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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRAT...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1. A Sexta Turma deste Tribunal tem o entendimento de que se deve respeitar as disposições do título judicial com relação à atualização monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo o título judicial ser alterado em sede de embargos à execução, sendo certo que o INSS deveria ter utilizado o recurso próprio para a modificação do critério de correção monetária fixado no acórdão transitado em julgado. 2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (TRF4, AC 5011121-33.2011.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011121-33.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON KREHNKE
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. A Sexta Turma deste Tribunal tem o entendimento de que se deve respeitar as disposições do título judicial com relação à atualização monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo o título judicial ser alterado em sede de embargos à execução, sendo certo que o INSS deveria ter utilizado o recurso próprio para a modificação do critério de correção monetária fixado no acórdão transitado em julgado.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente-embargado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847191v8 e, se solicitado, do código CRC 17CD8A93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011121-33.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON KREHNKE
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido dos embargos do devedor, para tão-somente determinar a aplicação do critério constante do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) para a atualização monetária das parcelas de crédito, a partir de 1º.07.2009. O julgador monocrático determinou o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pela contadoria judicial (Evento 10), no valor de R$ 291.425,28 de atrasados e R$ 27.678,36 de honorários advocatícios, valores referentes a setembro de 2011. Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam reciprocamente compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sustenta o exequente embargado que a sentença está equivocada ao confirmar cálculos lançados pela contadoria judicial em desapego ao título judicial. Com efeito, afirma que o STJ determinou a incidência do INPC na correção monetária das parcelas em atraso, e que assim agindo está desobedecendo a coisa julgada. Alega que o STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 não pode ser aplica aos processos em andamento, e que só produz efeitos nas relações jurídicas constituídas após sua vigência, não sendo aplicável, portanto, no presente caso. Por último, acaso mantido o critério da Lei nº 11.960/2009, entende que não é possível separar a TR da taxa de juros de 0,5%, sendo que o legislador determinou a "incidência de uma única vez" do critério de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. Postula, por fim, a reforma da sentença com relação aos honorários, pois entende que a sucumbência maior foi do INSS.
O INSS, por sua vez, alega que a sentença está equivocada em confirmar cálculos em que o percentual de honorários (processo de conhecimento) incide sobre os pagamentos administrativos realizados no curso da ação. Afirma que está ocorrendo ofensa aos incisos IV e V do art. 124 da Lei n. 8.213/91, os quais são prequestionados. Postula também a compensação dos honorários advocatícios a serem fixados em desfavor do embargado, atendido o recurso, com a verba honorária que está sendo executada contra o INSS em razão do título judicial.
Contra-arrazoados os recursos, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Do recurso do exequente embargado.

Observo que o acórdão deste Tribunal proferido na fase de conhecimento fixou o IGP-DI para a correção monetária do débito a ser apurado quando da feitura do cálculo de liquidação. Verifico, ainda, que o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para afastar a aplicação do IGP-DI e determinar a incidência do INPC, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.430/2006.

A sentença dos embargos do devedor, ora em reexame, deu parcial provimento à ação apenas para fixar os critérios de atualização monetária conforme as disposições da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar de 1º/07/2009, ao fundamento de que o critério acima foi instituído após a prolação da sentença executada, entendendo o julgador monocrático que tal critério deve ser aplicado também no caso dos autos, sem que isto represente afronta à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e deste TRF. Encerra o juiz da execução fundamentando que o critério instituído pela referida legislação deve ser utilizado, ainda que não tenha constado expressamente no título judicial.

Entendo que o apelo da parte exequente embargada deve prosperar, porquanto a colenda Sexta Turma deste Tribunal tem o entendimento de que se deve respeitar as disposições do título judicial com relação à atualização monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo o título judicial ser alterado em sede de embargos à execução, sendo certo que o INSS deveria ter utilizado o recurso próprio para a modificação do critério de correção monetária fixado no acórdão do STJ.

Assim, é provida a apelação da parte exequente-embargada, para que a execução prossiga com base na conta apresentada no processo de execução, na qual foi aplicado o INPC na correção monetária dos valores devidos, conforme determinação do título executivo judicial.

2. Do recurso do INSS.
2.1 - Da base de cálculo dos honorários advocatícios.

O título judicial declarou o direito da parte autora ao benefício, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados pagamentos administrativamente, vez que o benefício postulado pelo autor não foi concedido pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos administrativamente no curso da ação, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos, portanto, consoante fixado no título judicial, comando que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.

Por fim, modifico a sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor discutido nos embargos, ao encargo do INSS, em atenção ao art. 20, §§ 3 e 4º do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Por fim, resta prejudicado o tópico do apelo do INSS quanto à compensação dos honorários em face do êxito recursal do exequente e da modificação da sucumbência nestes embargos, de forma que não há honorários a compensar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do exequente-embargado e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828699v41 e, se solicitado, do código CRC 9E427AC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011121-33.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50111213320114047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON KREHNKE
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890161v1 e, se solicitado, do código CRC 37759C56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:07




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