APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002774-32.2012.404.7118/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANALIA SUELI CAMPOS SOARES |
ADVOGADO | : | FABIANO PAZZET DE AZEVEDO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENENÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
1. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial.
2. Hipótese em que não se trata de erro de cálculo, como alega o embargado, mas de metodologia do cálculo. Assim, discordando das diretrizes fixadas na decisão que norteou o cálculo homologado pela sentença, deveria tê-la impugnado via agravo de instrumento, o que não aconteceu no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479550v3 e, se solicitado, do código CRC 576C64E3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002774-32.2012.404.7118/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANALIA SUELI CAMPOS SOARES |
ADVOGADO | : | FABIANO PAZZET DE AZEVEDO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela União à execução apontando excesso de execução, na forma do art. 741, V, do CPC, porquanto o cálculo da exequente seria um cálculo linear em que simplesmente aplica a taxa SELIC sobre o valor recolhido a título de IRPF sobre os juros de mora e demais verbas, apurando um valor devido de R$ 140.731,41 (março/2012) de principal exequendo. Alega que o cálculo, à toda evidência, não observa o decidido no título executivo judicial e destoa do modo de apuração do IRPF. O IRPF possui fato gerador complexo. O cálculo elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil observou essa forma específica de apuração do IRPF, recompondo a Declaração de Ajuste Anual do Exequente a partir da exclusão da base de cálculo imponível dos juros moratórios recebidos na reclamatória trabalhista. Como resultado, apurou como devido, a título de principal, o valor de R$ 54.572,33 (março/2012). Foi atribuído à causa o valor de R$ 94.774,98.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, reconhecendo o excesso de execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria no E95 e resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 269, I, do CPC. Foi indeferida a concessão de assistência judiciária gratuita à embargada, ante a ausência de comprovação da necessidade de auferir o benefício. Diante da sucumbência recíproca, mas não na mesma proporção, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, na forma do art. 20, §3º, do CPC. Condenou a parte embargada a pagar à parte embargante 2/3 da sucumbência em honorários, bem como a parte embargante a pagar ao procurador da parte embargada 1/3 do valor, estabelecida a compensação na forma do art. 21, do CPC e da Súmula n. 306 do STJ. Assim, resta a executar 1/3 do valor dos honorários fixados em favor do patrono da parte embargante. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCAE, a partir da data da presente sentença. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9289/96).
Apelou o embargado sustentando que o valor pago de honorários advocatícios foi de R$ 82.964,56, conforme declaração anual de ajuste, e que na época era comumente aceita a dedução integral dos rendimentos tributáveis. Afirma que pagou os honorários do advogado de forma integral, não foi indenizado desse pagamento pela parte ré no processo trabalhista, então, o valor a ser deduzido dos rendimentos totais recebidos é o total do valor pago ao advogado. Alega que a Contadoria afirma que deduziu os honorários advocatícios proporcionais. Para o caso de entendimento diverso, sustenta que deverão, ao menos ser deduzidos 20% dos rendimentos tributáveis o que não foi feito pela Contadoria. Requer a reversão dos honorários de sucumbência em favor do procurador da Apelante e a concessão do benefício da AJG à recorrente.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do tributo
A dedução da parcela dos honorários da base de cálculo do imposto de renda pressupõe a existência de parcelas tributáveis, afastando a dedução referente às parcelas recebidas com isenção, observando-se a proporcionalidade entre umas e outras. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. Recurso especial conhecido em parte, e improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 200900959230, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 13/10/2010)
O título reconheceu a aplicação do regime de competência em relação aos valores percebidos pela Embargada em reclamatória trabalhista, bem como a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, férias indenizadas com adicional de 1/3 e licença prêmio pagos na aludida ação.
Desse modo, se do montante recebido na reclamatória trabalhista existem parcelas isentas, como os juros moratórios, férias indenizadas com adicional de 1/3 e licença prêmio, ora reconhecidos na decisão exeqüenda, a dedução com as despesas de advogado (parcela que é descontada dos próprios valores recebidos na reclamatória trabalhista) deve ser proporcionalizada para considerar apenas os valores correspondentes aos rendimentos tributáveis, não merecendo provimento, no ponto, o apelo do autor.
Quanto aos cálculos da Contadoria, tenho que a metodologia de cálculo determinada na decisão do Evento 25 (e não impugnada pelo embargado) e aplicada pela Contadoria no cálculo do Evento 95 reflete o melhor e mais correto entendimento acerca da questão, razão pela qual adoto-o como razão de decidir:
1.O título reconheceu a aplicação do regime de competência em relação aos valores percebidos pela Embargada em reclamatória trabalhista, bem como a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, férias indenizadas com adicional de 1/3 e licença prêmio pagos na aludida ação.
[...]
Na verdade, pelo que se constata dos títulos executivos (sentença - fls. 96/111 - e acórdão - fls. 147/50 - proferidos no processo de conhecimento - 2008.71.18.000298-6) foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre as seguintes verbas trabalhistas: juros moratórios, férias indenizadas, 1/3 das verbas indenizadas e licença prêmio. Além disso, o valor apurado não respeitou o regime de competência reconhecido no processo de conhecimento com relação às demais verbas, sendo que a União efetuou a incidência de todo o montante no ano calendário de 2005, quando, na verdade, deveria respeitar o período a que cada verba paga em atraso realmente corresponde.
