APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA.
1. Deve ser fielmente cumprida a decisão do processo de conhecimento que determinou, para efeito do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço entre 14/10/1991 e 31/10/1992 e de 01/02/1993 e 31/01/1994, laborados em Portugal.
2. A discussão sobre o modo de cômputo destes períodos, especialmente no tocante à submissão às regras estabelecidas no acordo internacional entre Brasil e Portugal, deveria ter sido suscitada na análise do mérito da causa, não podendo ser revista em ulterior revisão administrativa ou em fase de execução de sentença, não se tratando a hipótese de erro material, o que poderia justificar a pronta correção do acórdão, tratando-se, ao contrário, de interpretação dada pelo julgado ao referido acordo entre o Brasil e Portugal, decisão que teria computado em duplicidade o período de trabalho entre 23/05/1984 e 01/04/1985, segundo afirmação do INSS, situação que não autoriza a alteração unilateral da RMI, porquanto se trata de título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. A questão da aplicação do referido acordo é matéria de mérito e deveria ser suscitada no processo de conhecimento, devendo o Instituto Previdenciário valer-se dos instrumentos processuais próprios para tanto, não podendo deixar de cumprir o julgado em razão da interpretação dada pelo acórdão ao mérito da causa cognitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, da seguinte maneira: a) nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido pela parte embargada, determinar a exclusão dos valores compreendidos entre 18/12/2013 e 31/03/2014, o quais foram pagos administrativamente; b) com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com resolução de mérito, determinando que os juros de mora devam observar, a partir de 29/06/2009, os juros aplicáveis à caderneta de poupança,e c) obstar a revisão administrativa da RMI do benefício em questão, no tocante à discussão sobre a contagem em duplicidade do período de 23/05/1984 e 01/04/1985 e que seria necessária a aplicação dos termos do acordo internacional para fins previdenciários entre Brasil e Portugal. Em face da sucumbência em igual proporção, sem fixação de honorários (art. 21, caput, do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sustenta o INSS que a sentença deve ser reformada, permitindo-se a revisão da RMI do benefício da parte autora/exequente, a fim de que a execução ocorra pelos valores corretamente calculados.
Procede o Instituto apelante aos seguintes fundamentos:
A parte autora obteve a declaração de direito ao benefício previdenciário mediante aproveitamento de tempo de serviço prestado em Portugal, por meio do acordo internacional previdenciário firmado entre Brasil e Portugal.
Nos casos de benefícios deferidos com base no acordo internacional, a forma de cálculo da benesse deve respeitar parâmetros diferenciados, em respeito a esses tratados.
Ao se analisar a execução da parte autora, constatou-se que não se respeitou essa peculiaridade ao definir a RMI da parte autora. Foram lançados no sistema os tempos passados em Portugal como se fossem tempo de serviço nacional, o que alterou a forma como o sistema processa a RMI do benefício.
É sobre a forma de cálculo da RMI do benefício da parte autora que a manifestação tratará, após o que se afastarão os argumentos expendidos pelo douto magistrado.
O problema todo, nesse caso, é que o valor da RMI tem efeitos futuros permanentes no valor do benefício da parte autora, além de afetar o cálculo do benefício de modo integral (ainda que a diferença seja pequena de modo numérico, como ela se protrai no tempo, possui um efeito cascata que impõe ao INSS um significativo prejuízo)
(...)
Apesar da clareza das explicações, convém dizer, por outras palavras, os procedimentos que devem ser adotados no cálculo de benefícios que envolvam acordo internacional.
Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que o que o acordo permite é a contagem do tempo em um ou outro País, e não a utilização do salário de contribuição de um País em outro. Isso é assim porque em sede de acordo internacional não existe compensação previdenciária, vigendo o regime da totalização. Cada País fica responsável pelo pagamento da sua parte em relação ao benefício total, que é atrelada ao tempo em que o sujeito trabalhou no território do País concessor. A curiosidade aqui é que em ambos os Países será possível a contagem do tempo total, porém, o benefício terá valor relativo ao tempo passado no País concedente. Se ambos os Países concederem o benefício, o tempo de serviço utilizado em ambos poderá ser o mesmo, porém, o valor do benefício será fracionado.
Indo aos passos para o cálculo do benefício:
Na primeira parte do cálculo, faz-se a conta de concessão normal, como se todo o período tivesse sido passado no País concedente, respeitando-se as peculiaridades vigentes na DIB (PBC a ser considerado, fator previdenciário, coeficiente de cálculo, coeficiente teto, etc.). Dessa conta resultará a RMI teórica.
Na segunda parte do cálculo, insere-se a RMI teórica numa fórmula para que seja possível adequar o valor a ser pago com o tempo proporcional passado no Estado concedente. Funciona como um limitador da RMI, cuja finalidade é respeitar o critério pro-rata de pagamento do benefício.
