APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007912-40.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERONI PEREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | MARCIA LEIKO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI Nº 9.876/1999.
A renda mensal do benefício a ser calculado com direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999, conforme o julgado, deve ser calculada tomando-se os trinta e seis últimos salários de contribuição, até outubro de 1999, considerando a DIB em novembro de 1999, atualizando-se a renda mensal encontrada pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social até a DER, em 03.04.2001. Inteligência dos artigos 6º da Lei nº 9.876/1999 e 29 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994303v5 e, se solicitado, do código CRC 33E5D543. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/02/2016 11:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007912-40.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERONI PEREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | MARCIA LEIKO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
1. Relatório
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou embargos à execução de título judicial promovida por GERONI PEREIRA BUENO, fundados em inexistência de crédito em favor do embargado.
Alega que os cálculos apresentados pelo próprio dos autos originários demonstram que a RMI mais vantajosa é aquela implantada pelo INSS quando da concessão do benefício (R$ 1.328.25), conforme comprovado pelos extratos do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação (evento 12).
Em cumprimento ao despacho do evento 14, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 15), que elaborou os cálculos apresentados no evento 16.
Intimados sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o INSS discordou (evento 20) e o Executado requereu a ratificação dos cálculos, fundamentando que sua atividade ocasionou danos à saúde (Evento 23).
Em cumprimento ao despacho do evento 25, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 26), para prestar esclarecimentos quanto aos pontos impugnados pelo INSS.
O INSS concordou com as modificações realizadas pela Contadoria, alegando que os cálculos estão de acordo com suas impugnações (Evento 33).
O Embargado manifestou-se alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser mantidos nos termos daqueles confeccionados no evento 16 (Evento 34).
Os autos foram registrados para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Inicialmente, convém esclarecer que a sentença proferida às fls. 140/147 dos autos principais nº 2008.70.01.004403-7 condenou o INSS, no que importa, a:
a) revisar o valor do benefício recebido pelo autor, concedendo-lhe a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (03.04.01), apurando a nova renda mensal inicial de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, sem aplicação do fator previdenciário;
b) pagar ao autor as diferenças apuradas, mês a mês, a contar do termo inicial fixado no item anterior e respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os índices próprios definidos para o reajustamento dos benefícios vinculados ao RGPS (art. 31 da Lei nº 10.741/2003). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Dessa sentença, o INSS interpôs apelação. O e. TRF da 4ª Região, ao apreciar o recurso, negou-o provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, exclusivamente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Nada foi modificado em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
O processo transitou em julgado (fl. 271 dos autos principais nº 2008.70.01.004403-7).
Com efeito, ficou assentada, sob o manto da coisa julgada material, a condenação do INSS a revisar o valor do benefício recebido pelo autor, concedendo-lhe a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (03.04.01), apurando a nova renda mensal inicial de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, sem aplicação do fator previdenciário.
No que diz respeito ao excesso de execução levantado nos embargos, assiste razão ao INSS. Isso porque, a sentença determinou o recálculo do benefício do autor com base no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, os salários de contribuição deveriam ter sido corrigidos até novembro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei 9.876/99.
Assim sendo, adoto o cálculo elaborado pelo Contador Judicial no evento 27, ante a equidistância e imparcialidade que o resguarda, bem como pela sistemática adotada, não havendo que se falar, por esse motivo, em valores devidos à parte exequente
Por fim, ressalvo que não há como acolher o pleito de compensação dos honorários advocatícios fixados nestes autos com os em execução, posto ser o Embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Admitir a compensação implicaria em sujeitar o beneficiário a suportar, por via oblíqua, o pagamento da verba honorária, em contrariedade à gratuidade judiciária que lhe foi concedida na ação principal nos termos da Lei nº 1.060/50.
3. Dispositivo
Ante o exposto, adoto os cálculos formulados pela Contadoria Judicial no evento 27 e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inexistência de valores a serem recebidos pelo embargado.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a redução obtida pelo INSS, ou seja, sobre o valor de R$ 9.352,63 (nove mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Sendo o Embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação à verba honorária fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado."
