APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005143-41.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUSTAVO ROCHA ROESLER |
ADVOGADO | : | TIAGO BILIBIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FORMA DE CÁLCULO.
1. O cálculo do benefício de auxílio-reclusão é realizado de forma idêntica às regras do benefício de pensão por morte, consoante art. 80 da Lei 8.213/91. O valor do benefício do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício; já o salário-de-benefício, corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. A caracterização do segurado como de baixa renda não pode alterar a forma de cálculo acima indicada a ser realizada no auxílio-reclusão. O disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91 é claro ao determinar a utilização das informações que constam do CNIS para elaboração do cálculo do salário-de-benefício. Quanto às remunerações explícitas na CTPS, mas que não constam do CNIS, da mesma forma, deverão ser utilizadas no cálculo do valor devido a título de auxílio-reclusão.
2. De acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976948v8 e, se solicitado, do código CRC 52804891. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005143-41.2012.4.04.7104/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor, determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 40.961,20, dos quais R$ 37.405,99 referem-se ao valor principal e R$ 3.555,22 aos honorários advocatícios, importâncias atualizadas até 04/2012. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios pelo INSS fixados em R$ 500,00.
O Instituto Previdenciário pugna pela procedência dos embargos do devedor sob o fundamento do excesso de execução. Alega que o julgado condenou o INSS a conceder ao embargado o benefício de auxílio-reclusão, nos períodos de 11.09.2004 a 26.07.2005 e de 16.05.2007 a 23.10.2009. Com base em tal condenação, diz que o exequente promoveu a execução no valor de R$ 40.961,20, incluídos os honorários advocatícios, partindo de RMI encontrada com base nas remunerações da CTPS e dos dados do CNIS. O Instituto Previdenciário embargou a execução alegando que havia concedido, no curso do processo, benefício de auxílio-reclusão ao embargado porque seu pai era segurado de baixa renda, não podendo ele, em total contradição, dizer que sua renda era superior ao limite legal estabelecido para ser considerado de baixa renda. Para a reforma da sentença, alega que "na execução de sentença , vem o embargado, em total contradição com o que alegou no processo de conhecimento acolhido pela sentença/acórdão transitado em julgado, dizer que não, que sua renda era superior ao limite legal estabelecido para ser considerado de baixa renda." Afirma, ainda, que 'Se o processo de conhecimento reconheceu que o pai do embargado é segurado de baixa renda, e, por isso, ele tem direito ao benefício de auxílio-reclusão, é de acordo com tal entendimento que deve ser movida a execução." Assim, postula a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido dos embargos, a fim de que a execução prossiga com base no valor de R$ 20.683,97, já incluídos os honorários advocatícios.
Parte embargada postula, por seu turno, a reforma da sentença apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios, a fim de que a verba seja majorada para o patamar de 10% sobre o valor da causa, em atenção aos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, e de acordo com a jurisprudência que refere nas razões de recurso.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Reproduzo os fundamentos da sentença dos embargos:
"A decisão transitada em julgado nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 5002720-79.2010.404.7104/RS, na qual se funda a execução ora embargada, determinou expressamente:
'O autor postula a concessão de auxílio-reclusão, em face da prisão de seu pai, Cristiano da Silva Roesler, ocorrida inicialmente em 11.09.2004, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
A qualidade de segurado de Cristiano da Silva Roesler, além de não ter sido questionada, está comprovada pela cópia da CTPS que acompanha a inicial (documento 02 - páginas 09-11 - evento 01), no qual consta o registro de vínculo de emprego até 02.03.2004. Portanto, na época do primeiro recolhimento à prisão (11.09.2004), ainda mantinha a qualidade de segurado, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
Posteriormente, de acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documento 02 - página 18 - evento 01), encontram-se registrados contratos de trabalho junto às empresas Nilton José Almeida dos Santos ME (de 02.05.2006 a 01.09.2006) e V. C. Giacomelli & Cia Ltda. (de 01.06.2006 a 25.07.2006), o que confirma a manutenção da qualidade de segurado também por ocasião do segundo recolhimento à prisão 16.05.2007.