Note-se que esse cálculo pro-rata é feito tanto no Brasil quanto tem Portugal. Assim, o autor teria, em tese, direito ao benefício tanto no Brasil, quanto em Portugal, cada qual respeitando as peculiaridades de sua legislação previdenciária, limitando-se o valor do benefício ao tempo de efetiva contribuição no sistema de cada um dos Países.
É dessa conformação, como foi explicado, que decorre a possibilidade de pagamento, no Brasil, de benefício em valor inferior ao salário mínimo. O benefício, nessas circunstâncias, é híbrido: parte nacional, parte estrangeira. Cada um dos sistemas previdenciários fica obrigado a pagar sua parte do benefício de acordo com o tempo de efetivo exercício em seu território. Caso, hipoteticamente, no Brasil o benefício resulte em valor abaixo do mínimo, a esse valor deve ser acrescido o valor a que teria direito o segurado no País estrangeiro, algo que respeitaria as disposições constitucionais a respeito do valor mínimo dos benefícios que substituem a remuneração do segurado. Como visto anteriormente, no caso específico do acordo Brasil x Portugal, existe previsão para complementação de renda, mas apenas nos casos em que a soma dos dois benefícios resulte em saldo inferior ao salário mínimo do País de residência; porém, essa hipótese só tem aplicação quando o sujeito implementa os requisitos para possuir benefícios nos dois Países, não sendo aplicável se o sujeito cumprir os requisitos apenas de um dos Países.
Em síntese, a ótica que se deve ter, nesse pormenor, é que o benefício é fracionado entre os regimes (nacional e internacional) e cada qual é responsável pelo pagamento da parcela que lhe compete, considerando o tempo de trabalho sob aquele regime. Para fins de atingimento do tempo mínimo, existe a contagem entre os regimes, mas não existe a compensação entre os sistemas. Isso é o que garante o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários envolvidos no acordo internacional
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença com relação ao tema do cálculo da RMI, por bem enfrentar o assunto.
2.3. Da alteração da RMI
Passo a analisar a questão da revisão administrativa da RMI, efetuada de ofício pelo INSS, sob o fundamento de que houve contagem em duplicidade do período de 23/05/1984 e 01/04/1985 e que seria necessária a aplicação dos termos do acordo internacional para fins previdenciários entre Brasil e Portugal.
A sentença de mérito decidiu expressamente pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em face do reconhecimento de 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição. Tal decisão foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso de apelação.
Verifica-se efetivamente a existência do erro apontado pelo INSS por ocasião da sentença e acórdão meritórios. Contudo, sendo objeto da causa, o teor da decisão está protegido pela coisa julgada, situação que inviabiliza revisão administrativa ou rediscussão em execução do título judicial.
O saneamento de erro fático submetido aos efeitos da coisa julgada deverá ocorrer por meio dos instrumentos processuais próprios, como a ação rescisória, por exemplo.
Ainda por ocasião da decisão de mérito, foi deliberada a averbação e anotação dos períodos de 14.10.1991 a 31.10.1992 e de 01.02.1993 a 31.01.1994, laborados em Portugal, considerando-se, assim, como tempo de contribuição perante o RGPS, no total de 02 anos e 19 dias. Tal decisão igualmente foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso de apelação.
Nestes termos, vislumbra-se que a decisão de mérito é expressa para determinar, como objeto da causa e, portanto, sob a proteção da coisa julgada, o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de 14.10.1991 a 31.10.1992 e de 01.02.1993 a 31.01.1994, laborados em Portugal.
A discussão sobre o modo de cômputo destes períodos, especialmente no tocante à submissão às regras estabelecidas no acordo internacional entre Brasil e Portugal, deveria ter sido suscitada na análise do mérito da causa, não podendo ser revista em ulterior revisão administrativa ou em fase de execução de sentença.
Em virtude de tais ponderações, não merece acolhimento os argumentos do INSS em face deste pedido, impondo-se sua improcedência.
Entendo que a sentença soube resolver adequadamente a controvérsia posta nestes autos, merecendo ser confirmada.
Acrescento que, efetivamente, não se trata meramente de erro material, o que poderia justificar a pronta correção do acórdão, tratando-se, ao contrário, de interpretação dada pelo julgado ao referido acordo entre o Brasil e Portugal, decisão que teria computado em duplicidade o período de trabalho entre 23/05/1984 e 01/04/1985, segundo afirmação do INSS, situação que não autoriza a alteração unilateral da RMI, porquanto se trata de título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por fim, como bem fundamentou a sentença destes embargos, a questão da aplicação do referido acordo é matéria de mérito e deveria ser suscitada no processo de conhecimento, devendo o Instituto Previdenciário valer-se dos instrumentos processuais próprios para tanto, não podendo deixar de cumprir o julgado em razão da interpretação dada pelo acórdão ao mérito da causa cognitiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50031568720144047010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1166, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003156-87.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50031568720144047010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ LEOPOLDINO DA COSTA |
ADVOGADO | : | CARLOS ITACIR MARCHIORO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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