APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051769-37.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
: | SILVIO BUBA | |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
Os cálculos que embasam a execução por título judicial devem liquidar fielmente o julgado no que diz respeito ao índice de correção monetária fixado, em obediência à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Caso em que o acórdão da fase de conhecimento fixou o INPC para a correção monetária do débito, em detrimento da Taxa Referencial - TR, em decisão proferida em 30/04/2014, com trânsito em julgado sem recurso da parte interessada na modificação do critério estabelecido pelo julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051769-37.2015.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
A parte embargada interpõe apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor para fixar o valor da execução em R$ 136.778,33, consoante a planilha de cálculos apresentada pelo INSS, na qual foi aplicada a variação da Taxa Referencial - TR na correção monetária do débito, a contar de 01/07/2009. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
O recorrente postula a reforma do sentenciado, com a manutenção dos cálculos apresentados à execução. Alega, em síntese, que é incabível a incidência da Taxa Referencial - TR na correção monetária, porquanto o título judicial expressamente fixou o INPC, não podendo ocorrer desrespeito à coisa julgada.
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O acórdão deste Tribunal, proferido em 30/04/2014, manteve a sentença que condenou o INSS a conceder ao segurado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, reconhecido o trabalho especial prestado entre 21/06/1976 a 31/10/1977, desde a DER (12/06/2008).
Com relação à atualização monetária, o acórdão assim deixou consignado:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto 'A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.' (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Entendo que os critérios de atualização monetária estão definitivamente estabelecidos no acórdão da fase cognitiva. Com efeito, ainda que a Sexta Turma, na atualidade, entenda que se deve aplicar a Taxa Referencial - TR para a correção monetária, até que o Supremo module os efeitos do julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357, não é possível aplicar, no caso, esse fundamento, porquanto o acórdão do TRF4, proferido em 30/04/2014, expressamente estabeleceu o índice de correção monetária que entendeu aplicável, qual seja, o INPC, ainda que já estivesse em vigor a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, decisão esta que transitou em julgado sem recurso da parte interessada em ver alterado o critério de atualização monetária.
Assim, está definitivamente formado o título executivo judicial, portanto, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, não sendo possível, em sede de execução de sentença, a modificação do julgado, em face do disposto no art. 475-G do CPC (art. 509, § 4º, do NCPC).
Em face do êxito recursal, condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros fixados pela colenda Sexta Turma. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051769-37.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50517693720154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
: | SILVIO BUBA | |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2550, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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