A condição de dependente do Autor está demonstrada por meio de sua certidão de nascimento (documento 02 - página 06 - evento 01), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade, como no caso, é presumida por força de lei (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91).
De acordo como a comunicação expedida pelo INSS, o pedido de auxílio reclusão, formulado pelo Autor em 09.06.2010, foi indeferido em razão de o último salário de contribuição recebido pelo segurado ser superior ao previsto na legislação.
Com relação à renda do segurado, em consulta aos dados da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, denota-se que nas datas dos efetivos recolhimentos à prisão (11.09.2004 e 16.05.2007), o segurado estava desempregado e não possuía renda, posto que os vínculos empregatícios, repiso, findaram em 02.03.2004 e 01.09.2006. Desse modo, imperativo concluir que resta preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:
'§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.'
Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 24-07-2001, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 51,70, referente à competência de fevereiro de 2001. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Todavia, ao completar 16 anos de idade, uma das autoras deixou a condição de absolutamente incapaz, e passou a ser considerada relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 passou a fluir. Portanto, tal autora faria jus ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão, se o tivesse requerido no prazo de trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 5002292-85.2010.404.7108/RS, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, Data da Decisão: 22-06-2011).
Assim, preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação previdenciária, o Autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Da data inicial do benefício
No caso, apesar de o requerimento administrativo ter sido formulado em 09.06.2010, ou seja, depois de transcorridos 30 dias da data do primeiro recolhimento do segurado à prisão (11.09.2004), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão, uma vez que não corre a prescrição contra o Autor, por ser absolutamente incapaz (nascido em 26.06.1994), na época do recolhimento do pai à prisão, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
O benefício é devido nos períodos de 11.09.2004 a 26.07.2005 e de 16.05.2007 a 23.10.2009.
Havendo informação de fuga em data de 23.10.2009 (ofício encartado no documento 02 - página 16 - evento 01), sem retorno ao cárcere até a conclusão para sentença, esse deve ser o termo final do benefício, a ser considerado para fins de condenação do INSS neste pleito.
Dessa forma, merece ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a título de benefício de auxílio-reclusão (NB: 152.418.880-5), nos períodos de 11.09.2004 a 26.07.2005 e de 16.05.2007 a 23.10.2009, desde o recolhimento do segurado Cristiano da Silva Roesler à prisão, em 11-09-2004."
Tendo em vista os termos do julgado, passo à análise do caso concreto:
Insurge-se o INSS contra o cálculo elaborado pela Parte Embargada, aduzindo o desrespeito à sentença prolatada, que concedeu o benefício de auxílio-reclusão nos períodos de 11.09.2004 a 26.07.2005 e de 16.05.2007 a 23.10.2009 com base na condição de segurado baixa renda.
Nesse sentido, refere que a Parte Embargada realizou cálculo contraditório com as alegações do processo de conhecimento:
'Agora, vem o embargado, em contradição com o que alegou no processo de conhecimento acolhido pela sentença/acórdão transitado em julgado, dizer que não, que sua renda era superior ao limite legal estabelecido para ser considerado de baixa renda.'
Além disso, assevera que os cálculos que instruem o cumprimento de sentença são de valor excessivo, haja vista que 'o embargado utiliza como salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do seu benefício as remunerações que constam na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)'.
- Dessa forma, impõe-se a este Juízo traçar alguns parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido:
a) segundo o Ministério da Previdência Social, o valor do benefício do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Já o salário-de-benefício, corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994;
b) a forma de cálculo do benefício de auxílio-reclusão deverá ser realizada de forma idêntica às regras do benefício de pensão por morte, consoante art. 80 da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.'
c) pelas alegações das Partes, importante questão a ser sanada reside na possibilidade de utilização das remunerações que constam na CTPS e no CNIS como salários-de-contribuição para elaboração do cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-reclusão.
