APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007597-40.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BRUNA RAISA LOPES ALMEIDA |
: | FELIPE LOPES ALMEIDA | |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
: | CARINA MARINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 29 DA LEI 8.212/91 REDAÇÃO ORIGINAL. RMI DA PENSÃO APURADO COM BASE EM VALOR DA APOSENTADORIA SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao tempo em que deferido o benefício vigorava o art. 29 da Lei 8.213/91 com a redação em vigor antes de revogado pela Lei 9.876/99, impondo a observância da escala de salário básico com os interstícios necessários. Mantida a sentença que impôs a glosa dos valores segundo os critérios do artigo em comento.
2. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade segue a média aritmética dos salários de contribuição, quando o segurado possua entre 24 e 36 salários de contribuição no período de 48 meses anterior ao afastamento da atividade ou requerimento do benefício; quando possua menos de 24 salários, não mais se efetua uma média, mas a soma dos salários existentes, seja quantos forem, sempre dividida por 24 (art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, indistintamente segue a média dos salários de contribuição, isto é, mesmo que o segurado possua menos de 24 salários, a divisão será efetuada pelo número de salários existentes no período de 48 meses.
3. Inadmissível a execução inversa para a cobrança de valores que o embargante reputa devidos e, mesmo que se entendesse viável, não foram assegurados pelo título em execução.
4. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, todavia, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado sucumbente no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6849804v10 e, se solicitado, do código CRC BB4FDCF8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/12/2015 14:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007597-40.2011.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BRUNA RAISA LOPES ALMEIDA |
: | FELIPE LOPES ALMEIDA | |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
: | CARINA MARINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
As partes apresentam apelação contra a sentença que assim deixou consignado:
"(...) I- Relatório
O INSS interpôs os presentes embargos à execução de título judicial, autos de n° 2004.70.03.005824-3, alegando excesso de execução no valor de R$96.535,98. Afirma, em resumo, que: (i) devem ser consideradas todas as contribuições em atraso desde a inscrição da falecida, ocorrida em janeiro/1995, e não apenas as contribuições das competências recolhidas pela parte embargada (outubro e novembro/1996); (ii) para cálculo da RMI, deve ser observada a escala de salário-base vigente à época, restando irregulares os valores recolhidos a título de contribuição nas competências de outubro e novembro de 1996, eis que superiores aos limites permitidos para a escala em que a falecida se enquadrava naquele tempo; (iii) os juros de mora não são devidos após a apresentação da conta de liquidação pela Fazenda Pública.
A parte embargada ofereceu impugnação (fls. 35/41), defendendo a regularidade de seus cálculos.
Manifestação do INSS às fls. 44/48.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 52/53).
O Juízo determinou que o INSS considerasse, para a elaboração da RMI, tão somente as competências de outubro e novembro de 1996, adequando os valores das respectivas contribuições à escala de salário-base vigente à época (fl.55).
O INSS apresentou novo cálculo da RMI (fls. 57/60).
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 62).
Manifestação da parte embargada (fls. 66/67).
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
2.1. Delimitação do conflito
Compulsando a inicial dos presentes embargos, constata-se que a tese da autarquia previdenciária se pauta em duas premissas para o cálculo da RMI da pensão por morte e, por consequência, para a fixação dos valores em atraso:
(1) devem ser consideradas (e recolhidas) todas as contribuições em atraso desde a inscrição da falecida, ocorrida em janeiro/1995, e não apenas as contribuições das competências pagas pela parte embargada (outubro e novembro/1996);
(2) deve ser observada a escala de salário-base vigente à época, não podendo ser considerado o valor integral dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias das competências de outubro e novembro de 1996, eis que superiores aos limites permitidos para a escala em que a falecida se enquadrava na época;
Além disso, alega o INSS que os juros de mora são devidos apenas até a apresentação da conta de liquidação pela Fazenda Pública.
Fixados os pontos controvertidos, passo à sua solução.
2.2. Recolhimento de todas as contribuições desde a inscrição da falecida - desnecessidade
Alega o INSS que devem ser consideradas (e recolhidas) todas as contribuições em atraso desde a inscrição da falecida, ocorrida em janeiro/1995, e não apenas as contribuições das competências pagas pela parte embargada (outubro e novembro/1996).
Sem razão o INSS.
