devido pelo embargado Abel não é fidedigno. Justifica tal premissa relatando que o cálculo não incluiu o valor pago nas rubricas 10288 até março de 2002 e, a partir do mês de abril de 2002, na rubrica 1019, referente à incorporação de 4/10 de FC 6. Outrossim, narra que o valor pago no mês de julho de 2003 (R$ 27,72) e o valor de R$ 810,67, pago em janeiro e fevereiro de 2007 também foram desconsiderados na ocasião em que foram elaborados os cálculos.
Contudo, quanto à afirmação de que não foram incluídos os valores pagos em janeiro e fevereiro de 2007, bem como a quantia de R$ 27,72, quitada em julho de 2003 os embargados conferiram razão à embargante. Neste ponto, portanto, não há discussão.
Examinando as fichas trazidas aos autos, reconheço que as somas referidas pela UFSM já foram quitadas (evento 20 - OFIC1, fl. 4 a 10). Assim, no que tange ao embargado Abel, nesses termos, reputo corretos os argumentos ventilados pela embargante.
b) Adayr
De acordo com a autarquia autora, o demandado cometeu um erro ao informar o valor da "VPNI Devida", aplicando 10/10 como FG 01. Afima que o acertado seria apreciar a incorporação como 8/10 de FG 1. Portanto, pretende que seja confirmada a quantia de R$ 400,00 para fins de início de cálculos. Ademais, a embargante explicou que passou a pagar, a partir de janeiro de 2007, corretamente o valor devido. Desse modo, entende que os cálculos devem ser limitados a dezembro de 2006, como ocorreu com os demais autores.
Aponta, também, que não ocorreu a inclusão do valor pago nos meses de dezembro de 2005 a março de 2006 (R$ 53,62). Nesse ponto, o embargado anuiu a tese da UFSM, retificando as quantias mensuradas.
De fato, cotejando as provas dos autos (evento 1 - CALC2, fls 6 e evento 20 - OFIC1, fl. 10 a 14), entendo os fatos narrados pela UFSM são consistentes. Assim, merece trânsito a tese ventilada pela UFSM, quanto ao embargado Adayr.
c) Alceno
A embargante repudiou a soma mensurada pelo embargado, porquanto não teria sido considerado o valor pago nos meses de dezembro de 2005 a março de 2006 (R$ 565,88) no quantum exequendo. Nesse caso, o embargado consentiu com o pleito da embargante, retificando a quantia apurada (evento 10 - CALC2).
No que pertine à alegação da UFSM de que não teriam sido sopesados nos cálculos a quantia de R$ 560,80, nos meses de janeiro a junho de 2002, tenho que lhe assiste razão. As fichas financeiras anexadas (evento ) dão conta de que o embargado percebeu os indigitados valores sem considerá-los quitados. Nesse passo, acolho os argumentos da autarquia embargante atinentes ao embargado Alceno.
d) Aldema
A questão resta superada no que tange às verbas controvertidas, constatadas pela embargada Aldema. A parte requerida, na verdade, deixou de incluir o valor de R$ 1.131,75 nos meses de dezembro de 2005 a março de 2006, conforme fichas financeiras em anexo (evento 1 - CALC2, fl. 11). Tanto que a própria embargada alterou os cálculos, a fim de corrigir o equívoco.
5. Juros no período de processamento e julgamento dos embargos à execução.
A UFSM repudia a inclusão de juros de mora durante a tramitação dos embargos vertentes, argumentando que, embora possivelmente vencedora, seriam elevados os valores executados. No entanto, entendo que o assunto já foi esclarecido na sentença exequenda, que assim dispôs:
"Devida, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição, sob os quais devem incidir juros moratórios na cotação de 1% ao mês, a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde quando se tornaram devidas.
Em que pese tratar-se de dívida de valor, os juros moratórios deverão ser contados desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC, c/c art. 405 do Código Civil. Neste sentido, precedentes do TRF da 4ª Região e STJ, v.g:
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/1981. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. (...)
- Os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida para a ação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.' (STJ, 6ª Turma, Resp 121087, Rel. Min. Vicente Leal. DJ de 4.8.97, p. 34919)
Nesse trilhar, rechaço os argumentos ventilados pela embargante.
6. Compensação de honorários advocatícios.
Entendo adequado determinar o abatimento dos honorários devidos pelos embargados nesta ação com a verba honorária a seu cargo no processo principal/execução de sentença.
Havendo, de um lado, condenação dos embargados em honorários advocatícios e, de outro, condenação da parte adversa a pagar honorários na ação de conhecimento ou na execução, cabível a compensação recíproca de tais importâncias.
