APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009377-04.2014.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA |
: | LEOCADIO JOSE CORREIA RIBAS LAMEIRA | |
: | LILIA MANJON DA CUNHA | |
: | LILIAN MARI KIELING RIES | |
: | LISE HELENA PEREIRA BULCAO | |
: | LUIS FELIPE DIAS LOPES | |
: | LUIS MARIA BONNECARRERE SANCHEZ | |
: | LUIZ ALBERTO MACHADO | |
: | LUIZ AUGUSTO SALLES DAS NEVES | |
: | LUIZ CARLOS BONOTTO RODRIGUES | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. A partir de 25/03/2015, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, se apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553540v5 e, se solicitado, do código CRC FF54C809. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 03/06/2015 17:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009377-04.2014.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA |
: | LEOCADIO JOSE CORREIA RIBAS LAMEIRA | |
: | LILIA MANJON DA CUNHA | |
: | LILIAN MARI KIELING RIES | |
: | LISE HELENA PEREIRA BULCAO | |
: | LUIS FELIPE DIAS LOPES | |
: | LUIS MARIA BONNECARRERE SANCHEZ | |
: | LUIZ ALBERTO MACHADO | |
: | LUIZ AUGUSTO SALLES DAS NEVES | |
: | LUIZ CARLOS BONOTTO RODRIGUES | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma da fundamentação, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, PARECERTEC2), nos seguintes termos:
a) que seja substituída a forma de correção a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), na forma do item "1", da fundamentação;
b) que os juros moratórios incidam desde a citação, conforme item "4" da fundamentação;
A execução n° 5007701-21.2014.404.71.02 deverá prosseguir pelo montante apurado.
Sem custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Face à sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.
Reportando-me ao tópico específico na fundamentação, autorizo a compensação da verba acima com os créditos de honorários devidos ao patrono do(s) embargado(s), arbitrados na ação de conhecimento e/ou na fase de execução de sentença, caso ainda esteja pendente de pagamento.
Em suas razões, a UFSM postulando a aplicação da Lei nº 11.960/09 com a utilização da TR para fins de correção monetária, bem como arguiu a não incidência de juros de mora no curso dos embargos à execução (entre data de elaboração do cálculo até a apresentação deste pelo Poder Judiciário).
A parte exequente, por sua vez, sustentou: (a) deve ser considerado como termo inicial da correção monetária o mês de competência e não o do pagamento da prestação; (b) reconhecimento da sucumbência da Universidade com relação à correção monetária, uma vez que do INPC para o IPCA a modificação restou mais favorável aos embargados; (c) inviabilidade de proporcionalizar a gratificação natalina de 2001 e, caso, mantida, que não seja considerada para arbitrar sucumbência, pois é parcela irrisória; (d) impossibilidade compensação dos honorários dos embargos com os da execução; e (e) inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou:
1. Do índice de juros e de correção monetária.
A UFSM Impugnou o critério de correção monetária e juros moratórios empregados pela parte embargada, defendendo que deve ser adotado o previsto na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º "F" da Lei nº 9.494/97 (índice de remuneração básica dos depósitos de poupança).
Com razão a embargante.
Vislumbro que o julgado que estriba o pleito executivo meramente consignou que deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária das quantias, desde quando devidas. Tal decisão não foi alterada quanto à aplicação da correção monetária.
No entanto, a sentença da ação ordinária foi proferida em 31/01/2007, ou seja, antes da vigência da Lei 11960/2009. A decisão judicial, quanto à correção monetária, não sofreu modificação. O referido regulamento determina que sejam aplicados, a partir de julho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma preconizada no art. 1º-F, da L. 9.494/97, com redação dada pela L. 11960/2009.
No que tange à aplicabilidade da novel legislação "não se cogita de ofensa à coisa julgada, considerando-se que o título executivo judicial é anterior à modificação legislativa promovida pela Lei n° 11.960/2009, cujas normas devem ser observadas a partir da entrada em vigor do referido diploma legal" TRF4, AG 0013807-21.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 07/01/2013).