Da análise do acórdão exequendo (fls. 122/125 da ação principal), resta clarividente que o Tribunal reconheceu o direito da parte embargada à pensão por morte com base tão somente nas duas contribuições recolhidas em atraso (outubro e novembro/1996), conforme conclusão do voto do Relator abaixo transcrita:
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores desde a data do óbito (04-12-96), e ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente peto IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, de acordo com as Súmulas 03 e 75 desta Corte, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre e valor das parcelas devidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 76 deste TRF, estando o INSS isento de custas processuais, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal.
Como se vê, o Tribunal, em momento algum, exigiu o recolhimento de todas as contribuições vencidas desde a inscrição da segurada falecida para a concessão do beneficio.
Logo, o acolhimento da tese do INSS, neste ponto, importaria em afronta à coisa julga material, o que se revela inadmissível.
2.3. RMI - Escala de salário-base vigente à época
Sustenta o INSS que deve ser observada a escala de salário-base vigente à época do óbito da instituidora da pensão, não podendo ser considerado o valor integral dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias das competências de outubro e novembro de 1996, eis que superiores aos limites permitidos para a escala em que a falecida se enquadrava na época.
Com razão o INSS.
O acórdão exequendo não estabeleceu os critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte, devendo, dessa forma, a RMI ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do óbito da instituidora da pensão, conforme remansoso entendimento jurisprudencial.
O artigo 29 da Lei n.° 8.212/91, na sua redação original (vigente à época), estabelecia uma escala de salário-base para o recolhimento das contribuições do contribuinte individual, com interstícios mínimos de permanência em cada classe para progressão à classe seguinte.
O contribuinte individual deveria permanecer um número mínimo de meses em determinada classe, efetuando o recolhimento das contribuições de acordo com o salário-base estabelecido para essa classe, para só então progredir para a classe seguinte com salário-base maior.
Assim, não há como considerar, no cálculo da RMI da pensão por morte em questão, o valor integral dos recolhimentos relativos as contribuições previdenciárias das competências de outubro e novembro de 1996, eis que superiores aos limites permitidos para a escala de salário-base em que a falecida se enquadrava na época.
Neste contexto, correta a RMI apresentada pelo INSS à fl. 59, no valor de R$200,31, uma vez que calculada com base apenas nas competências de outubro e novembro de 1996, mas, no entanto, com adequação dos valores das respectivas contribuições à escala de salário-base vigente à época do óbito da segurada instituidora da pensão.
2.3. Juros de mora - termo final
Defende o INSS que os juros de mora não são devidos após a apresentação da conta de liquidação pela Fazenda Pública.
Entretanto, segundo pacifico entendimento jurisprudencial do TRF 4ª Região, os juros de mora devem incidir, no mínimo, até o momento da expedição da requisição de pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. A mora, ligada que está mo inadimplemento, exige a incidência dos juros até o efetivo pagamento, exceto durante o prazo constitucionalmente outorgado à Fazenda Pública para adimplemento dos seus débitos. Dessa forma, até o momento da expedição da requisição dos valores, deve ser contemplado o montante requisitado com a incidência dos juros de mora posteriores à elaboração do cálculo. 2. Por isso, não há negar a incidência dos juros de mora desde a data da elaboração da conta, sob pena de imputar ao credor os evidentes prejuízos pela significativa demora no pagamento.
(AG 200904000161266, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 25/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DA INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento pacífico no sentido de que os juros de mora são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e aquela da inscrição do precatório/RPV no orçamento, excluindo a incidência dos consectários apenas no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento da precatório/RPV, na esteira de r. precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº 298616/SP, Plenário. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
(AG 00071832420104040000, HERMES S1EDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUINTA TURMA, 14/06/2010)
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art 269, I, CPC), para declarar que:
I) o valor correto da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte da parte embargada é de R$200,31 (duzentos reais e trinta e um centavos);
II) é indevido o recolhimento de todas as contribuições previdenciáriasvencidas desde a inscrição da segurada falecida (janeiro/1995), sendosuficiente à concessão do benefício o recolhimento das contribuições alusivas às competências de outubro e novembro/1996, conforme decidido pelo TRF 4ª Região;
III) os juros de mora devem incidir, no mínimo, até o momento da expedição da requisição de pagamento.
Sem custas (art. 7° da Lei 9.289/96).
Considerando as modificações realizadas, concluo que as partes decaíram em igual proporção, razão pela qual declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência dos embargos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução embargada e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, refazer os cálculos de liquidação de acordo com os parâmetros ora fixados. O INSS deverá informar o valor devido na data dos cálculos primitivos (08/2007), bem como na data de confecção dos novos cálculos, computando os juros de mora até então.
