APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-24.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLÉRIO BORGES DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16/12/1998.
1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16/12/1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. O cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade (caso concreto) ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida lei (redação original).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996666v4 e, se solicitado, do código CRC 9072ADC8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-24.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLÉRIO BORGES DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos quais o INSS alega haver excesso de execução, asseverando que a nova RMI da aposentadoria do embargado possui renda mensal à do benefício atualmente percebido. Requereu também o reconhecimento da decadência.
Os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo na parte controversa.
A parte embargada apresentou impugnação.
A contadoria judicial apresentou cálculo, com vista às partes, as quais apresentaram manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, afasto a alegação relativa à decadência, porquanto manifestamente ofensiva à coisa julgada produzida na ação de conhecimento.
Por outro lado, no que concerne ao quantum debeatur, deve-se homologar o cálculo judicial e a renda mensal ali apurada (evento 08).
Com efeito, ao contrário do que alega a autarquia, a apuração da nova RMI na data da EC nº. 20/98 e a utilização dos salários-de-contribuição constantes dos autos (evento 01, PROCADM2, p. 10) resultam em renda mensal maior do que a do benefício anterior.
Da mesma forma, em se tratando de benefício concedido segundo as regras anteriores à EC nº. 20/98, o procedimento correto é apurar a renda mensal em 16/12/1998 e evoluí-la a partir de então como um benefício em manutenção. Em assim sendo, a proporcionalidade deve ser aplicada apenas no primeiro reajuste após 12/1998, impondo-se o primeiro reajuste integral após a DIB, em 26/05/2010.
O seguinte precedente do TRF4 é elucidativo nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE NO PRIMEIRO REAJUSTE.
1. O reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) implica reconhecer que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado e, consequentemente, o valor do benefício deve ser apurado como se concedido naquele marco temporal (16-12-1998), com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
2. Reconhecido o direito adquirido em 16/12/98 e apurada a RMI em tese devida na referida data, com reajustamento até a DER, em 03/03/2000, é forçoso reconhecer que a aplicação da dupla proporcionalidade no reajuste não se justifica. Ocorre que para evoluir a RMI desde 15/12/98 até a DER deve ser aplicado, nos termos do artigo 41 da Lei 8.213/91 (atualmente 41-A), reajuste proporcional na primeira data-base, em 06/1999. Assim, para efeito de evolução da renda mensal, na DER o benefício da embargada era, em tese, um benefício em manutenção, de modo que na data-base subsequente, o índice a ser aplicado é o integral. (AC nº. 2008.71.13.001026-4, Rel. Celso Kipper, 07/11/2011 - grifei).
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I e II, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da execução em R$ 12.541,71, em 10/2012, sem prejuízo de sua posterior e oportuna atualização.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, que demandou instrução probatória, e do longo tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante e a embargada, reciprocamente, no pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, imediata e integralmente compensáveis, face à sucumbência recíproca havida (Código de Processo Civil, art. 21).
Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº. 9.289/96.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil). Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, que deverá ser intimada a fazê-lo no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva execução."
Apela o INSS reiterando preliminar de decadência do direito de revisão o benefício, pois intentou a ação de conhcimnto após 10 anos contados de 1997, o direito adquirido encontra óbice no prazo decadencial, bem como resta violado o princípio da isonomia não admitir a contagem de prazo decadencial para benefícios concedidos antes de 1997. Argumenta ainda que, "segundo informações da EADJ, em anexo, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Nacionais - o exequente possui salários-de-contribuição somente até 05/1998, não constando a rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual foi utilizado após esta competência (05/1998) até a DER (05/2010), na simulação da RMI, o valor do salário mínimo".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Decadência do direito de revisão/ alegação em sede de execução
Não há reparos a fazer na sentença no ponto em que afastou a alegação relativa à decadência, porquanto manifestamente ofensiva à coisa julgada produzida na ação de conhecimento. Qualquer discussão acerca da prejudicial de mérito deveria ter se estabelecido na fase de conhecimento.
Direito adquirido/ apuração da RMI- PBC
A solução do litígio nestes embargos está em saber qual o cálculo da RMI deve ser considerado correto para o benefício concedido pelo julgado ao exequente.
Quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora já havia preenchido os requisitos para se aposentar conforme as regras do regime até então em vigor, ainda que tal direito somente tenha sido declarado posteriormente, como no presente caso, por meio de ação judicial.
A Emenda Constitucional nº 20/98 contemplou três situações: a) segurados inscritos após a emenda (art. 1º); b) segurados com direito adquirido (art. 3º), e c) segurados inscritos até a emenda, mas sem direito adquirido (art. 9º).
A parte embargada enquadra-se na segunda hipótese.
E, na dicção do art. 3º "é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
Esses critérios são os seguintes: aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.213/91 vigente em 15/12/98, isto é, sem as alterações da Emenda Constitucional nº 20 ou da Lei nº 9.876/99. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade (caso concreto dos autos segundo informação da exeqüente de que o vínculo encerrou-se em maio/98, justamente, quando não houveram mais os recolhimentos por parte do empregador) ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida lei (redação original).
As regras vigentes anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16/12/98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos:
a) correção dos salários de contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER;
b) correção dos salários de contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente;
c) correção dos salários de contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original).
A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16/12/98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada nessa data, com a data do início do pagamento do benefício (DIP).
A modalidade "c" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo decreto nº 3.048/99:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Consoante já explicitado os salários de contribuição serão aqueles existentes até o afastamento, não cabendo considerar o valor do salário mínimo para o período em que não houveram contribuições, ou seja, até 15.12.98, como procedeu o INSS. Verificando-se o direito adquirido em qualquer data anterior a EC 20/989, relativamente a esta data, deve ser considerado o PBC.
Sobre o assunto, a jurisprudência se encontra consolidada de longa data, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER.
1. As regras vigentes antes da edição da EC 20/98 deixaram de viger a partir de 16.12.98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16.12.98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seus valores reais (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16.12.98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da EC 20/98. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15.12.98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15.12.98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS, aprovado pelo decreto 3.048/99.
2. Apelo provido. (TRF 4ª REG.; AC nº 2006.72.03.002177-4; DE 07/01/2009)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-24.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50011192420134047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLÉRIO BORGES DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152767v1 e, se solicitado, do código CRC F4B67171. | |
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