| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0008256-02.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO PAULO MUNIZ |
ADVOGADO | : | Macario Serrano Elias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ARTS. 575, II, E 584, I, DO CPC. SÚMULA 15 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/4ªR.
1. Consoante a Súmula 15 do Colendo STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho."
2. O órgão judiciário competente para processar a execução é o mesmo que prolatou a sentença do processo cognitivo, compreendidos eventuais embargos do devedor. Inteligência dos artigos 475-N e 575, II, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0008256-02.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO PAULO MUNIZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de sentença proferida em ação para concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença alegando excesso, pois nenhum valor é devido ao exequente.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A sentença de fls. 06-11 condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, sendo cancelado o auxílio-acidente. O acórdão de fls. 30-37 deu parcial provimento aos recursos.
Segundo a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho."
Por outro lado, da interpretação dos artigos 475-N e 575, II, ambos do CPC, advém que o órgão judiciário competente para processar a execução é o mesmo que prolatou a sentença do processo cognitivo, compreendidos, entendo, eventuais embargos do devedor (art. 741 do CPC), máxime quando se discute a própria exigibilidade do título, constituído na justiça comum.
Nesse sentido, refiro o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. O juízo competente para o processo de execução é o juízo do processo de conhecimento."
(STJ, 3ª Seção, CC nº 18717/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 25-08-97).
Assim, pode-se afirmar que o órgão judiciário que tiver proferido sentença condenatória é o competente para processar e julgar a execução do seu próprio título judicial.
A propósito, menciono as apelações cíveis nº 97.04.59899-8/RS, 1999.04.01.116151-2/RS, 2001.04.01.030344-7/RS e 2001.04.01.006654-1/PR, nas quais decidiu esta Corte em declinar da competência para apreciar o recurso e determinar a remessa dos autos ao órgão judiciário competente.
Ante o exposto, voto por, de ofício, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o exame do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008256-02.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100014763
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANTONIO PAULO MUNIZ |
ADVOGADO | : | Macario Serrano Elias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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