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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS JUDICIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 11. 960/09. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:02:40

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS JUDICIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. Assim sendo, o valor de R$ 910,60 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. (TRF4, AC 5004472-58.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004472-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RODINEIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS JUDICIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. Assim sendo, o valor de R$ 910,60 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353014v3 e, se solicitado, do código CRC FB5F67F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004472-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RODINEIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Em face da sucumbência mínima do embargante, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, sustenta que os embargos devem ser julgados improcedentes, uma vez que o segurado em sua planilha de cálculo também aplicou os índices de correção monetária de acordo a Lei 11.960/09, embora entendesse que a jurisprudência dos Tribunais Superiores determine a não aplicação da referida lei no tocante à correção monetária, tão somente aos juros moratórios. Assevera que a diferença entre o cálculo do autor e do INSS, na quantia de R$ 9.000,20, não é decorrência da aplicação dos índices de atualização. Requer a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução e condenada a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. Na hipótese de ser mantida a decisão, busca a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a concessão da assistência judiciária gratuita.

O INSS, por sua vez, sustenta que a sentença recorrida manteve o valor das custas do cumprimento da sentença, bem como o montante de R$ 910,60, referente à expedição de ofício requisitório (Precatório). Assevera que no caso dos autos o INSS cumpriu espontaneamente o Acórdão, com a implantação do benefício assistencial e apresentação dos cálculos imediatamente após a baixa dos autos da instância superior, portanto, inexiste a obrigação de pagamento das custas processuais da execução. Aduz que muito embora as normativas do TJ-PR façam referência expressa apenas à expedição de RPV, não há sentido em se cobrar sobre o valor da causa a simples expedição de ofício requisitório - PRECATÓRIO, considerando que a atividade do cartório será a mesma que na expedição da RPV. Afirma que não existe diferença entre os procedimentos a justificar a enorme disparidade na incidência de custas, sendo desproporcional e desarrazoado a cobrança de R$ 7,00, acrescido de R$ 2,10 por folha que exceder, para fins de expedição de RPV, e o valor de 910,60 na expedição de precatório. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a exclusão das custas processuais de cumprimento da sentença, bem como a redução do valor da expedição do ofício requisitório para o mesmo montante da expedição da RPV.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Custas judiciais

Assiste razão ao INSS, tendo em vista que o INSS cumpriu espontaneamente o acórdão, com a implantação do benefício assistencial e apresentação dos cálculos imediatamente após a baixa dos autos da instância superior, de modo que inexiste a obrigação do pagamento das custas processuais da execução.

Dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 5/2008 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

Art.1º. (...)
Parágrafo único: Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.

No caso dos autos, os cálculos foram elaborados pelo próprio executado (INSS), tendo havido citação por mera formalidade, decorrente do artigo 100 da Constituição Federal.

Assim, tendo havido cumprimento espontâneo do julgado, não há a obrigação de pagamento das custas processuais da execução.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. 1. Em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora. 3. Hipótese em que, tendo a autarquia executada apresentado o cálculo do valor devido, e o exequente se limitado a requerer formalmente a execução do débito, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a iniciativa da primeira equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação. 4. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
(TRF4, AI nº 0036670-39.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 18/02/2011)

Desse modo, resta modificada a sentença no aspecto.
Valor da expedição do precatório

Assiste razão ao INSS, quanto ao afastamento da cobrança de R$ 910,60 relativos à expedição do precatório requisitório.

No caso em tela é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê:

2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão às regras por este delineadas.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.

Assim sendo, o valor de R$ 910,60 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.

Neste sentido já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.(ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela "J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95. II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J" referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual: argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e "C" e "D". IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V. - Cautelar deferida.(ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000)

Por tais fundamentos, deve ser afastada a cobrança do valor de R$ 910,60 relativo à expedição do Precatório, restando modificada a sentença no aspecto.

Correção Monetária

Não assiste razão ao embargado no tópico, tendo em vista que embora também tenha aplicado a Lei 11.960/09 em relação à correção monetária, apresentou sua planilha de cálculo com a incidência de correção IGPDI/INPC e poupança a partir de 07/2009 de forma capitalizada e sem expurgos.

A atualização foi realizada de forma capitalizada e apresente cálculo de juros sobre juros, uma vez que a alíquota de juros está incluída juntamente com o índice de correção. A parte autora apresenta planilha sem redução do valor nominal da parcela desconsiderando as deflações no índice da correção monetária.

Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)
PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.
1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo,com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2011)

Assim, resta mantida a sentença no aspecto.

Honorários advocatícios

Em face da sucumbência mínima do embargante, mantenho a condenação do embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

No entanto, fixa suspensa a sua exigibilidade, uma vez que o embargado litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Desse modo, merece acolhida a pretensão recursal do embargado no ponto.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo do embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353013v4 e, se solicitado, do código CRC 42307A1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004472-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006460620148160161
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RODINEIA DE FATIMA MOREIRA
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451363v1 e, se solicitado, do código CRC 3AD30685.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 19:00




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