Em que pese o posicionamento do INSS, entendo que a caracterização do segurado como baixa renda não pode alterar a forma de cálculo indicada no item 'a' (acima descrito), a ser realizada no auxílio-reclusão.
Por conseguinte, no caso concreto, o valor do benefício do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício; já o salário-de-benefício, corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Ainda, necessário discorrer sobre a possibilidade de inclusão das remunerações da CTPS e do CNIS no cálculo do valor devido:
Sobre o tema, o art. 29-A da Lei 8.213/91 é fundamental para o posicionamento deste Juízo:
'Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.'
Tal dispositivo legal é claro ao determinar a utilização das informações que constam do CNIS para elaboração do cálculo do salário-de-benefício. Dessa forma, deverão compor o cálculo do valor devido à Parte Embargada.
Quanto às remunerações explícitas na CTPS, mas que não constam do CNIS, da mesma forma, entendo que deverão ser utilizadas no cálculo do valor devido a título de auxílio-reclusão.
Explico:
A sentença do evento 38, prolatada na ação ordinária n° 5002720-79.2010.404.7104, afirma que a qualidade de segurado de Cristiano da Silva Roesler (pai do Autor) foi devidamente comprovada pela cópia da CTPS que acompanha a inicial.
Nessa esteira, relevante transcrever o seguinte trecho do julgado:
'A qualidade de segurado de Cristiano da Silva Roesler, além de não ter sido questionada, está comprovada pela cópia da CTPS que acompanha a inicial (documento 02 - páginas 09-11 - evento 01), no qual consta o registro de vínculo de emprego até 02.03.2004. Portanto, na época do primeiro recolhimento à prisão (11.09.2004), ainda mantinha a qualidade de segurado, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios.' (grifos nossos)
O julgado transitou em julgado. Em decorrência disso, fica reconhecido o direito de a Parte Embargada incluir no cálculo do valor devido as remunerações que se encontram registradas na CTPS.
Assim sendo, concluo que as remunerações que constam na CTPS e no CNIS como salários-de-contribuição deverão integrar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-reclusão.
- Fixados os parâmetros imprescindíveis à elaboração do cálculo do valor devido, passo à análise dos cálculos elaborados pelas Partes:
Do cálculo do INSS:
- Tendo em vista o entendimento esposado por este Juízo, em que o requisito 'baixa renda' não afasta o modo de elaboração do cálculo previsto pelo Ministério da Previdência Social (o valor do benefício do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício; já o salário-de-benefício, corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994), rechaço o cálculo elaborado pela autarquia previdenciária.
Corroboram com este entendimento o fato de o segurado possuir recolhimentos (registrados em CTPS e no CNIS), que deverão ser utilizados na elaboração do cálculo, nos termos dos parâmetros fixados nesta sentença.
Do cálculo da Parte Embargada:
Entendo adequada a forma de elaboração de cálculo realizada pela Parte Embargada.
Da análise dos cálculos que integram o evento 75 do processo n° 5002720-79.2010.404.7104, denota-se que se encontram em consonância com os parâmetros fixados nesta sentença, pois:
a) obedecem aos ditames do Ministério da Previdência Social (o valor do benefício do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício; já o salário-de-benefício, corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994);
b) a forma de cálculo do benefício de auxílio-reclusão foi realizada de forma idêntica às regras do benefício de pensão por morte;
c) as remunerações que constam na CTPS e no CNIS como salários-de-contribuição integram o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-reclusão.
Acolho, portanto, o cálculo da Parte Embargada.
Da conclusão:
Pelo exposto, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela Parte Embargada e, consequentemente, a improcedência destes embargos à execução."
A sentença dos embargos do devedor deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais são aqui adotados como motivação deste voto.
Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976947v4 e, se solicitado, do código CRC 31D01C66. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005143-41.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50051434120124047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUSTAVO ROCHA ROESLER |
ADVOGADO | : | TIAGO BILIBIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152753v1 e, se solicitado, do código CRC 6C75AE40. | |
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