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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI Nº 9. 876/1999. TRF4. 5007912-40.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:17:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI Nº 9.876/1999. A renda mensal do benefício a ser calculado com direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999, conforme o julgado, deve ser calculada tomando-se os trinta e seis últimos salários de contribuição, até outubro de 1999, considerando a DIB em novembro de 1999, atualizando-se a renda mensal encontrada pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social até a DER, em 03.04.2001. Inteligência dos artigos 6º da Lei nº 9.876/1999 e 29 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5007912-40.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007912-40.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GERONI PEREIRA BUENO
ADVOGADO
:
MARCIA LEIKO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI Nº 9.876/1999.
A renda mensal do benefício a ser calculado com direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999, conforme o julgado, deve ser calculada tomando-se os trinta e seis últimos salários de contribuição, até outubro de 1999, considerando a DIB em novembro de 1999, atualizando-se a renda mensal encontrada pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social até a DER, em 03.04.2001. Inteligência dos artigos 6º da Lei nº 9.876/1999 e 29 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994303v5 e, se solicitado, do código CRC 33E5D543.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007912-40.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GERONI PEREIRA BUENO
ADVOGADO
:
MARCIA LEIKO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

1. Relatório

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou embargos à execução de título judicial promovida por GERONI PEREIRA BUENO, fundados em inexistência de crédito em favor do embargado.

Alega que os cálculos apresentados pelo próprio dos autos originários demonstram que a RMI mais vantajosa é aquela implantada pelo INSS quando da concessão do benefício (R$ 1.328.25), conforme comprovado pelos extratos do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos.

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação (evento 12).

Em cumprimento ao despacho do evento 14, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 15), que elaborou os cálculos apresentados no evento 16.

Intimados sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o INSS discordou (evento 20) e o Executado requereu a ratificação dos cálculos, fundamentando que sua atividade ocasionou danos à saúde (Evento 23).

Em cumprimento ao despacho do evento 25, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 26), para prestar esclarecimentos quanto aos pontos impugnados pelo INSS.

O INSS concordou com as modificações realizadas pela Contadoria, alegando que os cálculos estão de acordo com suas impugnações (Evento 33).

O Embargado manifestou-se alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser mantidos nos termos daqueles confeccionados no evento 16 (Evento 34).

Os autos foram registrados para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Inicialmente, convém esclarecer que a sentença proferida às fls. 140/147 dos autos principais nº 2008.70.01.004403-7 condenou o INSS, no que importa, a:

a) revisar o valor do benefício recebido pelo autor, concedendo-lhe a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (03.04.01), apurando a nova renda mensal inicial de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, sem aplicação do fator previdenciário;

b) pagar ao autor as diferenças apuradas, mês a mês, a contar do termo inicial fixado no item anterior e respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os índices próprios definidos para o reajustamento dos benefícios vinculados ao RGPS (art. 31 da Lei nº 10.741/2003). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Dessa sentença, o INSS interpôs apelação. O e. TRF da 4ª Região, ao apreciar o recurso, negou-o provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, exclusivamente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Nada foi modificado em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

O processo transitou em julgado (fl. 271 dos autos principais nº 2008.70.01.004403-7).

Com efeito, ficou assentada, sob o manto da coisa julgada material, a condenação do INSS a revisar o valor do benefício recebido pelo autor, concedendo-lhe a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (03.04.01), apurando a nova renda mensal inicial de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, sem aplicação do fator previdenciário.

No que diz respeito ao excesso de execução levantado nos embargos, assiste razão ao INSS. Isso porque, a sentença determinou o recálculo do benefício do autor com base no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, os salários de contribuição deveriam ter sido corrigidos até novembro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei 9.876/99.

Assim sendo, adoto o cálculo elaborado pelo Contador Judicial no evento 27, ante a equidistância e imparcialidade que o resguarda, bem como pela sistemática adotada, não havendo que se falar, por esse motivo, em valores devidos à parte exequente

Por fim, ressalvo que não há como acolher o pleito de compensação dos honorários advocatícios fixados nestes autos com os em execução, posto ser o Embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Admitir a compensação implicaria em sujeitar o beneficiário a suportar, por via oblíqua, o pagamento da verba honorária, em contrariedade à gratuidade judiciária que lhe foi concedida na ação principal nos termos da Lei nº 1.060/50.

3. Dispositivo

Ante o exposto, adoto os cálculos formulados pela Contadoria Judicial no evento 27 e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inexistência de valores a serem recebidos pelo embargado.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a redução obtida pelo INSS, ou seja, sobre o valor de R$ 9.352,63 (nove mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e três centavos).

Sendo o Embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação à verba honorária fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado."

