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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5029746-59.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Embora o INSS deva utilizar os dados de vínculos e remunerações constantes do CNIS, a aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º). (TRF4, AC 5029746-59.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029746-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ AGNE RIBEIRO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Embora o INSS deva utilizar os dados de vínculos e remunerações constantes do CNIS, a aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981532v5 e, se solicitado, do código CRC C7BFD3EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029746-59.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ AGNE RIBEIRO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à execução que lhe move Luiz Agne Ribeiro, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para estabelecer que:
a) o cálculo da RMI deve observar os dados do CNIS no Evento 13, CALC1, pp. 4/6;
b) são devidas as prestações até 07/2012, inclusive;
c) o desconto das parcelas recebidas em virtude do auxílio-doença deferido na via administrativa e que incide apenas atualização monetária nas competências cujo saldo é negativo contra o segurado/beneficiário.
Diante da sucumbência recíproca, o INSS pagará honorários advocatícios equivalentes a 10% da diferença entre o montante embargado e o excluído da execução, enquanto a parte exequente pagará honorários de 10% da diferença entre o montante executado e o devido. As verbas serão compensadas e o eventual saldo em favor do INSS compensado também com a verba honorária devida na execução, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ(...).

A parte exequente/embargada interpôs recurso de apelação em que alega que o cálculo da RMI efetuado pela contadoria judicial utilizou os salários-de-contribuição informados pelo INSS sem justificar o porquê da incorreção daqueles alegados pelo exequente. Argumenta existir dois vínculos registrados no CNIS com a empresa Riograndense Tênis Clube, ambos com salários informados no ano de 1998, devendo ser as duas listas usadas para apuração da RMI - assim como fez a autarquia em proposta de acordo no processo de conhecimento. Aduz que os dados do CNIS são válidos e, portanto, seu cálculo está correto. Por fim, sustenta que não houve sucumbência recíproca e que o INSS decaiu em maior parte do pedido, devendo suportar as custas e honorários.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas e interessado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Caso concreto

De início, determino a juntada do extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do exequente Luiz Agne Ribeiro.

A controvérsia, atinente ao cálculo do salário-de-benefício do exequente, cinge-se às remunerações duplicadas, constantes do CNIS, para o ano de 1998 - em vínculo com o empregador Riograndense Tênis Clube. O parecer da Contadoria Judicial relaciona a duplicidade das remunerações (evento 13):

competência
SC-1 SC-2 jan/98240,00264,00fev/98240,00264,00mar/98240,00264,00abr/98240,00264,00mai/98244,44274,86jun/98244,44270,50jul/98244,44270,50ago/98244,44270,50set/98244,44270,5out/98244,44270,50nov/98244,44122,24dez/98 244,44270,50
Observa-se que a diferença entre as RMIs apuradas deve-se ao fato do exequente ter somado as remunerações e o INSS ter utilizado somente a da coluna SC-2.

Com razão, no caso específico, o INSS. Embora o Instituto deva utilizar os dados de vínculos e remunerações constantes do CNIS, a aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º).

É precisamente o que acontece com um dos vínculos do exequente com Riograndense Tênis Clube - consta data-início em 01 de janeiro de 1997, sem data-fim, e a indicação "PEXT" (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). O outro vínculo, sem nenhuma marca de irregularidade ou pendência, inicia em 01 de novembro de 1997 e termina em 29 de maio de 2003, constando os salários igualmente sem nenhuma pendência.

O próprio cotejo probatório do processo de conhecimento afasta qualquer dúvida, no sentido de que é correto o vínculo que vai de 01/11/1997 a 22/05/2003 (evento 6, ACOR3, pg. 14) e que o salário do autor era próximo de R$270,00 no ano de 1998 - depósitos mensais no FGTS de R$21,64 (considerando alíquota de 8% - evento 33, OFIC1, pg. 2).

Destarte, sob qualquer viés, não há elementos que comprovem os salários-de-contribuição que o exequente pretende utilizar para o ano de 1998, devendo prevalecer somente as remunerações do vínculo validamente registrado no CNIS.

Diante dessas premissas, nego provimento ao apelo do exequente.

Nada obstante, ainda que, de fato, a sucumbência nestes embargos deva ser suportada pelo exequente, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de até cinco anos, ante o deferimento da AJG ainda na fase de conhecimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Data e Hora: 13/06/2017 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029746-59.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50297465920134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LUIZ AGNE RIBEIRO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045181v1 e, se solicitado, do código CRC 8155BEB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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