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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015404-59.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APENSO(S) | : | 0012840-49.2012.404.9999 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO.
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 775 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tampouco o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, porque não se trata de fracionamento ou cisão do valor da execução para fins de enquadramento no § 3º do art. 100.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente-embargada e por negar provimento à apelação do INSS nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250203v3 e, se solicitado, do código CRC 58FE62E0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015404-59.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. O INSS, embargante, foi condenado em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Apela o exequente embargado postulando a reforma do sentenciado no que diz respeitos aos honorários advocatícios, postulando a majoração da verba respectiva para 10% sobre o valor da condenação atualizado, de acordo com a jurisprudência que refere.
Recorre o INSS postulando a reforma da sentença, com a procedência dos embargos. Prossegue defendendo a tese do excesso de execução, vez que é equivocada a cisão do título judicial para que o segurado execute uma parte e continue recebendo a aposentadoria concedida na via judicial, durante a tramitação do processo cognitivo. Desta forma, afirma que é inexigível o título se o segurado optou por receber o benefício administrativo.
Contra-arrazoado o recurso do exequente, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Entendo, de início, adequada ao direito e à jurisprudência a atitude da parte exequente em continuar percebendo os proventos da aposentadoria concedida na via administrativa, porque mais vantajosos, ainda porque o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda a percepção de duas aposentadorias.
A ser resolvida, agora, a questão da execução do julgado.
Sobre o assunto, entendo que deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido outro mais vantajoso na via administrativa, ressalvada a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais elevada. Pensar de outra maneira, entendo, seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
A questão já está pacificada no âmbito da jurisprudência do colendo STJ, conforme demonstram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. VIABILIDADE.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013).
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado.
3. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de concessão do benefício obtido na via judicial e a data de início do benefício reconhecido na via administrativa, mais vantajoso.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1451289/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução de valores percebidos (Resp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.
III. "Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos. Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1371719/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/04/2014)
Este Tribunal, na esteira do STJ, tem a seguinte jurisprudência:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.
(AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09-08-2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
2. Hipótese em que a parte exeqüente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento provido.
(AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 01-12-2004)
Ademais, com base nos fundamentos acima, corroborados pela jurisprudência mencionada, entendo que a redação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não veda a possibilidade de execução das parcelas de crédito do benefício previsto pelo título judicial, encontrando amparo a execução das parcelas no caput art. 775 do CPC.
Com efeito, fundamenta-se que o exequente tem o direito de executar o julgado e de continuar recebendo os proventos do benefício concedido na via administrativa, por ser mais vantajoso, mas, neste caso, as parcelas de crédito passíveis de execução devem estar situadas entre a DIB do benefício concedido pelo julgado e a DIB do benefício obtido administrativamente.
Saliento, ainda, que não há imposição de renúncia aos créditos decorrentes do julgado, isto porque o caput do art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso, respeita-se a vontade do credor em executar o título judicial, mas não em sua totalidade, em face do disposto no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, vez que há manifestação de vontade do credor no sentido de permanecer recebendo a aposentadoria deferida administrativamente (fl. 264).
O entendimento acima afasta, também, a alegação de fracionamento do valor da execução (ou cisão do título), porquanto a atitude do exequente é amparada por lei, não estando configurada a hipótese prevista pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
2. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência do INSS, entendo que a sentença deve ser reformada para adaptar a fixação da verba honorária de acordo aos parâmetros da 6ª Turma, ou seja, condenando-se o INSS em 5% sobre o valor atualizado da causa destes embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da exequente-embargada e por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250202v2 e, se solicitado, do código CRC 2F9038DA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015404-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029077020158210095
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272058v1 e, se solicitado, do código CRC FA0E6BC8. | |
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