D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIA DE OLIVEIRA CALEGARO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONFORMIDADE AO JULGADO.
Os cálculos que liquidam o julgado devem ser lançados de conformidade com as diretrizes lá fixadas, tanto com relação ao termo inicial das diferenças quanto com relação à atualização monetária. Caso em que a discrepância entre os valores da parte exequente e do INSS (embargante) não diz respeito ao termo inicial das diferenças, mas, sim, à aplicação correta da atualização monetária estabelecida no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333665v4 e, se solicitado, do código CRC DC3CD251. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIA DE OLIVEIRA CALEGARO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, admitindo o excesso, para determinar o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pelo INSS nas fls. 6/7, no montante de R$ 22.538,74, atualizado até 04/2010. Condenada a embargada em custas e em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.
Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, porquanto as alegações do INSS não encontram amparo no título judicial. Com efeito, alega que o acórdão desta Corte fixou o marco inicial do benefício a contar da data do cancelamento do auxílio-doença, em 09/02/2007. A partir desta data, portanto, devem fluir os juros de mora, e não a contar de 02/2008 como calculou o INSS.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Verifico que a discrepância entre os cálculos da exequente e do INSS, estes adotados pela sentença, não se deve ao termo inicial das diferenças, mas, sim, deve-se à aplicação da atualização monetária conforme as disposições do julgado.
Com efeito, tanto a exequente quanto o INSS apuram diferenças entre 09/02/2007 e 03/2010, mas a conta da exequente deixa de aplicar o INPC na correção monetária, entre 04/2006 e 06/2009), e incide juros de mora de 1% ao mês para todo o período de cálculo, o que não está de acordo com as disposições do acórdão exequendo (AC 0029554-79.2010.404.0000), situação que foi atestada pela Contadoria deste Tribunal (fl. 58).
A Contadoria realizou cálculo comparativo, nos termos do julgado, e obteve um montante devido pelo INSS em R$ 22.539,22, em abril/2010, bastante aproximado, portanto, ao valor apurado pelo INSS e adotado pela sentença.
Assim, correta a sentença ao acatar os cálculos do INSS, porquanto foram realizados de conformidade com as disposições do acórdão exequendo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010779120128210154
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ELIA DE OLIVEIRA CALEGARO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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