| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDANIR SONDA |
ADVOGADO | : | Olir Marino Savaris e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OU ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO VALOR MÁXIMO MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença. Constatando-se, em execução de sentença, que o exequente recebeu auxílio-doença concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187440v3 e, se solicitado, do código CRC CEA148AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | IDANIR SONDA |
ADVOGADO | : | Olir Marino Savaris e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante ao pagamento das custas (Justiça Estado de SC) e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.
Prossegue o Instituto apelante com a tese inicial do excesso de execução, derivado do incorreto abatimento dos proventos recebidos administrativamente pela parte exequente. Alega, em síntese, que durante o período de 26/06/2008 a 30/09/2010, o exequente recebeu proventos de Auxílio-Doença Acidentário em valor superior à Aposentadoria concedida pelo julgado. Deste modo, entende o Instituto embargante que os valores do benefício acidentário devem ser integralmente deduzidos/abatidos na memória de cálculo, e não apenas o valor correspondente à Aposentadoria naquele período. Refere jurisprudência sobre o assunto.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A dedução, ou abatimento, na memória de cálculo, dos valores pagos administrativamente a título de outro benefício - não acumulável - encontra amparo no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, isto significando que o exequente não pode receber benefícios inacumuláveis, ainda que em razão de execução de sentença. Desta forma, se o segurado optar por receber os proventos relativos ao julgado exequendo, deve ser feita, em razão do referido dispositivo legal, o necessário encontro de contas na memória de cálculo do título judicial (dedução/abatimento dos valores pagos a título de outro benefício).
Contudo, esta Corte tem o posicionamento no sentido de que o título judicial não pode embasar execução invertida contra o próprio credor do título nas competências em que eventualmente o benefício administrativo tenha sido pago em valor superior aos proventos da aposentadoria em execução.
De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma, a memória de cálculo deve computar os proventos relativos ao título judicial, mas procedendo aos abatimentos dos proventos já pagos na via administrativa no valor máximo correspondente à mensalidade atual em cada competência. Desta forma, se os proventos forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Mas se o valor destes forem inferiores ao pagamento na via administrativa, o valor a título de "principal" deverá estar zerado, não podendo ocorrer "principal negativo" (valor hipoteticamente "devido" ao INSS pelo exequente).
Refiro, sobre o tema, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução.
2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC TRF-4 0001479-92.2009.404.7007, D.E. 09/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução.
2. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (AC TRF4, 5000210-53.2011.404.7203, D.E. 03/08/2011)
Assim, o abatimento dos proventos já pagos na via administrativa deve atentar aos fundamentos acima, merecendo ser confirmada a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027101920148240079
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IDANIR SONDA |
ADVOGADO | : | Olir Marino Savaris e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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