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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CALCULO DA RMI. DEDUÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS COM REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 21...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CALCULO DA RMI. DEDUÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS COM REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. Liquidação de diferenças de proventos na fase de execução de julgado que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente da revisão administrativa pelo inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Cálculo correto da RMI e abatimento dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 0013949-93.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/07/2017)


D.E.

Publicado em 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013949-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
EDITH CANEPPELE WICKERT
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CALCULO DA RMI. DEDUÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS COM REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Liquidação de diferenças de proventos na fase de execução de julgado que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente da revisão administrativa pelo inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Cálculo correto da RMI e abatimento dos valores pagos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da exequente/embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039894v4 e, se solicitado, do código CRC C937793D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 10:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013949-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
EDITH CANEPPELE WICKERT
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor ajuizados pelo INSS, para que a RMI do benefício seja calculada conforme o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo pagamento da diferença havida, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Custas e honorários advocatícios distribuídos recíproca e proporcionalmente entre os litigantes, em face da sucumbência recíproca, sendo as custas em 50% para cada parte e honorários no valor de R$ 600,00 para cada um dos litigantes, compensados, mantida a Assistência Judiciária Gratuita deferida à exequente.

O INSS alega a falta de interesse de agir da parte exequente porquanto o seu benefício foi revisado administrativamente por força do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Afirma que o processo deve ser extinto com base no art. 295, III, e no art. 267, VI, ambos do CPC.

A parte exequente/embargada interpõe apelação alegando que a sentença está equivocada, pois não houve excesso de execução vez que o INSS calculou a menor a RMI, não observando a regra do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Afirma que procedeu a execução do julgado com memória de cálculo na qual considerou o valor correto da RMI. Postula, por fim, a desconstituição da preliminar alegada pelo INSS, determinando-se que os autos voltem à origem, para produção de provas pericial e testemunhal.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A sentença do processo de conhecimento, em apenso, condenou o INSS a implantar, em favor da autora/exequente, o benefício de auxílio-doença, desde 21/11/2008, deduzidas as parcelas que já tenham sido pagas em razão da antecipação de tutela, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.

2. Não há falar em inexistência de créditos em favor da segurada, porquanto a execução fiel do título judicial apura valores a serem pagos à exequente, ainda que sejam considerados os termos da legislação referida pelo Instituto apelante. Ademais, o próprio INSS apresentou planilha de valores devidos tanto nos autos da execução quanto nestes autos, tal significando a existência de crédito em favor da segurada, em razão do título judicial e da aplicação da legislação de regência.

Por outro lado, não há fundamento para o retorno do processo à fase de conhecimento, porquanto se está diante de título executivo judicial, cujo correto valor está sendo validamente discutido nestes embargos, sede processual para tal discussão.

3. Consta dos autos em apenso que o INSS, com o trânsito em julgado da sentença, implementou o benefício de auxílio-doença (NB 534.292.943-8, com DIB em 01/02/2009, e RMI no valor de R$ 1.357,50 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo - fl. 155). A Autarquia Previdenciária apresentou memória de cálculo das diferenças, cujo montante foi de R$ 4.314,70.

A parte exequente, insatisfeita com o valor da RMI calculada pelo INSS, recalculou-a no valor de R$ 1.413,62, e apresentou cálculo das parcelas devidas no montante de R$ 24.973,17.

Citado para os efeitos do art. 730 do CPC, o INSS opôs os presentes embargos do devedor, calculando diferenças somente entre 21/11/2008 e 31/01/2009, sob o fundamento de que, a partir de 02/2009, os proventos foram pagos conforme revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Reapresentou planilha dos valores devidos, agora no montante de R$ 10.000,37.

4. Com base nas alegações das partes e na prova existente nos autos, o INSS efetivamente procedeu à revisão do benefício da exequente de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Contudo, as diferenças de proventos informadas nos autos incidiram sobre a RMI equivocadamente calculada pelo Instituto Previdenciário, no valor acima informado.

A RMI corretamente calculada, de acordo com o título judicial e a legislação aplicável, importa em valor superior àquele calculado pelo INSS. A exequente, conforme já referido linhas acima, calculou a RMI em R$ 1.413,62, valor um pouco inferior àquele obtido pela contadoria deste Tribunal, em R$ 1.426,76.
De acordo com a contaria desta Corte, foi informado, ainda, que o montante apurado pela exequente possui um equívoco, no sentido de que "atualiza os valores constantes na coluna "valor devido" (com aplicação de correção monetária e juros de mora) e não atualiza aqueles da coluna "valor pago", resultando um saldo a receber maior que o devido". Prossegue a contadoria informando que o correto seria atualizar os valores das diferenças encontradas em cada competência. Segundo a contadoria, ainda, a exequente deixou de abater/deduzir o valor de R$ 5.529,61 recebido na competência 05/2014 em razão da revisão administrativa pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Diante dos equívocos encontrados em ambas as contas (exequente e Instituto executado), a execução deverá prosseguir pela conta apresentada pela contadoria deste Tribunal, no montante de R$ 15.836,26, atualizado até 05/2014, incluídos os honorários advocatícios, conta que parte da RMI calculada no valor de R$ 1.426,76. Mantidas as verbas da sucumbência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da exequente/embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039893v13 e, se solicitado, do código CRC 9C640088.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 10:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013949-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044902020138210044
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
EDITH CANEPPELE WICKERT
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072894v1 e, se solicitado, do código CRC EDE271A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 23:18




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