APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-59.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERALDO DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB).
Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, prejudicada a antecipação de tutela, e por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474885v4 e, se solicitado, do código CRC 24AF13DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-59.2010.404.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERALDO DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Embargante e embargado recorrem da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor aforados pelo INSS contra execução por título judicial, para que "a execução prossiga pelos valores apurados no evento 26, quais sejam: R$ 29.901,61 (vinte e nove mil novecentos e um reais e sessenta e um centavos) a título de principal e R$ 2.680,68 (dois mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios- valores devidos até janeiro/2010 e apurados para março/2010." A decisão determinou, ainda, a intimação do INSS para adequar a RMI do benefício do embargado ao valor obtido pela Contadoria Judicial, ou seja, R$ 1.277,35. Sem condenação em honorários.
A parte exequente apela postulando a reforma da decisão, a fim de que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo-se o valor inicialmente apresentado à execução, que deriva de uma RMI calculada pelo INSS no valor de R$ 1.410,50, que representa o valor inicial do melhor benefício a que tem direito em face do título judicial. Alega que o Instituto Previdenciário procedeu, primeiramente, ao cálculo da RMI, aplicando os índices da Portaria nº 3.507/2001 para a atualização dos salários de contribuição integrantes do PBC até a DIB, como forma de calcular o melhor benefício tendo em vista as disposições do julgado. Posteriormente, de forma administrativa, embargando a execução, apresentou novo cálculo da RMI, com novos e reduzidos valores devidos, calculando o benefício com correção monetária dos salários de contribuição até 29/11/1999 (Lei n.º 9.876/99), mas atualizando o SB assim calculado através da aplicação dos índices de aumento dos proventos mantidos pela Previdência Social. Nesse sentido, alega que está equivocado o agir da administração. Primeiro, porque tal revisão está fulminada pela decadência, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, e também consoante o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que majorou para 10 (dez) anos o direito de revisão administrativa dos atos.
Prossegue argumentando da seguinte maneira:
Diante da sucessão legislativa acerca da questão, é de se concluir que o prazo decadencial de 10 anos atualmente vigente para revisão administrativa dos benefícios previdenciários, somente tem efetividade a partir da data em que começou a vigorar a nova redação dada ao caput do artigo 103 da LB, ocorrida por ocasião da publicação da MP 138, em 20/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, em 05/02/2004.
Em outras palavras, somente a partir da data da publicação da referida MP é que passa a ser contado o prazo decadencial de 10 (dez) anos referido no artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, assim, como a DIB é em 23/10/2001, o presente feito comporta a ocorrência da decadência, uma vez que passados mais de cinco anos entre a concessão e a revisão do benefício.
Refere jurisprudência do STJ nesse sentido.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para, em que pese sua parcial procedência, sejam descontados do montante devido as parcelas pagas a maior ao embargado, entre fevereiro e maio/2010, em virtude da revisão realizada. Fundamenta o pedido no art. 115 da Lei nº 8.213/91 asseverando que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Refere os enunciados das Súmulas nº 346 e 373 do STF.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos a este Tribunal.
A parte exequente-embargada postula a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a implantação da renda mensalcom a mesma sistemática de cálculo utilizada na concessão do benefício ou, sucessivamente, na forma do novo valor obtido pela contadoria judicial.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A ação ordinária (AC 2008.70.01.005817-6) foi interposta em 27/10/2008, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada entre 23/11/1983 e 13/04/1993, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/122.248.305-7, DIB em 23-10-2001), desde a data do requerimento administrativo do benefício, formulado em 23-10-2001.
O acórdão, manteve a sentença de procedência e negou provimento ao apelo do INSS (adequando os critérios de correção monetária e juros de mora), assim restou ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. Se o segurado implementou os requisitos para a obtenção de aposentadoria integral pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá ter revisado o benefício pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Os honorários advocatícios a que foi condenado o INSS devem incidir tão-somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte.
Com relação à decadência, reproduzo os fundamentos da sentença:
2.1 A questão controversa nos autos diz respeito à forma de correção, após a data de início da vigência da Lei nº 9.876/99 (29/11/1999) até a DIB (23/10/2001), dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para a apuração da RMI do Exequente.
Contudo, é necessário analisar, primeiramente, a alegação do Embargado de eventual decadência do direito de a Administração rever a forma de correção dos salários de contribuição utilizados no PBC.
É certo que, deferido um benefício, o INSS pode, em princípio, rever o ato quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e restou consagrada nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A da Lei nº 8.213/91).
O Embargado alega a decadência de tal direito, sob o argumento de que desde a concessão do benefício revisado (em 14/09/2003 - conforme evento 11- CCON2), os salários de contribuição já eram corrigidos pela Portaria nº 3.507 de 11/10/2001.
Ocorre, porém, que a controvérsia não diz respeito à utilização ou não de tal portaria, mas sim sobre é o limite temporal de sua utilização (vigência da Lei nº 9.876/99 ou DIB), uma vez que o Embargado pretende que tais índices, ao invés dos índices de atualização dos benefícios previdenciários, sejam utilizados entre a vigência de mencionada lei e a DIB.
Pois bem. Verifica-se pela carta de concessão relativa ao benefício concedido ao Exequente originariamente que a RMI havia sido calculada pelas regras vigentes antes da Emenda Constitucional- EC nº 20/98 (16/12/1998). Após o trânsito em julgado da ação, o INSS foi intimado, nos termos dos artigos 461 e 475-I do Código de Processo Civil, e informou que cumpriu o julgado em 30/03/2010 quanto à obrigação de fazer, com utilização das regras vigentes entre mencionada EC e a Lei nº 9.876/99 e dos critérios defendidos pelo Exequente/Embargado como corretos na apuração da RMI (fls. 141/142).
