| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020575-02.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DARCI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Clecio Stohr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ADEQUADOS À SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Em face destes dispositivos, devem ser adotados os valores dos salários de contribuição resultantes de ação trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559151v4 e, se solicitado, do código CRC CDD91BDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020575-02.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DARCI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Clecio Stohr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O exequente embargado apela da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para o fim de excluir do cálculo exequendo as parcelas relativas às verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, mantendo apenas os valores decorrentes da incidência do IRSM de fevereiro/1994, reduzindo a execução para o valor de R$ 47.049,79, atualizado até agosto de 2012, conforme o cálculo totalizado na fl. 12, apresentado pelo Instituto embargante. Condenado o embargado em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor excluído da execução.
O apelante postula, em síntese, a reforma da sentença a fim de que a renda mensal do benefício previdenciário de que trata o título judicial seja fixada levando em consideração as verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, sobre as quais foram aportadas as respectivas contribuições previdenciárias. Refere legislação pertinente ao caso além de jurisprudência sobre o assunto.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Entendo que não há razão para deixar de aplicar, no cálculo da RMI, os salários de contribuição majorados conforme decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho.
Com efeito, há previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício.
Desta forma, a demanda previdenciária, ora em execução, concedeu ao autor o direito à aposentadoria, que deve, então, ser calculada com base nos salários de contribuição daquele, que deveriam ter sido corretamente considerados pelo empregador, durante o contrato de trabalho, reconhecidos em reclamatória trabalhista, conforme documentos juntados aos autos da ação previdenciária, bem como neste incidente de embargos do devedor (cópia da sentença e do acórdão do TRT-4ª REG).
Não há porque defender eventual a ausência de interesse processual, pela falta de pedido administrativo de revisão dos salários de contribuição, porquanto a adoção correta daqueles salários decorre de lei, não podendo a Administração Pública deixar de cumpri-la.
Pelo mesmo fundamento (princípio da legalidade), não cabe alegar violação da coisa julgada na ação previdenciária (pela ausência de decisão acerca dos salários de contribuição), até mesmo porque os referidos dispositivos acima não fazem diferenciação alguma entre considerar salários de contribuição informados pelo empregador ou obtidos em razão de decisão proferida em ação trabalhista.
A seguir, refiro julgado da Sexta Turma com decisão, de minha relatoria, proferida em caso análogo ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ADEQUADOS À SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Em face destes dispositivos, devem ser adotados os valores dos salários de contribuição resultantes de ação trabalhista.
(TRF4, AC nº 5000070-43.2011.404.7001, julg. 02/10/2013, TJ em 05/11/2013)
No caso, reparo que o exequente juntou, além da decisão da Justiça do Trabalho, cópia dos cálculos de liquidação da ação trabalhista, nos quais estão devidamente discriminados salários de contribuição, além das parcelas salariais calculadas conforme a decisão, inclusive no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Assim, merece acolhida o apelo, julgando-se improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir pelo valor da memória de cálculo apresentada pelo exequente, sendo condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos. Sem custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020575-02.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092374520128210077
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DARCI CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Clecio Stohr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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