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, dando-se valor aos cálculos lançados pela contadoria judicial (Ev. 16), os quais informam que o embargado teria valores a receber. Afirma que o INSS alega que a RMI mais vantajosa, apresentada na execução, é a mesma já implantada pelo Instituto embargante, do que o apelante não discorda, "mas o índice de recuperação apurado nos termos do art. 21, parágrafo 3º, da Lei nº 8.880/94 mais vantajosa é o da RMI apurada em 29/11/99, ou seja, posterior à EC nº 20/98 e anterior à Lei nº 9.876/99, que corresponde a 1,0519, o que resultaria nos valores apresentados pelo contador judicial no evento 16 e requeridos pelo embargado." Requer, assim, o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pelo contador judicial.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento assim dispôs:

Dispositivo:

Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito atinente ao afastamento da limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial aos tetos previstos nos artigos 29, §2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, e parcialmente procedente o pedido remanescente, para o fim de reconhecer que o autor laborou em condições especiais, de 04.01.71 a 31.08.85, de 02.01.91 a 31.03.93, de 01.04.93 a 31.05.95 e de 01.06.95 a 28.05.98, fazendo jus à conversão para comum desse tempo especial, pelo fator 1.40. De consequência, condeno o INSS, com fulcro nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a:

a) revisar o valor do benefício recebido pelo autor, concedendo-lhe a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (03.04.01), apurando a nova renda mensal inicial de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, sem aplicação do fator previdenciário;

b) pagar ao autor as diferenças apuradas, mês a mês, a contar do termo inicial fixado no item anterior e respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os índices próprios definidos para o reajustamento dos benefícios vinculados ao RGPS (art. 31 da Lei nº 10.741/2003). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno o réu, sucumbente em maior extensão, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (fl. 138), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), assim entendidas para tanto aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença (RESP nº 284575/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 19.06.2001 - DJ 27.08.2001, p. 388 e RESP nº 310433/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 08.05.2001 - DJ 18.06.2001, p. 182).

Sem reembolso de custas, tendo em vista que o autor é beneficiário de justiça gratuita.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Londrina, 19 de agosto de 2009. (Grifado no original).

O INSS apelou perante esta Corte, recurso ao qual foi negado provimento, sendo importante reproduzir parte dos fundamentos do acórdão:

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à majoração da aposentadoria.

Com efeito, tendo sido reconhecida em juízo a especialidade dos períodos anteriormente mencionados, que corresponde ao acréscimo de 08 anos, 09 meses e 28 dias ao tempo de serviço já averbado na via administrativa, decorrente da sua conversão em comum, os quais, computados com os tempos de serviço/contribuição restantes, equivalentes ao somatório de 32 anos, 11 meses e 06 dias, constantes do documento da fl. 32, resulta num total de 41 anos, 09 meses e 04 dias em 16-12-1998, data em que cumpridos todos os requisitos legais necessários para a outorga do benefício, ensejando a conversão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/119.359.819-0), em Aposentadoria por Tempo de Serviço, e a majoração da RMI para o coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, em 03-04-2001 (DER/DIB: fls. 32-33).

Assim, a sentença não merece reforma. Condeno o INSS a revisar o ato de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/119.359.819-0), concedida ao autor a partir de 03-04-2001 (DER/DIB), para convertê-la em Aposentadoria por Tempo de Serviço, majorando a RMI do benefício para 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a teor do disposto nos arts. 53, inciso II, e 54, combinados com o art. 29, inciso II, todos da Lei n.º 8.213, de 24-07-1991, a contar da data do requerimento administrativo (DIB), observada a prescrição das parcelas anteriores a 25-08-2003.

A sentença dos embargos, ora recorrida, deixou fundamentado que "No que diz respeito ao excesso de execução levantado nos embargos, assiste razão ao INSS. Isso porque, a sentença determinou o recálculo do benefício do autor com base no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, os salários de contribuição deveriam ter sido corrigidos até novembro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei 9.876/99."

Com efeito, o art. 6º da Lei do Fator Previdenciário garante o cálculo da renda mensal segundo as regras até então vigentes, àqueles segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício.

Incide ao caso, portanto, a regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91, devendo-se considerar o período de cálculo de 36 (trinta e seis) salários de contribuição até 10/1999, corrigidos monetariamente até 11/1999, reajustando-se o valor da RMI encontrada pelos índices de reajustes dos benefícios mantidos pela Previdência Social até a data de entrada do requerimento (DER), em 03.04.2001, não sendo possível, portanto, como pretende a parte embargada, corrigir monetariamente os trinta e seis salários de contribuição até a data do benefício.
Desta forma, merece ser confirmada a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994302v9 e, se solicitado, do código CRC AFE6A629.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007912-40.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50079124020124047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
GERONI PEREIRA BUENO
ADVOGADO
:
MARCIA LEIKO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152765v1 e, se solicitado, do código CRC 690C01A.
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Data e Hora: 24/02/2016 22:13




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