| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIA DE OLIVEIRA CALEGARO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONFORMIDADE AO JULGADO.
Os cálculos que liquidam o julgado devem ser lançados de conformidade com as diretrizes lá fixadas, tanto com relação ao termo inicial das diferenças quanto com relação à atualização monetária. Caso em que a discrepância entre os valores da parte exequente e do INSS (embargante) não diz respeito ao termo inicial das diferenças, mas, sim, à aplicação correta da atualização monetária estabelecida no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIA DE OLIVEIRA CALEGARO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, admitindo o excesso, para determinar o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pelo INSS nas fls. 6/7, no montante de R$ 22.538,74, atualizado até 04/2010. Condenada a embargada em custas e em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.
Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, porquanto as alegações do INSS não encontram amparo no título judicial. Com efeito, alega que o acórdão desta Corte fixou o marco inicial do benefício a contar da data do cancelamento do auxílio-doença, em 09/02/2007. A partir desta data, portanto, devem fluir os juros de mora, e não a contar de 02/2008 como calculou o INSS.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Verifico que a discrepância entre os cálculos da exequente e do INSS, estes adotados pela sentença, não se deve ao termo inicial das diferenças, mas, sim, deve-se à aplicação da atualização monetária conforme as disposições do julgado.
Com efeito, tanto a exequente quanto o INSS apuram diferenças entre 09/02/2007 e 03/2010, mas a conta da exequente deixa de aplicar o INPC na correção monetária, entre 04/2006 e 06/2009), e incide juros de mora de 1% ao mês para todo o período de cálculo, o que não está de acordo com as disposições do acórdão exequendo (AC 0029554-79.2010.404.0000), situação que foi atestada pela Contadoria deste Tribunal (fl. 58).
A Contadoria realizou cálculo comparativo, nos termos do julgado, e obteve um montante devido pelo INSS em R$ 22.539,22, em abril/2010, bastante aproximado, portanto, ao valor apurado pelo INSS e adotado pela sentença.
Assim, correta a sentença ao acatar os cálculos do INSS, porquanto foram realizados de conformidade com as disposições do acórdão exequendo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012153-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010779120128210154
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ELIA DE OLIVEIRA CALEGARO |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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