Com efeito, a legislação superveniente substituiu o parâmetro anteriormente adotado, devendo fazer-se incidir a partir da sua entrada em vigor, ainda que tenha constado norma diversa no título executivo. A formação anterior do título não impede que a entrada em vigor da legislação específica alteradora de índices gere efeitos quando da execução da sentença e acórdão. Nessa esteira:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.421/96. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 parametriza a sistemática de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de verbas devidas a servidores (MP nº 2.180/2001) e, na sequência, independentemente de sua natureza (Lei nº 11.960/2009). Regra de natureza processual que, em face disso, é ex lege aplicável às demandas em curso. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5006255-57.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
Por outro lado, considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros de mora não foram abarcados pela decisão referida.
Assim, até 29/06/09 (edição da lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (consoante sentença transitada em julgado), com juros 6% ao ano, contados da citação.
A partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, capitalizado de forma simples (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
Desta feita, portanto, os embargos manejados pela UFSM reclamam parcial acolhimento, neste particular, devendo os cálculos ser corrigidos conforme disposto nos trechos retro vertidos.
2. Do termo inicial da correção
No julgamento da ação autuada sob o nº 2006.71.02.005232-2, a Magistrada que me antecedeu decidiu que os créditos dos embargados deveriam ser pagos, corrigidos, desde quando se tornaram devidos (evento 1 - TIT_EXEC_JUD7). Sobre a definição do que seria o termo inicial para fins de pagamento as partes tomaram posicionamentos divergentes. A UFSM argumenta que os embargados incorreram em equívoco na medida em que aplicaram a correção monetária na integralidade do mês de competência, ao invés de ajustarem os cálculos a partir do primeiro dia seguinte ao mês de cada competência.
Entendo que assiste razão à embargante. Adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência. Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
3. Excesso da conta.
A UFSM relatou que a parte embargada inseriu no montante a ser executado valores atinentes a décimo terceiro salário de 2001, na sua integralidade. Explicou que os demandados agiram de forma equivocada, porquanto deveriam mensurar a referida rubrica sob a perspectiva de que os cálculos foram confeccionados a partir de setembro de 2001 e não do ano todo.
De fato, o décimo terceiro salário do ano de 2001 deve corresponder aos meses de setembro a dezembro de 2001 e não a todo o ano. As quantias que compõem o quantum a executar referem-se ao mês de setembro de 2001 em diante, de modo que, somente a contar de setembro, deve haver reflexos no décimo terceiro salário.
Portanto, tenho que procede a insurgência da parte embargante, também, quanto a esse particular.
4. Juros no período de processamento e julgamento dos embargos à execução.
A UFSM repudia a inclusão de juros de mora durante a tramitação dos embargos vertentes, argumentando que, embora possivelmente vencedora, seriam elevados os valores executados. No entanto, entendo que o assunto já foi esclarecido na sentença exequenda, que assim dispôs:
"Devida, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição, sob os quais devem incidir juros moratórios na cotação de 1% ao mês, a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde quando se tornaram devidas."(Grifei)
Em que pese tratar-se de dívida de valor, os juros moratórios deverão ser contados desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC, c/c art. 405 do Código Civil. Neste sentido, precedentes do TRF da 4ª Região e STJ, v.g:
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/1981. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. (...)
- Os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida para a ação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.' (STJ, 6ª Turma, Resp 121087, Rel. Min. Vicente Leal. DJ de 4.8.97, p. 34919)
Nesse trilhar, rechaço os argumentos ventilados pela embargante.
5. Compensação de honorários advocatícios.
Entendo adequado determinar o abatimento dos honorários devidos pelos embargados nesta ação com a verba honorária a seu cargo no processo principal/execução de sentença.
Havendo, de um lado, condenação dos embargados em honorários advocatícios e, de outro, condenação da parte adversa a pagar honorários na ação de conhecimento ou na execução, cabível a compensação recíproca de tais importâncias.