Isso porque embargante e embargados são ao mesmo tempo credores e devedores da mesma verba, havendo possibilidade de aplicação da legislação civil (CC, art. 304 a 333) e processual civil (CPC, art. 21). Significa dizer que a compensação não deve ficar restrita às hipóteses de sucumbência recíproca no mesmo processo, sendo possível estendê-la a processos distintos, quando coincidentes as partes e a natureza da verba. A medida é inclusive recomendável, por economia processual e pela razoabilidade. Na mesma linha, os seguintes julgados do STJ e TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. execução. embargos À execução. honorários ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - É possível haver compensação entre crédito da agravante (Fazenda Nacional), proveniente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com crédito da agravada, de igual natureza, oriundo da execução que deu origem aos embargos, não havendo ofensa ao sistema de precatórios. Precedentes: REsp. nº 403.077/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/09/2002, AGREsp. nº 181.166/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002 e REsp. nº 95.828/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 23/09/1999.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 636125-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03-10-2005)
AGRAVO DE INSTRMENTO. execução D ESENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. honorários ADVOCATÍCIOS EM embargos À execução DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS honorários ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE execução. AJG. 1. É possível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação pretendida pela Autarquia e autorizada pelo art. 21 do Diploma Adjetivo e pela Súm. 306 do STJ, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). (TRF4, AG 0003880-02.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010)
Importa sinalar que, embora os honorários sejam parcela autônoma pertencente ao procurador que atuou no feito, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), a verba honorária sucumbencial é obrigação acessória, não possuindo o advogado legitimidade para discuti-la como direito autônomo, no processo de conhecimento, não afastando, de outro modo, a conclusão de que o patrocinador da causa é também detentor de crédito, assumindo também a condição de exequente.
Nessa linha de idéias, tenho por perfeitamente cabível a compensação das verbas honorárias devidas em processos que, embora distintos, estão correlacionados, possuindo identidades de partes, com a única ressalva de que a compensação deve ocorrer entre verbas de mesma natureza (honorários deduzidos de honorários, até o limite desses créditos), não sendo possível compensar honorários com o principal, cuja origem e beneficiário é diversa.
Seguem, a título ilustrativo, precedentes do TRF4 e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. embargos À execução. AJG - EXTENSÃO DO BENEPLÁCITO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA OS embargos À execução. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA execução E NOS embargos - POSSIBILIDADE.
1. Litigando o exequente/embargado sob o pálio da AJG na ação principal, e tendo em vista a acessoriedade da presente ação de embargos em relação à execução, tem-se que o benefício de justiça gratuita deve ser estendido para o presente feito. É, em última análise, a aplicação do princípio geral de direito da gravitação jurídica, pelo qual o acessório deve seguir a sorte do principal. 2. Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. 3. Considerando que a titularidade dos créditos de honorários advocatícios é, de um lado, do patrono do segurado, e de outro, do INSS, a compensação entre essas verbas não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado, haja vista que este benefício unicamente suspende o pagamento dos respectivos valores enquanto ele não puder satisfazê-lo (art.12 da Lei 1.060/50).
(TRF4, AC 0029012-72.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL - embargos À execução - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação entre créditos da Fazenda Nacional, advindos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com créditos do contribuinte, de igual natureza, provenientes da execução que deu origem aos embargos. Inteligência do art. 21 do CPC, aplicável à Fazenda Pública.
2. A Fazenda Pública não pode exigir, de imediato, o pagamento da verba sucumbencial que lhe é devida, em detrimento do contribuinte que, para o recebimento de sua parte, vê-se, em regra, subordinando ao regime do precatório. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 641631-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28-06-2006
Assento tais considerações para, no dispositivo do presente ato, disciplinar a compensação dos honorários advocatícios com verba de idêntica natureza devida no processo de conhecimento/execução, caso ainda esteja pendente de pagamento ao patrono do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução vertentes, na forma da fundamentação, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar:
a) que o cálculo exequendo seja atualizado com respaldo na correção monetária pelo INPC, com juros de 6% ao ano e, após 30/06/09, que seja empregada a correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, capitalizado de forma simples, consoante item "2" da fundamentação;
b) que seja observado como termo inicial da atualização monetária o mês de pagamento da prestação, conforme item "3" da fundamentação;
c) que sejam consideradas as parcelas já quitadas administrativamente, de acordo com o item "4" da fundamentação;
d) que os juros moratórios incidam desde a citação, conforme item "5" da fundamentação;
e) que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (evento 1 - CALC2), conforme os itens "a", "b", "c" e "d" do dispositivo. A execução autuada sob o n° 5008704-45/2013.404.71.02 deverá prosseguir pelo montante apurado.
Sem custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Em face da sucumbência em menor parte da UFSM, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, os quais fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, valor que deverá ser corrigido nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Reportando-me ao tópico específico na fundamentação, autorizo a compensação da verba acima com os créditos de honorários devidos ao patrono do(s) embargado(s), arbitrados na ação de conhecimento e/ou na fase de execução de sentença, caso ainda esteja pendente de pagamento
Recurso da parte exequente
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
Quanto aos cálculos, a r. sentença mostra-se irreparável, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir:
4. Cálculos controversos.
Preliminarmente, alega a UFSM que não houve a inclusão, no cálculo dos requeridos, dos valores pagos nos meses de novembro e dezembro de 2001 pelos requeridos Abel, Afonso e Alceno. Por outro lado, a parte embargada defendeu-se, argumentando que os valores contestados são referentes a atrasados anteriores a junho/2001, portanto decorrentes de período já prescrito, não podendo ser, desse modo, abatidos.
