APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074480-27.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORI EILERT |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
: | Pedro Hebert Outeiral |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 21/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Mantida sentença de improcedência dos embargos do devedor tendo em vista que o título judicial determinou a revisão do benefício, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação de pagamento, inclusive novos tetos, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não podendo a decisão ser modificada em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819562v8 e, se solicitado, do código CRC 4ADDC35A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074480-27.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORI EILERT |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
: | Pedro Hebert Outeiral |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC/2015.
Em sua apelação, o INSS busca a reforma da sentença para ser reconhecido que o título é inexequível e nada é devido ao exequente, uma vez que não há revisão a ser efetuada no benefício da parte autora, nem parcelas vencidas a serem pagas, porquanto o benefício NB 42/0821017276 foi concedido antes da CF/88, em 05/08/1987 (DIB), a partir do regramento estabelecido pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que previa a utilização do menor e do maior valor teto para o cálculo da sua RMI, não tendo sido utilizada a Lei nº 8.213/91. Assevera que, analisando-se o cálculo da RMI do benefício em questão juntado no evento 1 (CALCRMI6), verifica-se que na sua DIB, a RMI encontrada de $ 16.132,77 e o próprio salário de benefício utilizado, de $ 24.4888,83, foram inferiores ao teto máximo vigente à época (maior valor teto) de $ 29.960,00, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo ao autor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Entendo, inicialmente, que não assiste razão ao INSS, porquanto a sentença pautou-se em face da coisa julgada constituída pelo acórdão (título executivo) do processo de conhecimento que confirmou a sentença de primeiro grau. Desta forma, a sentença afastou o pedido dos embargos fundamentadamente, o que motivou a interposição pelo INSS da presente apelação por não concordar com os fundamentos da sentença dos embargos.
Estes são os fundamentos da sentença em reexame:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
A discussão trazida pelo INSS, já foi travada nos autos da ação de conhecimento n. 5043058-05.2013.4.04.7100, julgada no seguinte sentido:
III - Dispositivo
Ante o exposto, no mérito, REJEITO a preliminar de carência de ação, REJEITO a prejudicial de decadência e RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, julgando PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
e) Custas pelo sucumbente, que é isento do respectivo pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Da decisão acima transcrita, o INSS interpôs apelação, única e exclusivamente, no tocante aos consectários legais, para a qual a ora embargante apresentou acordo (evento 38), acolhido pelo INSS (evento 49).
Com o trânsito em julgado em 15/04/2015, formou-se o título executivo, refugindo aos limites da lide a criação de tese sobre o que já foi definido, a fim de rediscutir o mérito, inclusive, da ação de conhecimento.
Portanto, é improcedente o pedido.
(...)
Ademais, importante transcrever informação prestada pela contaria judicial, nos seguintes termos:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara que, conforme consta no documento "PROCADM5", página 10, no evento 1 da Ação de Execução de Sentença Nº 5043058-05.2013.404.7100 e no documento CALCRMI6" do mesmo evento, a RMI da autora foi calculada pela soma de duas parcelas. A primeira parcela corresponde a 95% do MENOR VALOR TETO (95% x $ 14.980,00 = $ 14.231,00). A segunda parcela corresponde a 6/30 incidentes sobre a diferença entre a média efetiva dos salários de ontribuição e o MENOR VALOR TETO (6/30 x ($ 24.488,83 - $ 14.980,00)). Assim, a RMI original do benefício é igual à soma de $ 14.231,00 a $ 1.901,77, totalizando $ 16.132,77.
O título judicial determinou a revisão do benefício da autora pelo reajustamento da MÉDIA dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação para a apuração da renda mensal, observando os tetos posteriores apenas para limitar os pagamentos conforme limite previsto no § 1º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91, ou seja, a Autarquia foi condenada a aplicar os reajustamentos previdenciários sobre a média dos salários corrigidos, mantendo os valores integrais para reajustamento, limitando aos tetos somente para pagamento.
Nos presentes Embargos o INSS alega não existirem diferenças a serem calculadas em decorrência do título judicial, sob argumento de que o benefício foi concedido antes daConstituição de 1988, em 05/08/1987, a partir do regramento estabelecido pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) o qual previacálculo da RMI pela soma de duas parcelas sempre que a média dos salários ultrapassasse o MENOR VALOR TETO, não tendo sido alcançado pela Lei 8.213/91. A Autarquia também alegou que a RMI ($ 16.132,77) e a média/salário de benefício ($ 24.488,83) não foram limitados ao teto máximo vigente na data de início da aposentadoria em 08/1987, correspondente ao MAIOR VALOR TETO no valor de $ 29.960,00, não tendo havido prejuízo ao autor, uma vez que de acordo com a tese da autarquia apenas a partir da Lei 8.213/91 o "teto de contribuição" passou a ter vinculação com o "teto de benefício", não havendo antes deste regramento relação entre custeio e benefício.
Efetivamente, o cálculo da aposentadoria da autora foi efetuado de acordo com o regramento vigente à épocado cálculo em 05/08/1987, não tendo sido abrangido pelos ditames da Lei 8.213/91, tampouco incluído no rol dos benefícios revistos por esse regramento.
Da mesma forma, o benefício foi apurado pela soma de duas parcelas, sendo que a primeira parcela foi limitada ao MENOR VALOR TETO correspondente a 10 US (unidades salariais), e a segunda parcela correspondeu a 6/30 da diferença entre a média dos salários e o MENOR VALOR TETO. Na DIB do benefício da autora a Unidade Salarial estava fixada em $ 1.498,00. Assim, a média dos salários no valor de $ 24.488,83 não ultrapassou o valor do MAIOR VALOR TETO correspondente a 20 US (20 X $ 1.498,00 = $ 29.960,00). No entanto, ultrapassou o MENOR VALOR TETO de 10 US (10 X $ 14.980,00). Ainda, em 08/1987 a maior renda mensal de benefícios correspondia a 18 US no valor de $ 26.964,00 (18 X $ 1.498,00), e o valor do salário mínimo foi igual a $ 1.969,92, conforme tabela anexa.
Destarte, este Núcleo de Cálculos Judiciais deixa de apresentar cálculo auxiliar tendo em vista que, salvo melhor Juízo, a insurgência do embargante refere-se exclusivamente ao alcance de aplicação do título judicial.
Portanto, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa nos embargos à execução (10% sobre R$ 178.192,20), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º e inciso I do § 3º, todos do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819561v7 e, se solicitado, do código CRC 5F62F276. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074480-27.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50744802720154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORI EILERT |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
: | Pedro Hebert Outeiral |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021690v1 e, se solicitado, do código CRC B9B74CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 01:54 |