Isso porque embargante e embargados são ao mesmo tempo credores e devedores da mesma verba, havendo possibilidade de aplicação da legislação civil (CC, art. 304 a 333) e processual civil (CPC, art. 21). Significa dizer que a compensação não deve ficar restrita às hipóteses de sucumbência recíproca no mesmo processo, sendo possível estendê-la a processos distintos, quando coincidentes as partes e a natureza da verba. A medida é inclusive recomendável, por economia processual e pela razoabilidade. Na mesma linha, os seguintes julgados do STJ e TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. execução. embargos À execução. honorários ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - É possível haver compensação entre crédito da agravante (Fazenda Nacional), proveniente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com crédito da agravada, de igual natureza, oriundo da execução que deu origem aos embargos, não havendo ofensa ao sistema de precatórios. Precedentes: REsp. nº 403.077/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/09/2002, AGREsp. nº 181.166/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002 e REsp. nº 95.828/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 23/09/1999.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 636125-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03-10-2005)
AGRAVO DE INSTRMENTO. execução D ESENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. honorários ADVOCATÍCIOS EM embargos À execução DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS honorários ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE execução. AJG. 1. É possível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 2. O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação pretendida pela Autarquia e autorizada pelo art. 21 do Diploma Adjetivo e pela Súm. 306 do STJ, tendo em vista que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). (TRF4, AG 0003880-02.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/06/2010)
Importa sinalar que, embora os honorários sejam parcela autônoma pertencente ao procurador que atuou no feito, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), a verba honorária sucumbencial é obrigação acessória, não possuindo o advogado legitimidade para discuti-la como direito autônomo, no processo de conhecimento, não afastando, de outro modo, a conclusão de que o patrocinador da causa é também detentor de crédito, assumindo também a condição de exequente.
Nessa linha de ideias, tenho por perfeitamente cabível a compensação das verbas honorárias devidas em processos que, embora distintos, estão correlacionados, possuindo identidades de partes, com a única ressalva de que a compensação deve ocorrer entre verbas de mesma natureza (honorários deduzidos de honorários, até o limite desses créditos), não sendo possível compensar honorários com o principal, cuja origem e beneficiário é diversa.
Seguem, a título ilustrativo, precedentes do TRF4 e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. embargos À execução. AJG - EXTENSÃO DO BENEPLÁCITO DA AÇÃO PRINCIPAL PARA OS embargos À execução. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA execução E NOS embargos - POSSIBILIDADE.
1. Litigando o exequente/embargado sob o pálio da AJG na ação principal, e tendo em vista a acessoriedade da presente ação de embargos em relação à execução, tem-se que o benefício de justiça gratuita deve ser estendido para o presente feito. É, em última análise, a aplicação do princípio geral de direito da gravitação jurídica, pelo qual o acessório deve seguir a sorte do principal. 2. Em se tratando de execução que trata, além da dívida principal, também dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento daquela demanda de origem, verba que pertence ao advogado (art. 23 do Estatuto da OAB), tem-se que, em última análise, um dos exequentes é o próprio advogado, ainda que promovida a execução apenas em nome do segurado. Portanto, mostra-se viável a compensação de honorários advocatícios com honorários advocatícios, uma vez que os dois processos são conexos e os sujeitos das relações são os mesmos. 3. Considerando que a titularidade dos créditos de honorários advocatícios é, de um lado, do patrono do segurado, e de outro, do INSS, a compensação entre essas verbas não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado, haja vista que este benefício unicamente suspende o pagamento dos respectivos valores enquanto ele não puder satisfazê-lo (art.12 da Lei 1.060/50).
(TRF4, AC 0029012-72.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL - embargos À execução - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação entre créditos da Fazenda Nacional, advindos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com créditos do contribuinte, de igual natureza, provenientes da execução que deu origem aos embargos. Inteligência do art. 21 do CPC, aplicável à Fazenda Pública.