A seguir, desapensem-se e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O INSS postula a reforma do julgado, alegando, em síntese, o direito compensar as contribuições que deixaram de ser recolhidas pelo "de cujus" com os valores que tem a pagar a título de pensão.
A parte exequente-embargada pretende a reforma da sentença dos embargos, a fim de que seja cumprido o julgado exequendo, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, devendo prevalecer a RMI informada nos cálculos de fls. 132/137, pagando o INSS aos autores os valores atualizados. Não concorda com a compensação, o que não foi autorizado nem mesmo na fundamentação do acórdão.
Remetidos os autos à Divisão de Contadoria, retornaram com a seguinte informação:
Exmo. Desembargador-Relator:
Em cumprimento ao respeitável despacho do Evento 3, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Ao analisarmos o cálculo da RMI da pensão por morte, elaborado pelo INSS (PETIÇÃO 16, fl. 59) e confirmado pela sentença, verificamos que resulta da aplicação de um coeficiente de cálculo de 100% sobre um salário de benefício calculado com base na média de dois salários de contribuição atualizados até a DIB, em 12/1996.
Os salários de contribuição utilizados foram:
10/1996 - R$ 112,00 (correspondia ao salário mínimo, à época)
11/1996 - R$ 287,27
Esse cálculo encontra-se matematicamente correto.
Consignamos, ainda, que não foram utilizadas no cálculo os salários de contribuição relativos ao período em que a instituidora da pensão era funcionária do Estado do Mato Grosso do Sul (05/1995 a 05/1996), constante no CNIS sob o NIT 17057379895, em valores superiores ao do salário mínimo.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cálculo da RMI da pensão
Ressalto que não há recurso quanto ao percentual aplicado ao salário de benefício (100%) para apuração da RMI. Mesmo porque, havendo dois dependentes, os 80% devem ser acrescidos de mais 10% por dependente.
Ainda, que ao tempo em que deferido o benefício ainda vigorasse a escala de salários base, a fórmula para apuração média dos salários de contribuição resultará na aferição provável de benefício de valor mínimo, por outro critério.
De qualquer forma, a glosa se faz necessária, em razão do disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, antes de sua revogação pela Lei 9.876/99. Assim, não merece reparos a sentença, razão pela qual, no ponto adoto seus fundamentos (nos termos em que transcrito no relatório) como razões de decidir.
A solução do caso concreto perpassa pela consideração de que foram realizadas menos de 24 contribuições o que ensejará um benefício de valor mínimo, restando superado tal questionamento.
Importante também ressaltar que o art. 75 da Lei 8.213/91 dispunha que o valor mensal da pensão deveria corresponder a um percentual "do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento". No caso concreto, não havia benefício deferido a "de cujus", segundo informam as embargadas evento 3 INIC2 (só haviam pagado as duas últimas contribuições mensais anteriores ao seu óbito).
Logo o cálculo da pensão por morte é feito com base no salário de benefício da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, in casu, a aposentadoria por invalidez, equiparando-se a morte à total incapacidade laborativa.
Inicialmente, permito-me reproduzir os dispositivos legais concernentes à metodologia de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade, para traçarmos a distinção, dado que para a aposentadoria por invalidez, no que importa à solução da lide, não havia a mesma benesse assegurada.
- Lei nº 8.213/91:
- Redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º- No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)
Considerando que o instituidor da pensão não era detentor de benefício do regime geral, e não desfrutando a aposentadoria por invalidez da benesse conferida as aposentadorias por tempo de serviço, especial ou por idade (§ 1º do art. 29 da Lei 8.213/91, redação original), efetua-se a soma dos salários existentes (efetuou apenas dois recolhimentos), sempre dividida pelo número de salários existentes no PBC. A propósito, confira-se orientação dessa Corte, nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO PELO JULGADO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O cálculo da pensão por morte é feito com base no salário de benefício da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, in casu, a aposentadoria por invalidez, equiparando-se a morte à total incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 29, 44 e 75 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à data do óbito.
2. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade segue a média aritmética dos salários de contribuição, quando o segurado possua entre 24 e 36 salários de contribuição no período de 48 meses anterior ao afastamento da atividade ou requerimento do benefício; quando possua menos de 24 salários, não mais se efetua uma média, mas a soma dos salários existentes, seja quantos forem, sempre dividida por 24 (art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, indistintamente segue a média dos salários de contribuição, isto é, mesmo que o segurado possua menos de 24 salários, a divisão será efetuada pelo número de salários existentes no período de 48 meses.