Diante dessa divergência, vejo a necessidade de delimitar os critérios que devem ser considerados para apuração do valor a ser restituído à Exequente, se houver.
Com esse norte, quanto às diferenças a serem restituídas, entendo que, na apuração do valor devido, o cálculo do regime de competência deve seguir o comando do título judicial atentando para as seguintes balizas (aplicação do FACDT):
(a) imputar os valores que deveriam ser recebidos à época própria na declaração de ajuste do ano-base respectivo, juntamente com os demais rendimentos já objetos de declaração pelo contribuinte, nos moldes de uma declaração retificadora, sendo que a alíquota anual incidente será apurada de acordo com a tabela progressiva vigente à época;
(b) o imposto de renda devido (se devido) à época deverá ser atualizado, a partir de 30 de abril do ano subseqüente, pelo mesmo índice utilizado no título executivo originário (se trabalhista, o FACDT, se previdenciário, o IGP-DI, e assim por diante) até a data da efetiva retenção sobre a renda acumulada, oportunidade em que se fará a comparação entre os valores apurados pelo regime de competência e o regime de caixa;
(c) eventual saldo de imposto a restituir deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data da retenção até a efetiva restituição.
Esclareço que a correção por tal índice visa apenas a preservar o valor da moeda. Neste sentido, é o teor do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FGTS.MULTA ART. 477 CLT. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (...) 4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 5. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo 'regime de competência' (e não pelo 'regime de caixa'), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 6. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo 'regime de competência' e não pelo 'regime de caixa'. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, APELREEX 5001693-33.2011.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, D.E. 15/12/2011)
Por outro lado, no que tange às parcelas indenizatórias, sobre as quais foi reconhecida a não incidência do imposto (férias indenizadas com adicional de 1/3, licença prêmio e juros de mora), esclareço que não é correto, para efeito de cálculo, considerar isoladamente as verbas retidas na fonte e determinar a sua atualização monetária. É necessária, para o cálculo do imposto de renda a ser repetido à Embargada, a apuração da totalidade da renda auferida em um ano, excluindo-se as referidas verbas, a fim de chegar-se ao resultado do imposto a restituir.
Colaciono jurisprudência a respeito:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO-SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA TOTALIDADE DA RENDA APURADA EM UM ANO. RESTITUIÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANUAL DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A RETENÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. CÔMPUTO. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. 1. Se o julgado exequendo declara que as verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência de imposto de renda, bem como determina a devolução das quantias retidas indevidamente, faz-se necessária a apuração da totalidade da renda auferida em um ano, a fim de chegar-se ao resultado do imposto a restituir. Não é correto, portanto, apenas considerar isoladamente as verbas retidas na fonte e determinar a sua atualização monetária, desconsiderando que a parte exequente tão-somente tem direito que não incida imposto sobre tais verbas e não a uma pretensa modificação da forma de cálculo dessa espécie tributária. 2. A atualização monetária deve ser desde a retenção indevida do imposto a restituir (Súmula 46 do extinto TFR e Súmula 162 do STJ), quando o julgado exequendo não dispôs em sentido contrário. 3. Os juros nos débitos tributários são computados apenas sobre o principal corrigido, não incidindo sobre os juros anteriormente calculados, situação que configura o anatocismo, vedado por falta de previsão legal. 4. O título judicial determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a verba indenizatória recebida a título de complementação temporária de proventos, cujo ônus financeiro desse encargo cabia à Companhia Estadual de Energia Elétrica, cabendo a Fundação CEEE a viabilização do pagamento, desde a rescisão com aposentadoria pelo regime geral de Previdência Social até a implementação do direito à complementação vitalícia dos proventos, este último benefício de responsabilidade única da aludida fundação. 5. Em caso de sucumbência recíproca das partes litigantes na ação de embargos à execução de sentença, adequada a determinação de compensação da verba honorária, não restando qualquer valor a ser pago a tal título por qualquer dos litigantes. (TRF/4ª Região, Segunda Turma; AC 200671000173788; D.E. 19/08/2009; Relator Artur César de Souza)
Logo, no caso, para efeitos de cálculo do imposto de renda devido, deve-se considerar as declarações de ajuste anual, excluindo-se as verbas reconhecidas como não incidentes, bem como aplicar as tabelas e as alíquotas do imposto de renda vigentes no momento em que a Exequente deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, se houve.
Ademais, convém salientar que não se trata de erro de cálculo, como alega o embargado, mas de metodologia do cálculo. Assim, discordando das diretrizes fixadas na decisão do Evento 25, que norteou o cálculo do Evento 95, homologado pela sentença, deveria tê-la impugnado via agravo de instrumento, o que não aconteceu no caso dos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do embargado.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002774-32.2012.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50027743220124047118
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | ANALIA SUELI CAMPOS SOARES |
ADVOGADO | : | FABIANO PAZZET DE AZEVEDO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 15/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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