APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006923-16.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZA ALVES |
: | MAICON ROGERIO ALVES | |
: | ROMARIO PETERSON ALVES | |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria ou pensão. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão do título judicial. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981989v4 e, se solicitado, do código CRC E9CFF790. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006923-16.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs os presentes embargos em face da execução de sentença proposta por LUIZA ALVES no EPROC V2 nº. 5001753-63.2012.404.7201 (ação ordinária originária nº. 2005.72.01.052659-0), ao fundamento de que o embargado deixou de descontar os valores pagos administrativamente em valor superior ao devido, tendo em vista que houve alteração da DIB para 4/8/2000 e redução da RMI. Por fim, requer a compensação da verba honorária dos presentes embargos com aquela fixada no processo de conhecimento. Pugna, assim, pela redução do valor exeqüendo de R$ 98.074,34 para R$ 80.578,56.
Intimado, o embargado/exeqüente não apresentou impugnação (evento 14).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo de evento 16, sobre o qual houve concordância do INSS (evento 22) e discordância do embargado (evento 24).
Após a petição do embargado (evento 24), os autos foram remetidos novamente para Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos retificando o desconto dos valores recebidos administrativamente (evento 27).
Intimado, o INSS não concordou com os cálculos, sob a alegação de que o desconto efetuado não foi integral, mas apenas até o limite dos créditos devidos em face do benefício deferido judicialmente (evento 33).
A parte embargada não se manifestou sobre os novos cálculos (evento 35).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte, com DIB em 4/8/2000. O acórdão transitou em julgado.
Baixados os autos, o embargado apresentou execução nos autos EPROC V2 nº. 5001753-63.2012.404.7201 (ação ordinária originária nº. 2005.72.01.052659-0), no valor de R$ 98.074,34.
Inconformado, o INSS opôs os presentes embargos, ao fundamento de que o embargado deixou de descontar os valores pagos administrativamente em valor superior ao devido, tendo em vista que houve alteração da DIB para 4/8/2000 e redução da RMI. Pugna, assim, pela redução do valor exeqüendo de 98.074,34 para R$ 80.578,56.
No presente caso, assiste razão ao INSS quanto à alegação de que houve redução da RMI. Conforme cálculos e informações da Contadoria Judicial a RMI passou de R$688,08 para R$401,35 (evento 27).
Porém, em relação à impugnação de que os valores descontados deveriam ter sido feitos de forma integral e não até o limite dos créditos, não assiste razão ao INSS. Conforme informações da Contadoria Judicial, os valores pagos administrativamente, referente ao NB 21/139.544.236-0, em razão da alteração da DIB para 4/8/2000, foram descontados. Ocorre que esse desconto foi limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido nos autos nº 2005.72.01.052659-0, não gerando valores a restituir ao INSS em cada competência.
Tal procedimento está em conformidade com o entendimento desse Juízo e da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. Grifo meu
(TRF4, AG 5013117-04.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)
Sendo assim, fixo o valor da execução nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 27) em R$ 83.388,36 (R$ 75.882,36 de principal e R$ 7.506,00 a título de honorários advocatícios em 1/2011).
Majoritariamente sucumbente, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor embargado. Entretanto, suspendo a execução de tal verba, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A respeito da possibilidade de compensação dos honorários fixados na execução com aqueles fixados na ação de conhecimento, passo a adotar o entendimento recém consolidado no TRF4º, consoante se depreende da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1 - É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim, a possibilidade de compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução com aquela que eventualmente lhe seja devida nos embargos, não abrangendo o quantum debeatur. 2 - Precedentes desta Terceira Seção. (TRF4, EINF 0007750-94.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012)
Com efeito, não há, na realidade, identidade entre credores (advogado e INSS) e devedores (parte e INSS). Além disso, a situação é distinta daquela em que se fixa a compensação na mesma sentença, não estando abarcada pela regra do art. 21, do Código de Processo Civil. Assim, afasto o pedido de compensação de honorários.
III - DISPOSITIVO.
ISSO POSTO: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução de sentença proposta por LUIZA ALVES no EPROC V2 nº. 5001753-63.2012.404.7201 (ação ordinária originária nº. 2005.72.01.052659-0), para fixar o valor exeqüendo em R$ 83.388,36 (R$ 75.882,36 de principal e R$ 7.506,00 a título de honorários advocatícios em 1/2011). 2. Sem custas. 3. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor embargado. Suspendo a execução de tal verba, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso de apelação, a Secretaria (a) certifique o trânsito em julgado e (b) junte cópia desta decisão à ação principal. 6. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se."
Postula o INSS a reforma da sentença a fim de que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, com o desconto total dos valores pagos por benefícios inacumuláveis. Alega o recorrente que a Lei nº 8.213/91 veda o recebimento simultâneo de aposentadoria e auxílio-doença. Refere jurisprudência nesse sentido. Postula, então, a reforma da sentença e a condenação da parte embargada nos honorários advocatícios, determinando-se a compensação destes com a verba honorária que está sendo executada contra o INSS, em virtude do título judicial.
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Reproduzo, a seguir, parte dos fundamentos da sentença:
Porém, em relação à impugnação de que os valores descontados deveriam ter sido feitos de forma integral e não até o limite dos créditos, não assiste razão ao INSS. Conforme informações da Contadoria Judicial, os valores pagos administrativamente, referente ao NB 21/139.544.236-0, em razão da alteração da DIB para 4/8/2000, foram descontados. Ocorre que esse desconto foi limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido nos autos nº 2005.72.01.052659-0, não gerando valores a restituir ao INSS em cada competência.
Tal procedimento está em conformidade com o entendimento desse Juízo e da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver. Grifo meu
(TRF4, AG 5013117-04.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)
Sendo assim, fixo o valor da execução nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 27) em R$ 83.388,36 (R$ 75.882,36 de principal e R$ 7.506,00 a título de honorários advocatícios em 1/2011).
Tenho que a sentença merece ser confirmada no aspecto, porquanto veio ao encontro do posicionamento da Sexta Turma sobre o assunto, que não admite que a dedução dos proventos, mês a mês, na memória de cálculo, seja superior ao valor da renda mensal em determinada competência.
A dedução na memória de cálculo dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença encontra amparo no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, isto significando que o exequente não pode receber benefícios inacumuláveis, ainda que em razão de execução de sentença, devendo, por este motivo, ser feito o encontro de contas ou a dedução/abatimento de tais valores na memória de cálculo do título judicial.
Contudo, esta Corte tem o posicionamento no sentido de que o título judicial não pode embasar execução invertida contra o próprio credor do título nas competências em que eventualmente o benefício de auxílio-doença tenha sido pago em valor superior aos proventos da pensão.
De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a memória de cálculo deve computar os proventos relativos ao título judicial, mas procedendo aos abatimentos dos proventos já pagos na via administrativa no valor máximo correspondente à mensalidade em cada competência. Desta forma, se os proventos forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Mas se o valor da pensão for inferior ao pagamento na via administrativa, o valor a título de "principal" deverá estar zerado, não podendo ocorrer "principal negativo" (valor devido pelo credor).
Refiro a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução.
2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC TRF-4 0001479-92.2009.404.7007, D.E. 09/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução.
2. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (AC TRF4, 5000210-53.2011.404.7203, D.E. 03/08/2011)
Em face da manutenção da sentença, prejudicada a análise da compensação dos honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006923-16.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50069231620124047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZA ALVES |
: | MAICON ROGERIO ALVES | |
: | ROMARIO PETERSON ALVES | |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152757v1 e, se solicitado, do código CRC 3F76E73A. | |
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