3. No que tange à fonte de consulta utilizada para obtenção dos salários de contribuição do cálculo exequendo (CNIS - RAIS, CNIS - FGTS e CNIS GFIP) descabe a alegação do INSS, uma vez que foram extraídos de dados oficiais constantes no banco de dados da Previdência - DATAPREV (vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social) e dizem respeito às remunerações informadas como pagas pelas empresas empregadoras ali mencionadas, base de cálculo para o recolhimento das contribuições. Conforme referido pelo próprio INSS, tais informações são prestadas pelos próprios empregadores e funcionam como fontes de alimentação do sistema cnis (fl. 05). Logo, não podem ser desprezadas.
4. Incide o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição para a apuração da renda mensal inicial do benefício concedido pelo julgado, ainda que neste não haja previsão para tanto, porque a incidência daquele índice decorre expressamente do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
5. Indevida a capitalização de juros de mora na memória de cálculo de título judicial. Jurisprudência do STF. Súmula nº 121.(AC nº 5025035-88.2011.4.04.7000/PR, minha relatoria, sessão de 22.10.2015)
Dessa forma, não merece acolhida o apelo da parte, sob qualquer ângulo que se observem os critérios legais.
Cobrança de valores relativos a recolhimentos não efetuados pelo "de cujus"
Não há como transformar, com o expediente pretendido pelo INSS, a execução em execução invertida contra a parte exequente, ferindo-se o princípio do devido processo legal. O embargante levanta questões que sequer foram decididas na fase de conhecimento, ao contrário o que restou decidido foi o direito à pensão em período em que não se exigia carência, sem qualquer ressalva. Assim, se reputa legítimo seu direito à cobrança deve propor ação própria para tanto.
A propósito confira-se caso em que se aplica racicínio análogo, AC nº5009757-26.2011.404.7201/SC, relatoria Des. Fed. Rogério Favreto, sessão de 30 de outubro de 2012:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIOS DISTINTOS. PARCELAS ATRASADAS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se tão-somente ao débito devido em razão da aposentadoria, portanto, devem os valores da execução do referido título se limitarem ao período de tempo contado desde a DER até a data do óbito do autor.
2. A pensão por morte devida aos dependentes é direito distinto que se originou em razão de fatos posteriores à relação de trabalho que não foram objetos de discussão nem de controvérsias na relação processual.
3. Em casos onde o valor recebido administrativamente é superior àquele devido em razão do julgado, os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
Compensação dos honorários advocatícios no próprio processo decorrente de sucumbência recíproca
Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, todavia, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado sucumbente no processo de embargos do devedor. Na hipótese, cuida-se de compensação determinada em razão de sucumbência recíproca, logo, não merece reparos a sentença.
Nessa linha precedente de minha relatoria, AC nº 5055038-89.2012.4.04.7000/PR, sessão de 21.10.2015:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 13º PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS/CONSIDERADOS.
1. Os índices de correção monetária são aqueles definidos no título executivo judicial. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, todavia, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado sucumbente no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
3. Segundo o posicionamento jurisprudencial da Sexta Turma, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos (valor atribuído à causa), em atenção às disposições do art. 20 do CPC.
4. O fato de ser o valor do mês de dezembro o balizador para os cálculos do 13º, não significa que deve ser computado, necessariamente, de forma integral. Segundo as Leis 8.114/90 e 8.213/91 (art. 40), deve corresponder a 1/12 avos do valor do benefício de dezembro por mês de percepção da prestação no exercício. Precedentes TRF4: AC 93.04.41117-3, Desembargadora Federal Maria Lucia Leiria, T4, DJ 14-2-96. Da mesma relatora: AC 97.04.072060-2/PR. AC 1998.04.01.049686-8/PR, Desembargador Federal João Surreaux Chagas, T6, j, 23-11-99.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6849803v19 e, se solicitado, do código CRC 6E74CD44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/12/2015 14:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007597-40.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50075974020114047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | BRUNA RAISA LOPES ALMEIDA |
: | FELIPE LOPES ALMEIDA | |
ADVOGADO | : | IZAIAS LINO DE ALMEIDA |
: | CARINA MARINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022054v1 e, se solicitado, do código CRC 8F286C69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 03/12/2015 09:48 |
