APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001627-64.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ DELMIRO AVELINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES ADIANTADOS NA VIA ADMNISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo constante dos autos, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
3. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC.
4. Não configurado dolo processual na conduta do INSS, mas apenas defesa do ponto de vista que entendeu correto, não há como acolher pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008512v4 e, se solicitado, do código CRC 40B05B33. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001627-64.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELANTE | : | JOSÉ DELMIRO AVELINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de embargos à execução opostos pelo INSS em execução de título judicial levada a efeito nos autos de execução de sentença em apenso, autuada nesta Vara Federal de Paranavaí sob nº 2007.70.11.000212-7.
Aduz o INSS que existe excesso de execução na ordem de R$ 11.338,69, pois houve um erro material na sentença proferida ao considerar o tempo de serviço de 39 anos e 11 dias, quando o correto seriam 38 anos, 11 meses e 18 dias na DER. Afirma que a parte exequente calculou os honorários advocatícios sobre o total da condenação até a data da sentença, sem deduzir os valores pagos administrativamente após a revisão administrativa processada antes da sentença. Requer a procedência dos embargos, para o fim de fixar o valor da execução na ordem de R$ 33.270,33 (fls. 02/04). Juntou os documentos de fls. 05/40.
Intimada a parte exequente/embargada, esta impugnou os embargos, aduzindo que: a) há litigância de má-fé; b) a contagem de tempo de serviço está em consonância com a sentença proferida. Requereu a improcedência dos embargos (fls. 42/49). Juntou o documento de fl. 50.
Os cálculos da Contadoria do Juízo foram apresentados às fls. 52/54.
O INSS impugnou o cálculo à fl. 55. Já a parte embargada asseverou que existe uma diferença de R$ 1.109,10 em relação ao principal, e, no tocante aos honorários, houve equívoco por parte da Contadoria do Juízo, pois não incluiu no período básico de cálculo os valores pagos administrativamente (fls. 56/60).
Por meio da decisão de fls. 59-60, foi autorizada à expedição de precatório dos valores incontroversos (R$ 33.270,33).
À fl. 62, os autos baixaram em diligência para que fosse elaborado novo cálculo pela Contadoria do Juízo.
A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos às fls. 63/66. Intimadas as partes, estas se manifestaram às fls. 69, verso e 70.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
A divergência nos presentes autos diz respeito à alegação de excesso de execução em decorrência de erro material na sentença proferida nos autos em apenso, e pelo fato de a parte embargada ter incluído na base de cálculo dos honorários valores recebidos na via administrativa.
Aduz o INSS que foram considerandos 39 anos e 11 dias de tempo de serviço na DER, ao invés de 38 anos, 11 meses e 18 dias. Afirma que a diferença em tela gera RMI diversa e repercute no cálculo do fator previdenciário.
Afasto os argumentos do INSS neste tópico, pois a contagem de tempo de serviço não foi questionada na época oportuna e pelos meios processuais cabíveis (apelação/embargos de declaração).
Quanto aos honorários advocatícios, observo que a matéria em tela foi tratada nos embargos de declaração de fls. 116/117 e no Acórdão de fls. 133/137 dos autos em apenso. Neste último ficou consignado o seguinte:
"O pedido do INSS para exclusão dos valores pagos administrativamente, no curso da ação, da base de cálculo dos honorários advocatícios não merece prosperar, uma vez que tal quantia fazia parte do valor da condenação, quando do ajuizada a ação".
Assim, os valores pagos na via administrativa por meio de Complemento Positivo (R$ 45.993,00) devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Portanto, acolho o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 64/66, ou seja, R$ 43.598,95 (R$ 32.012,87 referente ao principal e R$ 11.586,08 a título de honorários).
Considerando que a parte exequente/embargada postulou R$ 44.609,02 (R$ 33.532,90 principal e R$ 11.076,12 honorários), existe excesso de execução na ordem de R$ 1.010,07.
Litigância de Má-Fé
Aduz a parte embargada/exequente que a petição de embargos à execução tem caráter protelatório, restando caracterizada litigância de má-fé.
Em que pese não terem sido acolhidos os argumentos defendidos pelo embargante (seja porque a questão não foi deduzida no momento oportuno ou porque já foi decidida), observo que foi reconhecido o excesso parcial da execução, ou seja, os embargos manejados tiveram sua utilidade, ainda que mínima. Além disso, não visualizo dolo processual na conduta do INSS, mas apenas defesa do ponto-de-vista que entendeu correto. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé, deduzida pelo embargado em sua impugnação.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos, para o fim de reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 1.010,07.
Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
A execução deve prosseguir no valor de R$ 43.598,95, conforme cálculo de fls. 64/66.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o INSS reiterando a alegação de erro material, sustenta que embora existam certidões nos autos apontando a data de início do vínculo junto à Prefeitura de Santa Izabel do Ivaí em 25.02.87 , consta uma certidão (fl.24) com o registro de início em 18.03.1987. Renova o argumento de que não deve incidir honorários advocatícios sobre as parcelas já adiantadas na via administrativa.
Recorre a embargada requerendo a majoração da verba honorária para 20% do valor discutido, bem como reiterando a alegação de litigância de má-fé.
É o Relatório.
VOTO
Erro material/ não configuração
A sentença não acolheu a alegação de erro material sob o seguinte fundamento: "Afasto os argumentos do INSS neste tópico, pois a contagem de tempo de serviço não foi questionada na época oportuna e pelos meios processuais cabíveis (apelação/embargos de declaração)".
Esta Corte tem se orientado no sentido de que, verificando-se erro material seria possível a correção, todavia no caso presente não se trata de evidente erro material, mas sim de divergência quanto aos registros de certidões fornecidas pela própria Prefeitura onde ocorreu o início do vínculo laboral.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
Logo, não se trata de mera constatação de erros de cálculo ou erros evidentes, mas de questão que implicaria reavaliação da prova juntada aos autos e que não foi impugnada na época oportuna.
Dessa forma mantenho a sentença no ponto.
Apuração dos honorários Advocatícios/ base de cálculo
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)
Admitido que a condenação em honorários persiste ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa ou tácita à execução do julgado, em face da opção do exequente pelo benefício concedida na via administrativa, no curso do processo, e que a verba respectiva pertence ao advogado, que tem direito autônomo em executá-la, surge a questão da forma como a qual os honorários serão liquidados.
A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor teria direito se executasse a sentença.
Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)
Diante desses fundamentos, se mesmo diante de renúncia, nada afetaria a execução dos honorários, também o adimplemento de parcelas componentes da condenação em nada afetariam os valores a ser executados pelo advogado, pois a verba lhe pertence por expressa disposição legal.
Honorários advocatícios/percentual
Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC. Merece parcial acolhida o recurso , no ponto.
Litigância de má-fé
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois tampouco verifico dolo processual na conduta do INSS, mas mera defesa de tese:
Aduz a parte embargada/exequente que a petição de embargos à execução tem caráter protelatório, restando caracterizada litigância de má-fé.
Em que pese não terem sido acolhidos os argumentos defendidos pelo embargante (seja porque a questão não foi deduzida no momento oportuno ou porque já foi decidida), observo que foi reconhecido o excesso parcial da execução, ou seja, os embargos manejados tiveram sua utilidade, ainda que mínima. Além disso, não visualizo dolo processual na conduta do INSS, mas apenas defesa do ponto-de-vista que entendeu correto. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé, deduzida pelo embargado em sua impugnação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001627-64.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50016276420134047011
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ DELMIRO AVELINO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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