APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039415-48.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOCADIO AMARO |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de parcial procedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a aplicação ao benefício do exequente dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583956v4 e, se solicitado, do código CRC 947D75A2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039415-48.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | LEOCADIO AMARO |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.177,29 (evento 18 - contadoria), atualizados para julho/2013. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos. Sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação dos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, porque não houve limitação ao teto, quando da concessão do benefício de aposentadoria, não tendo direito, portanto, à revisão e, consequentemente, não há diferenças a receber.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Entendo, inicialmente, que não assiste razão ao INSS, porquanto a sentença pautou-se em face da coisa julgada constituída pelo acórdão (título executivo) do processo de conhecimento que confirmou a sentença de primeiro grau. Desta forma, a sentença afastou o pedido dos embargos fundamentadamente, o que motivou a interposição pelo INSS da presente apelação por não concordar com os fundamentos da sentença dos embargos.
Estes são os fundamentos da sentença em reexame:
(...)
Reajuste do benefício
Segundo o INSS há excesso de execução, pois, quando da concessão do benefício nº 42-083.226.801-1, em 04/01/1989, a média corrigida dos salários de contribuição resultou no valor de $ 520.391,74, inferior ao teto então vigente de $ 637.320,00, e, nessa condição, o salário de benefício não foi limitado ao teto. Ademais, a RMI teria sido calculada aplicando-se sobre o valor do salário de benefício o percentual de 76% (31 anos de serviço), não havendo como aplicar a revisão dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Enfatizou que enquanto desconhecidos os limites objetivos e temporais das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias do TRF4 no que tange aos juros e à correção monetária. Sobre a capitalização dos juros, alegou excesso de execução decorrente da capitalização indevida de juros nos cálculos apresentados na execução. Disse que o Embargado desrespeita expressamente o comando legal expresso no art. 12 da Lei n º 8.177/91 c/c art. 7º da Lei n º 8.660/93, na medida em que aplica a Taxa Referencial acrescida do percentual de 0,5% de forma capitalizada. Argumenta que o cálculo judicial também não atende ao comando legal do art. 1º-F da Lei n º 9.494/97, pois a expressão 'uma única vez' explicita que os juros moratórios incidirão de forma simples (e não composta), conforme jurisprudência expressa na Súmula 121 do STF.
Pois bem. Conforme destacado na decisão transcrita acima, o acórdão acolheu o pedido do Autor para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício pela aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 e pagamento das diferenças vencidas a partir de 07/12/02. Reconheceu também o direito ao reajuste de sua renda mensal, desde o início do benefício, sem aplicação do teto limitador, que só deveria incidir no momento dos pagamentos mensais. O acórdão deixou claro que o teto limitador é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, somente incidindo para efeito de pagamento, após os reajustes sobre o valor total da renda mensal do segurado.
Consta do v. acórdão transitado em julgado a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
A sentença merece ser mantida no tópico.
Com efeito, as razões recursais do Instituto apelante estão deduzidas no sentido de dar outro enfoque ao assunto que foi objeto da sentença e do acórdão da fase de conhecimento, sendo que o acórdão deste tribunal tratou expressamente do precedente do STF referido pelo apelante, bem como da mencionada legislação, concluindo que o segurado tem direito à aplicação dos novos tetos instituídos pelas referidas ECs.
Está correta, portanto, a sentença ao afastar a pretensão dos embargos em nome da coisa julgada, não podendo os embargos do devedor modificar as disposições do título judicial, que deve ser fielmente cumprido.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039415-48.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50394154820134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOCADIO AMARO |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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