2. A Fazenda Pública não pode exigir, de imediato, o pagamento da verba sucumbencial que lhe é devida, em detrimento do contribuinte que, para o recebimento de sua parte, vê-se, em regra, subordinando ao regime do precatório. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 641631-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28-06-2006
Assento tais considerações para, no dispositivo do presente ato, disciplinar a compensação dos honorários advocatícios com verba de idêntica natureza devida no processo de conhecimento/execução, caso ainda esteja pendente de pagamento ao patrono do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma da fundamentação, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, PARECERTEC2), nos seguintes termos:
a) que seja substituída a forma de correção a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), na forma do item "1", da fundamentação;
b) que os juros moratórios incidam desde a citação, conforme item "4" da fundamentação;
A execução n° 5007701-21.2014.404.71.02 deverá prosseguir pelo montante apurado.
Sem custas, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
Face à sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.
Reportando-me ao tópico específico na fundamentação, autorizo a compensação da verba acima com os créditos de honorários devidos ao patrono do(s) embargado(s), arbitrados na ação de conhecimento e/ou na fase de execução de sentença, caso ainda esteja pendente de pagamento.
Recurso da parte exequente
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
Quanto à integralidade do décimo-terceiro salário do ano de 2001, reporto-me aos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:
A UFSM relatou que a parte embargada inseriu no montante a ser executado valores atinentes a décimo terceiro salário de 2001, na sua integralidade. Explicou que os demandados agiram de forma equivocada, porquanto deveriam mensurar a referida rubrica sob a perspectiva de que os cálculos foram confeccionados a partir de setembro de 2001 e não do ano todo.
De fato, o décimo terceiro salário do ano de 2001 deve corresponder aos meses de setembro a dezembro de 2001 e não a todo o ano. As quantias que compõem o quantum a executar referem-se ao mês de setembro de 2001 em diante, de modo que, somente a contar de setembro, deve haver reflexos no décimo terceiro salário.
Portanto, tenho que procede a insurgência da parte embargante, também, quanto a esse particular.
No tocante à compensação da verba honorária, havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA COM DUPLO ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES.
- O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais.
- É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos os feitos. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento.
- "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1237154/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. 'A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária.' (REsp 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2008). Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à Execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. Precedentes.
3. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1256163/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012 - grifei)
De acordo com os precedentes acima citados, ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A questão relativa à fixação da verba sucumbencial será examinada com o apelo da Universidade.
Recurso da UFSM
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que, no julgamentos das ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1ª-F da lei nº 9.494/97, para afastar a correção monetária pela TR uma vez que insuficiente para repor a inflação.
Na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
- a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
- a partir de 25/03/2015, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.135.795/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no REsp 1259028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(AI n. 5012267-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)
Ademais, esta Colenda Turma, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago este no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Inclusive, o STF, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
Verifica-se que, no caso concreto, houve a oposição de embargos à execução, de modo que restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela controvertida reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o trânsito em julgado dos embargos.
Honorários advocatícios
O pedido de reconhecimento da sucumbência em razão do índice (INPC/IPCA) deferido na sentença resta prejudicado em razão da procedência do apelo da União quanto à aplicação da TR.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
Na hipótese dos autos, sendo o valor da causa R$ 35.865,19 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco mil reais e dezenove centavos) e tendo o juízo a quo fixado, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tenho por adequado manter a verba arbitrada, uma vez que, in casu, não configura valor irrisório e, tampouco, exorbitante, pois foi considerada a sucumbência recíproca, ainda que desigual.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação da parte embargada.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009377-04.2014.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50093770420144047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA |
: | LEOCADIO JOSE CORREIA RIBAS LAMEIRA | |
: | LILIA MANJON DA CUNHA | |
: | LILIAN MARI KIELING RIES | |
: | LISE HELENA PEREIRA BULCAO | |
: | LUIS FELIPE DIAS LOPES | |
: | LUIS MARIA BONNECARRERE SANCHEZ | |
: | LUIZ ALBERTO MACHADO | |
: | LUIZ AUGUSTO SALLES DAS NEVES | |
: | LUIZ CARLOS BONOTTO RODRIGUES | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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