O ato que o INSS pretende rever, portanto, consiste nesse ato de revisão realizado em 30/03/2010, por reputar ter havido equívoco quanto aos critérios de correção dos salários de contribuição utilizados no PBC que, inclusive, é diferente do PBC relativo ao benefício concedido em 14/09/2003.
Desse modo, tratando-se de um novo ato administrativo, reputo que o primeiro pagamento ocorrido após o dia 30/03/2010 é o termo inicial a ser considerado para a análise de suposta decadência (artigo 103-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991). O prazo decadencial a ser aplicado é de 10 (dez) anos, de modo que resta evidente que a alegação de decadência não merece ser acolhida.
Por solucionar a questão da decadência acertadamente, mantenho a sentença, neste aspecto, e adoto seus fundamentos como motivação deste voto.
Ademais, o agir do INSS encontra amparo no título judicial, como veremos a seguir.
Quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora já havia preenchido os requisitos para se aposentar conforme as regras do regime até então em vigor, ainda que tal direito somente tenha sido declarado posteriormente, como no presente caso, por meio de ação judicial.
A Emenda Constitucional nº 20/98 contemplou três situações: a) segurados inscritos após a emenda (art. 1º); b) segurados com direito adquirido (art. 3º), e c) segurados inscritos até a emenda, mas sem direito adquirido (art. 9º).
A parte embargada enquadra-se na segunda hipótese.
E, na dicção do art. 3º "é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
Esses critérios são os seguintes: aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.213/91 vigente em 15/12/98, isto é, sem as alterações da Emenda Constitucional nº 20 ou da Lei nº 9.876/99. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida lei (redação original).
As regras vigentes anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16/12/98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos:
a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER;
b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente;
c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original).
A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16/12/98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada nessa data, com a data do início do pagamento do benefício (DIP).
A modalidade "c" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo decreto nº 3.048/99:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER.
1. As regras vigentes antes da edição da EC 20/98 deixaram de viger a partir de 16.12.98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16.12.98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seus valores reais (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16.12.98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da EC 20/98. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15.12.98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15.12.98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS, aprovado pelo decreto 3.048/99.
2. Apelo provido. (TRF 4ª REG; AC nº 2006.72.03.002177-4; DE 07/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito adquirido, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes.(TRF 4ª REG; AC nº 2008.71.10.001522-3; DE 11/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE Á DER. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
1. Se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-de-benefício.
2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média "dos últimos 36 salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99.
3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-12-98 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora.
4. Majoritariamente sucumbente autor arca com verba honorária cuja exigibilidade resta suspensa face AJG.
5. Apelo da ré-embargante provido em parte. (TRF 4ª REG; AC nº 2006.70.09.002764-8; DE 27/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito adquirido, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes. 2. Caso em que dá provimento ao recurso.(TFR 4ª REG; AC nº 2008.71.12.002650-0; DE 08/07/2009)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE Á DER. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
1. Mutatis mutandis, se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-de-benefício.
2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média "dos últimos 36 salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99.
3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-12-98 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora.
4. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (TRF 4ª REG; AC nº 2006.72.08.004411-3; DE 22/09/2008)
Com relação ao apelo do INSS, registro que a sentença desautorizou o desconto/abatimento dos proventos pagos a maior pela Autarquia Previdenciária (de 02 a 05/2010), em decorrência da implantação equivocada do benefício, conforme efetivou o INSS na memória de cálculo apresentada (E1CALC4), porquanto os proventos foram recebidos em decorrência de erro/equívoco da Administração, não havendo falar em má-fé do segurado, mas ressalvou "a possibilidade de o INSS efetuar os descontos parceladamente, conforme previsto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/99, observando o limite estabelecido pelo artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (30% do valor do benefício)", referindo a sentença que o INSS deve observar o devido processo legal para buscar os valores indevidamente pagos.
A memória de cálculo adotada pela sentença, lançada pela contadoria judicial (E6CALC1), compreende proventos em atraso entre 10/2003 e 01/2010, deixando de consignar os valores discutidos entre 02 e 05/2010, que foram deduzidos pelo INSS (E1CALC4).
Entendo que o apelo merece prosperar neste aspecto, porquanto aqui se trata de adequar a memória de cálculo aos valores corretamente evoluídos a partir da RMI lançada de acordo com o título judicial, devendo ser deduzidos/abatidos os valores equivocados no período em discussão, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
Com relação à legislação referida pela sentença (art. 115, II, da Lei nº 8.213/99 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999), entendo que é aplicável a situação distinta daquela tratada nestes autos, ou seja, na hipótese de já ter ocorrido o efetivo pagamento ao segurado dos valores indevidamente calculados a maior, ocasião em que teria lugar a discussão da boa-fé ou não do recebimento dos referidos valores.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS tão-só para que sejam abatidos/deduzidos na memória de cálculo de liquidação os valores equivocadamente calculados ao exequente entre fevereiro e maio de 2010.
Mantida a sentença com relação aos honorários, os quais não foram fixados em razão do princípio da causalidade, vez que a execução foi proposta com base nos cálculos equivocados apresentados inicialmente pelo INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte exequente, prejudicada a antecipação de tutela, e por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-59.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018565920104047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GERALDO DA SILVA MACIEL |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PREJUDICADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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