Da análise das fichas financeiras juntadas pela UFSM (evento 20 - OFIC1, fl. 03), vislumbro que as quantias quitadas em novembro e dezembro de 2001 não devem ser consideradas na apuração do montante a ser executado. Na verdade, as referidas verbas salariais, questionadas pela embargante, correspondem a quantias atinentes aos meses de janeiro a julho de 2001, período fulminado pela prescrição, fato visivelmente constatado nas indigitadas fichas financeiras.
Assim, passo a analisar a insurgência quanto aos cálculos dos embargados, especificamente.
a) Abel
A parte demandante assevera que o quantum apurado como devido pelo embargado Abel não é fidedigno. Justifica tal premissa relatando que o cálculo não incluiu o valor pago nas rubricas 10288 até março de 2002 e, a partir do mês de abril de 2002, na rubrica 1019, referente à incorporação de 4/10 de FC 6. Outrossim, narra que o valor pago no mês de julho de 2003 (R$ 27,72) e o valor de R$ 810,67, pago em janeiro e fevereiro de 2007 também foram desconsiderados na ocasião em que foram elaborados os cálculos.
Contudo, quanto à afirmação de que não foram incluídos os valores pagos em janeiro e fevereiro de 2007, bem como a quantia de R$ 27,72, quitada em julho de 2003 os embargados conferiram razão à embargante. Neste ponto, portanto, não há discussão.
Examinando as fichas trazidas aos autos, reconheço que as somas referidas pela UFSM já foram quitadas (evento 20 - OFIC1, fl. 4 a 10). Assim, no que tange ao embargado Abel, nesses termos, reputo corretos os argumentos ventilados pela embargante.
b) Adayr
De acordo com a autarquia autora, o demandado cometeu um erro ao informar o valor da "VPNI Devida", aplicando 10/10 como FG 01. Afima que o acertado seria apreciar a incorporação como 8/10 de FG 1. Portanto, pretende que seja confirmada a quantia de R$ 400,00 para fins de início de cálculos. Ademais, a embargante explicou que passou a pagar, a partir de janeiro de 2007, corretamente o valor devido. Desse modo, entende que os cálculos devem ser limitados a dezembro de 2006, como ocorreu com os demais autores.
Aponta, também, que não ocorreu a inclusão do valor pago nos meses de dezembro de 2005 a março de 2006 (R$ 53,62). Nesse ponto, o embargado anuiu a tese da UFSM, retificando as quantias mensuradas.
De fato, cotejando as provas dos autos (evento 1 - CALC2, fls 6 e evento 20 - OFIC1, fl. 10 a 14), entendo os fatos narrados pela UFSM são consistentes. Assim, merece trânsito a tese ventilada pela UFSM, quanto ao embargado Adayr.
Recurso da UFSM
Assiste razão à embargante no tocante aos acréscimos legais. Cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.135.795/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no REsp 1259028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(AI n. 5012267-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)
Ademais, esta Colenda Turma, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago este no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Inclusive, o STF, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
Verifica-se que, no caso concreto, houve a oposição de embargos à execução, de modo que restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela controvertida reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o trânsito em julgado dos embargos.
Honorários advocatícios
O pedido de reconhecimento da sucumbência em razão do índice (INPC/IPCA) deferido na sentença resta prejudicado em razão da procedência do apelo da União quanto à aplicação da TR.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
Na hipótese dos autos, o valor da causa é de R$ 600.724,42 (seiscentos mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) - corresponde ao excesso de execução apontado -, tendo o juízo a quo fixado, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, não merece guarida o pedido da parte embargada no sentido de considerar a ausência de pretensão resistida quanto ao percentual de juros para fins de fixação da sucumbência, uma vez que, ao arbitrar a verba em torno de 5% do valor da causa, o magistrado singular já levou em consideração a sucumbência mínima da Universidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação da parte embargada.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397270v8 e, se solicitado, do código CRC 8F1E67F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011281-93.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50112819320134047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ABEL PANERAI LOPES |
: | ADAYR DA SILVA ILHA | |
: | ADELINO RIBEIRO DE MORAES | |
: | AFONSO JULIAO TATSCH BRUM | |
: | ALBANO MARCOS BASTOS PEPE | |
: | ALCENO ANTONIO FERRI | |
: | ALDEMA MENINE TRINDADE | |
: | ALUISIO OTAVIO VARGAS AVILA | |
: | ALZENIRA DA ROSA ABAIDE | |
: | AMANDA ELOINA SCHERER | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439861v1 e, se solicitado, do código CRC FF898AF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 24/03/2015 17:33 |