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, dando-se valor aos cálculos lançados pela contadoria judicial (Ev. 16), os quais informam que o embargado teria valores a receber. Afirma que o INSS alega que a RMI mais vantajosa, apresentada na execução, é a mesma já implantada pelo Instituto embargante, do que o apelante não discorda, "mas o índice de recuperação apurado nos termos do art. 21, parágrafo 3º, da Lei nº 8.880/94 mais vantajosa é o da RMI apurada em 29/11/99, ou seja, posterior à EC nº 20/98 e anterior à Lei nº 9.876/99, que corresponde a 1,0519, o que resultaria nos valores apresentados pelo contador judicial no evento 16 e requeridos pelo embargado." Requer, assim, o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pelo contador judicial.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento assim dispôs:
Dispositivo:
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito atinente ao afastamento da limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial aos tetos previstos nos artigos 29, §2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, e parcialmente procedente o pedido remanescente, para o fim de reconhecer que o autor laborou em condições especiais, de 04.01.71 a 31.08.85, de 02.01.91 a 31.03.93, de 01.04.93 a 31.05.95 e de 01.06.95 a 28.05.98, fazendo jus à conversão para comum desse tempo especial, pelo fator 1.40. De consequência, condeno o INSS, com fulcro nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a:
a) revisar o valor do benefício recebido pelo autor, concedendo-lhe a renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (03.04.01), apurando a nova renda mensal inicial de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, sem aplicação do fator previdenciário;
b) pagar ao autor as diferenças apuradas, mês a mês, a contar do termo inicial fixado no item anterior e respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os índices próprios definidos para o reajustamento dos benefícios vinculados ao RGPS (art. 31 da Lei nº 10.741/2003). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, sucumbente em maior extensão, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (fl. 138), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), assim entendidas para tanto aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença (RESP nº 284575/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 19.06.2001 - DJ 27.08.2001, p. 388 e RESP nº 310433/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 08.05.2001 - DJ 18.06.2001, p. 182).
Sem reembolso de custas, tendo em vista que o autor é beneficiário de justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Londrina, 19 de agosto de 2009. (Grifado no original).
O INSS apelou perante esta Corte, recurso ao qual foi negado provimento, sendo importante reproduzir parte dos fundamentos do acórdão:
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à majoração da aposentadoria.
Com efeito, tendo sido reconhecida em juízo a especialidade dos períodos anteriormente mencionados, que corresponde ao acréscimo de 08 anos, 09 meses e 28 dias ao tempo de serviço já averbado na via administrativa, decorrente da sua conversão em comum, os quais, computados com os tempos de serviço/contribuição restantes, equivalentes ao somatório de 32 anos, 11 meses e 06 dias, constantes do documento da fl. 32, resulta num total de 41 anos, 09 meses e 04 dias em 16-12-1998, data em que cumpridos todos os requisitos legais necessários para a outorga do benefício, ensejando a conversão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/119.359.819-0), em Aposentadoria por Tempo de Serviço, e a majoração da RMI para o coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, em 03-04-2001 (DER/DIB: fls. 32-33).
Assim, a sentença não merece reforma. Condeno o INSS a revisar o ato de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/119.359.819-0), concedida ao autor a partir de 03-04-2001 (DER/DIB), para convertê-la em Aposentadoria por Tempo de Serviço, majorando a RMI do benefício para 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a teor do disposto nos arts. 53, inciso II, e 54, combinados com o art. 29, inciso II, todos da Lei n.º 8.213, de 24-07-1991, a contar da data do requerimento administrativo (DIB), observada a prescrição das parcelas anteriores a 25-08-2003.
A sentença dos embargos, ora recorrida, deixou fundamentado que "No que diz respeito ao excesso de execução levantado nos embargos, assiste razão ao INSS. Isso porque, a sentença determinou o recálculo do benefício do autor com base no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, os salários de contribuição deveriam ter sido corrigidos até novembro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei 9.876/99."
Com efeito, o art. 6º da Lei do Fator Previdenciário garante o cálculo da renda mensal segundo as regras até então vigentes, àqueles segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício.
Incide ao caso, portanto, a regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91, devendo-se considerar o período de cálculo de 36 (trinta e seis) salários de contribuição até 10/1999, corrigidos monetariamente até 11/1999, reajustando-se o valor da RMI encontrada pelos índices de reajustes dos benefícios mantidos pela Previdência Social até a data de entrada do requerimento (DER), em 03.04.2001, não sendo possível, portanto, como pretende a parte embargada, corrigir monetariamente os trinta e seis salários de contribuição até a data do benefício.
Desta forma, merece ser confirmada a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994302v9 e, se solicitado, do código CRC AFE6A629. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/02/2016 11:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007912-40.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50079124020124047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | GERONI PEREIRA BUENO |
ADVOGADO | : | MARCIA LEIKO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152765v1 e, se solicitado, do código CRC 690C01A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 22:13 |
