APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007332-83.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria ou pensão. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão do título judicial. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2.Transitado em julgado o título já quando em vigor a Lei 11.960/2009, amoldando-se, inclusive, a orientação dessa Corte, que determina a incidência do INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e da TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009), deve ser executado nestes moldes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981932v4 e, se solicitado, do código CRC 598077A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/02/2016 11:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007332-83.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega excesso no equivalente a R$ 24.389,40.
Aduz, para tanto, que no período básico de cálculo (considerando a condenação à implantação da aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23/02/2005) o autor recebeu seis benefícios de auxilio-doença. Afirma a necessidade de desconto dos valores recebidos a este título, dada a impossibilidade de o segurado receber os dois benefícios simultaneamente.
Instado a se manifestar, o embargado impugnou os embargos (evento 07), sustentando que a compensação dos valores do auxílio-doença recebidos administrativamente corresponde à devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, valores estes que seriam irrepetíveis. Assevera a necessidade de se diferenciar a hipótese em que o valor do benefício concedido judicialmente é menor que o benefício já recebido na via administrativa. Sustenta de qualquer modo a não incidência de juros de mora sobre os valores recebidos administrativamente.
A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo ao evento 09, sendo este impugnado pelas partes nos eventos 15 e 16.
É o breve relatório. Decido.
II - Fundamentação.
A controvérsia pertine à possibilidade de desconto de valores recebidos a título de auxílio-doença do montante devido ao autor por força de sentença que lhe reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período.
Com efeito, a este respeito prevê expressamente o art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991 que não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Não sendo cumuláveis os benefícios, é certo que devem ser descontados os valores recebidos como auxílio-doença do montante executado em face do INSS, o que não se confunde com a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, aqui não intentada. Trata-se em verdade de não obrigar o INSS a pagar dois benefícios ao segurado, quando tal é vedado, o que ademais ensejaria o enriquecimento ilícito do exequente, a ser afastado pelo juízo.
Superada a questão, outra se apresenta, frente ao recebimento no período de valores de auxílio-doença em montante superior à renda da aposentadoria, restando controvertida a possibilidade de cobrança desta diferença, bem assim a incidência de juros de mora sobre a mesma.
A título de exemplo, observa-se que em fevereiro de 2011 o valor devido pela aposentadoria era de R$ 2.016,65. No entanto, neste mesmo mês o autor recebeu R$ 2.307,05 de auxílio-doença.
Nesse aspecto, tanto a conta do INSS (evento 01), como a conta elaborada pela Contadoria Judicial (evento 09) apresentaram resultado negativo nas competências em que o auxílio-doença superou o valor da aposentadoria, ensejando verdadeira execução transversa destes valores pelo INSS, com redução do montante final devido ao exeqüente.
Tal não se coaduna com o entendimento deste juízo. Com efeito, o que aqui se reconhece é a não cumulação dos benefícios e a obrigatoriedade de abater do montante executado os valores dos auxílios-doença recebidos nas competências objeto de execução. Contudo, recebendo o autor o auxílio-doença em período em que ainda não implantada a aposentadoria (embora fosse devida) por resistência do INSS, não pode ser obrigado a devolver o montante que excedeu a renda desta, seja porque a via não é adequada, seja porque efetivamente evidenciada a boa-fé a impedir sua cobrança.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(TRF4, AC 0012670-77.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/10/2013, grifou-se)
Nos termos do entendimento deste juízo, foram solicitados novos cálculos à Contadoria Judicial, em que abatidos os valores de auxílio-doença recebidos pelo autor no período básico de cálculo, contudo no limite da mensalidade referente ao benefício judicial.
Foram ademais adequados os critérios de correção monetária e juros, os quais, nos termos em que reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, devem seguir o quanto decidido pelo STF na ADIn 4.357/DF. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIN Nº 4.357 E 4.425.
I - O critério de atualização monetária previsto pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ.
II - De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.
III - Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
(TRF4, AC 0004808-21.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Oportuno observar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (aí incluídas as de natureza previdenciária), os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Para o STJ, a declaração parcial de inconstitucionalidade na ADIn 4.357/DF diz respeito apenas ao critério de correção monetária, previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/09, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
É importante destacar que, não tendo o Supremo Tribunal Federal fixado o índice substitutivo àquele previsto na Lei nº 11.960/09, cabe a aplicação do índice que já servia de base antes de sua edição, ou seja, o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Assim, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 11.430/06). Os juros de mora devem ser computados a partir da citação, à taxa de juros aplicada à caderneta de poupança (0,5% ao mês), de forma não capitalizada (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Nesse trajeto, consoante conta anexada após esta sentença, obteve-se como montante final R$ 90.159,74, dos quais R$ 82.085,91 a título de principal e R$ 8.073,83 a título de honorários advocatícios.
Sem embargo, em observância ao princípio da demanda, sendo certo que é defeso ao juiz, à luz do art. 460 do CPC, condenar o réu (no caso o executado/embargante) em quantia superior ao que lhe foi demandado, a execução deverá prosseguir conforme os valores apontados na inicial executiva, ou seja: R$ 83.119,48, sendo R$ 75.678,93 a título de principal e R$ 7.440,55 a título de honorários advocatícios.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, que a execução levada a efeito nos autos n. 5000801-15.2011.404.7009 se processe consoante valor apresentado pelo exequente, que totaliza R$ 83.119,48, sendo R$ 75.678,93 a título de principal e R$ 7.440,55 a título de honorários advocatícios, posicionados para o mês de janeiro de 2012.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A demanda é isenta de custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Junte-se aos autos a conta realizada pela Contadoria Judicial nos termos do presente julgado."
Postula o INSS a reforma da sentença a fim de que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, com o desconto total dos valores pagos por benefícios inacumuláveis. Recorre ainda da forma de atualização monetária.
É o Relatório.
VOTO
Dedução de valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
Tenho que a sentença merece ser confirmada no aspecto, porquanto veio ao encontro do posicionamento da Sexta Turma sobre o assunto, que não admite que a dedução dos proventos, mês a mês, na memória de cálculo, seja superior ao valor da renda mensal em determinada competência.
A dedução na memória de cálculo dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença encontra amparo no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, isto significando que o exequente não pode receber benefícios inacumuláveis, ainda que em razão de execução de sentença, devendo, por este motivo, ser feito o encontro de contas ou a dedução/abatimento de tais valores na memória de cálculo do título judicial.
Contudo, esta Corte tem o posicionamento no sentido de que o título judicial não pode embasar execução invertida contra o próprio credor do título nas competências em que eventualmente o benefício de auxílio-doença tenha sido pago em valor superior aos proventos da pensão.
De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a memória de cálculo deve computar os proventos relativos ao título judicial, mas procedendo aos abatimentos dos proventos já pagos na via administrativa no valor máximo correspondente à mensalidade em cada competência. Desta forma, se os proventos forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Mas se o valor da pensão for inferior ao pagamento na via administrativa, o valor a título de "principal" deverá estar zerado, não podendo ocorrer "principal negativo" (valor devido pelo credor).
Refiro a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução.
2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC TRF-4 0001479-92.2009.404.7007, D.E. 09/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução.
2. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (AC TRF4, 5000210-53.2011.404.7203, D.E. 03/08/2011)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
Considerando que o título transitou em julgado (já quando em vigor a Lei 11.960/2009) segundo tais parâmetros, estes devem ser observados, merecendo reforma a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981931v3 e, se solicitado, do código CRC 11126B0B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/02/2016 11:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007332-83.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50073328320124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1638, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153245v1 e, se solicitado, do código CRC 79BE32E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 22:19 |
