APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003898-29.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BROVIM MULLER |
: | ROZANI KOVALSKI | |
ADVOGADO | : | ROZANI KOVALSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862672v7 e, se solicitado, do código CRC 6B14D579. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003898-29.2011.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para o fim de determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 15.988,46 (principal+honorários), para 06/2011, conforme cálculos lançados pela contadoria judicial. Honorários advocatícios pelas embargadas na proporção da sucumbência de cada uma delas. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
A parte embarga interpõe apelação postulando a reforma da sentença a fim de que sejam confirmados os cálculos conforme apresentados no evento 9 deste processo, nos quais procede ao abatimento dos valores já pagos na via administrativa. Alega que não discorda da amortização dos valores recebidos a título de auxílio-doença pagos administrativamente pelo INSS entre 07/2004 e 08/2005 (NB 31/135.020.323-5) e 04/2006 a 07/2008 (NB 31/516.399.272-0) em face da impossibilidade de acumulação entre esse benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição prevista pelo julgado em execução, discordando, contudo, com relação aos valores que foram abatidos na memória de cálculo da contadoria, que fundamentou a decisão dos embargos. Alega que, por exemplo, no mês de 07/2004 o benefício de auxílio-doença foi concedido com renda de R$ 660,67, enquanto que a aposentadoria para a mesma competência foi considerada em R$ 390,82. Resumindo, segundo expõe, "o apelante concorda em amortizar do benefício concedido judicialmente o valor de R$ 390,82 e não o valor de R$ 660,67, por se tratar de benefícios distintos e calculados de forma diferente e que não guardam nenhuma relação com a presente demanda judicial." Requer, por fim, que o percentual dos honorários advocatícios do título em execução incida sobre o total da execução.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
Já com o processo disponibilizado a este relator, a parte exequente postulou (evento 2) a liberação do valor incontroverso através de RPV, tendo em vista sua idade avançada e os problemas financeiros pelos quais está passando.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com o acórdão do processo de conhecimento, o INSS foi condenado a conceder à parte autora, reconhecido o tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pelas regras de transição, correspondente a 85% do salário de benefício.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo de liquidação apontando valor total de R$ 79.867,87, deixando de amortizar os valores dos auxílios-doença recebidos administrativamente.
O INSS embargou a execução alegando excesso, lançando cálculo dos valores devidos em R$ 20.854,64, procedendo à dedução dos valores que já havia pago ao segurado administrativamente a título de auxílio-doença.
A parte embargada, em anexo à impugnação aos embargos (Evento 9 CALC2), juntou memória de cálculo na qual procede ao abatimento dos valores do auxílio-doença mês a mês, embora no valor máximo da mensalidade da aposentadoria, tal como defenda nas razões recursais, cálculo que aponta um total de R$ 44.970,39, valor que postula para prosseguimento da execução.
Ao julgar a ação procedente, o magistrado a quo valeu-se do cálculo comparativo lançado pela contadoria judicial para valorar a execução em seu prosseguimento, ou seja, no montante de R$ 15.988,46, cálculo no qual a contadoria procedeu ao abatimento dos valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença.
Inicialmente, convém frisar que as partes não divergem a respeito da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, bem como do período de cálculo das diferenças deste benefício, mas, sim, com relação ao desconto dos proventos que já foram pagos a título de auxílio-doença.
A dedução na memória de cálculo dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença encontra amparo no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, isto significando que o exequente não pode receber benefícios inacumuláveis, ainda que em razão de execução de sentença, devendo, por este motivo, ser feito o encontro de contas ou a dedução/abatimento de tais valores na memória de cálculo do título judicial, que prevê a concessão de aposentadoria.
Contudo, esta Corte tem o posicionamento no sentido de que o título judicial não pode embasar execução invertida contra o próprio credor do título nas competências em que eventualmente o benefício de auxílio-doença tenha sido pago em valor superior aos proventos da aposentadoria.
No caso, verifico que tanto na memória de cálculo do INSS quanto nos cálculos da contadoria judicial, que embasam a sentença, os valores do auxílio-doença foram abatidos (da aposentadoria) em seus valores totais (mês a mês), de forma que em muitas competências os sistemas de cálculos geraram valor principal "negativo", isto devido ao valor do auxílio-doença ser superior ao valor da aposentadoria, sendo que tais valores são deduzidos mês a mês do saldo positivo que a parte exequente tem a receber, ou seja, todos os valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença foram totalmente deduzidos na memória de cálculo tanto da Autarquia quanto da contadoria judicial.
De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a memória de cálculo deve computar os proventos da aposentadoria, mas procedendo aos abatimentos dos proventos já pagos na via administrativa no valor máximo correspondente à aposentadoria em cada competência. Desta forma, se os proventos da aposentadoria forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Mas se o valor da aposentadoria for inferior ao pagamento na via administrativa, o valor a título de "principal" deverá estar zerado, não podendo ocorrer "principal negativo" (valor devido pelo credor).
Refiro a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução.
2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC TRF-4 0001479-92.2009.404.7007, D.E. 09/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução.
2. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (AC TRF4, 5000210-53.2011.404.7203, D.E. 03/08/2011)
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, observo que o título judicial declarou o direito da parte autora ao benefício, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados pagamentos administrativamente, vez que o benefício postulado pelo autor não foi concedido pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos administrativamente, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, comando que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Em suma, a forma como a qual o exequente deduz os valores do auxílio-doença estão adequados ao entendimento deste tribunal sobre o assunto. Contudo, segundo a informação da contadora judicial (Evento 17-INF1) há equívocos com relação à atualização monetária pelos seguintes motivos: "1 - utilizar uma diferente sistemática para aplicação da correção e juros. Os embargados aplicam os índices de correção e os juros em cada mês sobre o montante total, fazendo apenas uma amortização dos valores já recebidos. Assim, a correção e os juros são aplicados sempre sobre os valores positivos e, também, são aplicados não só os juros sobre um valor que se refere à correção, mas os índices de correção sobre os valores referentes aos juros das competências anteriores. 2- Também são utilizados os valores de correção pró-rata, não observando o mês comercial."
Assim, os cálculos apresentados pelo embargado no Evento 9 servirão de base para o prosseguimento da execução, tendo em vista que estão conformes aos fundamentos acima.
Por fim, nada impede a liberação do valor apontado pela contadoria judicial, de R$ 15.988,46, tido como incontroverso, pois o valor da execução, de acordo com os fundamentos acima, deverá girar em torno daquele defendido pelo exequente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862670v11 e, se solicitado, do código CRC EF5D1CD4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003898-29.2011.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50038982920114047007
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | BROVIM MULLER |
: | ROZANI KOVALSKI | |
ADVOGADO | : | ROZANI KOVALSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987137v1 e, se solicitado, do código CRC 9CDFC10D. | |
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